9.664 resultados encontrados para fabiane felix antunes - data: 17/03/2025
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Processos encontrados
Não bastasse tal situação, deparamo-nos atualmente com nova realidade imposta pela implantação do processo judicial eletrônico, permitindo, assim, que as ações sejam propostas diretamente perante o Fórum Federal Previdenciário da Capital, em prejuízo das jurisdições competentes, sem qualquer esforço de deslocamento, uma vez que, de qualquer localidade em que se encontre o responsável pelo protocolo da ação no processamento eletrônico, basta indicar como foro competente o da Cap
Não bastasse tal situação, deparamo-nos atualmente com nova realidade imposta pela implantação do processo judicial eletrônico, permitindo, assim, que as ações sejam propostas diretamente perante o Fórum Federal Previdenciário da Capital, em prejuízo das jurisdições competentes, sem qualquer esforço de deslocamento, uma vez que, de qualquer localidade em que se encontre o responsável pelo protocolo da ação no processamento eletrônico, basta indicar como foro competente o da Cap
benefício.Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MARCOS PINE, qualificado nos autos, aplicando o disposto no artigo 89, 5º, da Lei n. 9.099/95.Façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive remessa ao SEDI para alteração da situação processual do réu (extinta a punibilidade).Nada a deliberar sobre os bens apreendidos, que já foram destruídos (fls. 83/90 e 101).Depois de cumpridas as determinações acima, arquivem-se
Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão de fls. 122/128, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para fins de declarar prescrito o crédito referente ao IPTU do exercício de 2008.Assevera a embargante omissão do juízo na decisão embargada quanto à prescrição do crédito relativo ao exercício de 2008 de Taxa de Coleta de Lixo e porque deixou de apreciar a matéria de ordem pública trazida no item 31.1 e 3.2 de fls. 11/
8ª VARA CRIMINAL DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER. JUÍZA FEDERAL. DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. CLEBER JOSÉ GUIMARÃES. DIRETOR DE SECRETARIA. Expediente Nº 2040 EMBARGOS DE TERCEIRO 0009776-95.2014.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014376-96.2013.403.6181) TOV CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA(SP062674 - JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS) X JUSTICA PUBLICA DECISÃO FLS. 448: Fls. 444/447: Anote-se no sistema processual
8ª VARA CRIMINAL DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER. JUÍZA FEDERAL. DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. CLEBER JOSÉ GUIMARÃES. DIRETOR DE SECRETARIA. Expediente Nº 2040 EMBARGOS DE TERCEIRO 0009776-95.2014.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014376-96.2013.403.6181) TOV CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA(SP062674 - JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS) X JUSTICA PUBLICA DECISÃO FLS. 448: Fls. 444/447: Anote-se no sistema processual
Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de lixo cobrada e da ilegitimidade passiva da CEF para compor o polo passivo da Execução Fiscal nº 0010860-07.2009.403.6182.Alega, em suma, a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de lixo, bem como que não é proprietária ou possuidora do bem imóvel tributado, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para a execução fiscal. Juntou document
1. Defiro a carga requerida pelo Ministério Público Federal as fls.709, pelo prazo de 10(dez) dias. 1.1 Com o retorno dos autos, nada sendo requerido, determino a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional, acerca dos fatos investigados nos presentes autos, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 11.941/2009. 1.1.1 Determino a expedição de ofício para a Receita Federal de Santo André (fls.706) requisitando que seja este Juízo informado caso haja quitação ou exclusão
I. Publique-se a decisão de fls. 297 com o seguinte teor:Vistos, em decisão.Tem razão a União quando afirma, às fls. 252/3, que o parcelamento a que se refere a executada em sua exceção de pré-executividade de fls. 141/3, porque posterior ao ajuizamento da presente execução, oficiaria como causa suspensiva da exigibilidade e não como fator de reconhecimento de que a pretensão executória se mostraria indevida.É de se rejeitar, por isso, a pretensão vertida pela executada no que se