2.057 resultados encontrados para fabio scriptore rodrigues - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CRISTIAN BRUNO CARNEIRO e ANISIO VIEIRA DA SILVA, objetivando a rescisão de contrato de arrendamento c/c reintegração de posse, sob o argumento de constatação de que o beneficiário (CRISTIAN) do Programa Minha Casa Minha Vida descumpriu as condições legais, não residindo no imóvel construído com os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Sustenta que o imóvel em questão estaria sendo ocupado inde
dia, o nome da requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que tal diligência se deu de maneira absolutamente indevida, isto porque, o fato de a parte ré CEF não ter recebido os valores referentes ao contrato não diz respeito à autora, que arcou com o pagamento, mas à autarquia previdenciária, no caso, o INSS, que sustou o direcionamento dos valores à conta bancária específica. Neste ponto, entendo que é cabível a indenização à demandante pelos danos mor
OFÍCIO Nº 1335/2016 - 3ª Vara Federal de São José do Rio PretoAÇÃO SUMÁRIAAutor(a): EMÍLIA JOSEFA DA SILVARéu: INSSCiência às partes do retorno dos autos.Tendo em vista o teor dos Ofícios 13/2010 e 104/2012, do INSS, requisite-se a revisão do benefício à APSADJ, por meio do correio eletrônico da Vara, encaminhando as cópias necessárias, servindo cópia desta decisão como ofício.Após, abra-se vista ao INSS para que apresente a memória de cálculo de liquidação, no prazo d
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem c
Vistos.Trata-se de ação movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, em face de HENRIQUE MANOEL FORNAZIER DE CARVALHO, devidamente qualificado na inicial, objetivando a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia do contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, sob nº 67852446, tendo em vista o vencimento antecipado da dívida em face do inadimplemento das prestações mensais devidas, perfazendo o débito o montante de R$19.
D E C I S Ã OAutos n.º 000.2478-09.2016.403.6108Autores: Diomarco Jesus da Silva e Rosana Alves da SilvaRéu: Caixa Econômica Federal Vistos.Diomarco Jesus da Silva e Rosana Alves da Silva, devidamente qualificados (folha 02), ajuizaram ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual buscam, em síntese, a retomada do contrato de financiamento habitacional entabulado entre as partes, com a anulação da consolidação da propriedade do bem em nome da demandada, com amparo n
1. RELATÓRIOO Ministério Público Federal denunciou Luiz Carlos de La Casa, Antonio Márcio Rodrigues Coelho e Osvaldo Carlos Rechi, pela prática, em tese, do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal, e Lupércio Ladgem Lobão pela prática, em tese, do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do Código Penal. Segundo a denúncia, os três primeiros ofereceram vantagem indevida ao último, este funcionário público, que aceitou
Vistos.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de MARCON RIO PRETO COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - EPP, LAURO AUGUSTO MARCON e LAYON AUGUSTO MARCON. Os exetuados foram citados. Petição da exeqüente, requerendo a extinção do feito, tendo em vista quitação integral da dívida pelos executados (fls. 26/27). Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. C
Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0002495-79.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X RITA DE CASSIA DA COSTA - ME X RITA DE CASSIA DA COSTA Fl. 145: suspendo a presente execução, sobrestando-se o feito e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intima�
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000261-63.2007.403.6122 (2007.61.22.000261-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001173-94.2006.403.6122 (2006.61.22.001173-7)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP202818 - FABIO SCRIPTORE RODRIGUES E SP205337 - SIMONE REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA E SP233342 - IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO) X PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPA(SP110540 - JOSE ROBERTO FALLEIROS E SP142168 - DEVANIR DORTE E SP034494 - JOSE ALAOR DE OLIVEIRA)