848 resultados encontrados para fabio tofic simantob - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5013672-04.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: JORGE ALBERTO GONCALVES, ANDRE FARIA PARODI, REGINA CELIA ARARIPE RUIZ IMPETRANTE: FABIO TOFIC SIMANTOB, DEBORA GONCALVES PEREZ, BRUNA NASCIMENTO NUNES, GIOVANA COSTA SERRA Advogados do(a) PACIENTE: DEBORA GONCALVES
Decido. No tocante ao recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional (grifei): "Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, "a"). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art.
ATO O R D I N ATÓ R I O Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE N 5*, de 22 de abril de 2020, informo que a Sessão de Julgamento do dia 04/05/2020 com início às 14:00 horas, será realizada exclusivamente em AMBIENTE VIRTUAL. As sustentações orais serão realizadas através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do e-mail [email protected] e,
Os pacientes foram presos preventivamente por força de decisão proferida no bojo da operação policial denominada “NEPSIS”, instaurada para investigar um suposto esquema de corrupção envolvendo as Forças de Segurança Pública no Estado do Mato Grosso do Sul (em especial PRF, PM e Polícia Civil), visando à facilitação de contrabando de cigarros. Apurou-se que a organização criminosa teria criado “corredores logísticos de passagem” em rotas por ele delimitadas nas rodovias do
Os pacientes foram presos preventivamente por força de decisão proferida no bojo da operação policial denominada “NEPSIS”, instaurada para investigar um suposto esquema de corrupção envolvendo as Forças de Segurança Pública no Estado do Mato Grosso do Sul (em especial PRF, PM e Polícia Civil), visando à facilitação de contrabando de cigarros. Apurou-se que a organização criminosa teria criado “corredores logísticos de passagem” em rotas por ele delimitadas nas rodovias do
Os pacientes foram presos preventivamente por força de decisão proferida no bojo da operação policial denominada “NEPSIS”, instaurada para investigar um suposto esquema de corrupção envolvendo as Forças de Segurança Pública no Estado do Mato Grosso do Sul (em especial PRF, PM e Polícia Civil), visando à facilitação de contrabando de cigarros. Apurou-se que a organização criminosa teria criado “corredores logísticos de passagem” em rotas por ele delimitadas nas rodovias do
Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2013. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 21843/2013 00001 HABEAS CORPUS Nº 0008935-53.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.008935-0/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA FABIO TOFIC SIMANTOB CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA OSVALDO FERREIRA FILHO reu preso FABIO T
0005185-37.2007.403.6181 (2007.61.81.005185-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000396771.2007.403.6181 (2007.61.81.003967-5)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1114 - KAREN LOUISE JEANETTE KAHN) X HARRY CHAIM THALEMBERG(SP101458 - ROBERTO PODVAL E SP162203 - PAULA KAHAN MANDEL E SP172515 - ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E SP195105 - PAULA MOREIRA INDALECIO E SP207664 - CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI E SP222933 - MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI E SP206352 - LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO E SP234348 CRISTINA
RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS FABIO TOFIC SIMANTOB MARIA JAMILE JOSE ENIO SOARES DIAS FABIO TOFIC SIMANTOB e outro JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP PAULO RODRIGUES VIEIRA RUBENS CARLOS VIEIRA MARCELO RODRIGUES VIEIRA ROSEMARY NOVOA DE NORONHA MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA LUCAS HENRIQUE BATISTA JOSE WEBER HOLAND
Desse modo, afastado o interesse da União e de seus entes federais no feito pelo Juízo federal, é o caso de se declarar competente o Juízo estadual. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DOURADOS – MS. Publique-se. Intimem-se.” (maiúsculas e negrito originais) Sendo assim, não caracterizada no feito de origem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, não há que se falar na competê