42 resultados encontrados para fausto tomaz de lima - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
irá compor o quórum nos termos dos ART. 942 do CPC; 53 e 260 do REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. São Paulo, 08 de agosto de 2017. EDMILSON FERRAROLI Diretor de Subsecretaria 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026826-14.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.026826-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO : : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA FAUSTO TOMAZ DE LIMA (= ou > de 65 anos) SP077852 GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI e outro(a) Instituto Nacional do Seguro S
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : SIMAR BORDADOS E CONFECCOES LTDA EUGENIO LUCIANO PRAVATO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DECISÃO DE FOLHAS 03.00.00081-8 1 Vr IBITINGA/SP EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de
da COFINS. 5. Não se vislumbra nenhuma contrariedade que justifique a realização de juízo de retratação. 6. Com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível o juízo negativo de retratação, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ser cabível o juízo negativo de retratação, devolven
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA : JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00204419320124036100 24 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que recebeu, somente no efeito devolutivo (fl.627), apelação de sentença que denegou a segurança. Conforme consulta junto ao sistema processual informatizado, houve julgamento da apelação. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que preju
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRECEDENTES). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo. 2. Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Após a entrada
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PRECEDENTES). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo. 2. Nas ações previdenciárias, os juros de mora devem ser fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Após a entrada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026826-14.1999.4.03.6100 APELANTE: JUREMA MARTINS DE LIMA, VERA LUCIA DE LIMA, CLAUDIA MARTINS DE LIMA, LUZINETE MARIA DE LIMA NAVARRO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142-A Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA MARTINS DE LIMA - SP170142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTER
São Paulo, 05 de julho de 2017. CARLOS MUTA Relator para Acórdão Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 51313/2017 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026826-14.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.026826-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA FAUSTO TOMAZ DE LIMA (= ou > de 65 anos) SP077852 GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PR021519 HELENA BEATRIZ DO AMARAL DERGINT CONSULO SP000030 HERM
ação, cuja inicial relata o labor do autor desde os treze anos de idade (14/11/1966). Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nos interstícios de 14/11/1966 a 4/8/1985, 4/2/1986 a 11/3/1986, 7/4/1986 a 23/8/1987, 19/1/1988 a 1/5/1988, 4/12/1988 a 13/12/1988, 27/5/1989 a 11/6/1989, 24/2/1990 a 28/3/1990, 1º/5/1990 a 5/8/1990 e 29/12/1990 a 2/6/1991, exceto para fins de carência e contagem
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de abril de 2013. NERY JÚNIOR Desembargador Federal Relator Boletim de Acordão Nro 8928/2013 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026826-14.1999.4.03.6100/