10.001 resultados encontrados para favor do contribuinte - data: 21/08/2025
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AGRESP 1.479.745, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16/12/2014: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a cita�
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento § 1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (...) III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códig
O Mm juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a impetrante a deduzir do lucro apurado o prejuízo do período-base de 1991, na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro referente ao período-base de 1995, com a limitação de 30% (trinta por cento) imposta pela Lei n. 8.981/95, publicada em 20.01.1995; julgou improcedente o pedido com relação aos prejuízos fiscais acumulados até 1.990. A nosso ver, a sentença merece ser reduzida aos limites do pedido, pois
contributiva, da livre iniciativa e da moralidade pública, além de configurar tributo com efeitos confiscatórios (fls. 02/26). À inicial foram acostados os documentos de fls. 27/75. O pedido de liminar foi deferido (fls. 81/84). A Autoridade Impetrada prestou informações às fls. 91/102. Contra essa decisão a União Federal interpôs o Agravo de Instrumento n. 2003.03.00.033773-0, em apenso, o qual foi convertido em retido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento § 1o. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (...) III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códig
AGRESP 1.479.745, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 16/12/2014: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a cita�
sujeito ao prazo prescricional quinquenal, tal como previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, combinado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597, de 1942. Ressalto, entretanto, que o lapso prescricional inicia-se somente a partir do momento em que o titular do direito pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Desta forma, in casu, o prazo quinquenal de prescrição somente tem seu termo a quo no dia em que o título da Eletrobrás adquire a exigibilidade, ou seja, a cont
TRIBUTÁRIO.AGRAVO REGIMENTAL.COMPENSAÇÃO PIS X COFINS. ENTENDIMENTO REVISTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso Especial intentado para discutir acórdão que, base na nova posição da Egrégia Primeira Seção desta Corte, negou provimento na parte do recurso especial em que se pretendia compensar créditos do PIS com débitos da COFINS. 2. O entendimento da referida Seção era no sentido de compensar quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda qu
O Mm juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a impetrante a deduzir do lucro apurado o prejuízo do período-base de 1991, na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro referente ao período-base de 1995, com a limitação de 30% (trinta por cento) imposta pela Lei n. 8.981/95, publicada em 20.01.1995; julgou improcedente o pedido com relação aos prejuízos fiscais acumulados até 1.990. A nosso ver, a sentença merece ser reduzida aos limites do pedido, pois
FEDERAL EM TAUBATÉ, objetivando afastar a limitação de 30% imposta pelas Leis ns. 8.981/95 e 9.065/95, para compensação de prejuízos fiscais, na apuração do lucro tributável. Alega, em síntese, que a referida limitação acarreta distorção dos conceitos de renda e de lucro delineados no art. 43, do Código Tributário Nacional, diploma de superior hierarquia que as leis ns. 8.981/95 e 9.065/95 (fls. 02/06). À inicial foram acostados os documentos de fls. 07/20, posteriormente comple