10.001 resultados encontrados para favor do contribuinte - data: 11/08/2025
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Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOVAKOASIN EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão definitiva da segurança, com a aplicação automática do precedente gerado no RExt 574.706, para que se declare que o ICMS devido pela Impetrante não se inclui nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, e, consequentemente, para determinar-se à autoridade coatora que reconheça o indébito tributário e
00002 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001536-30.2010.4.03.6126/SP 2010.61.26.001536-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210023 ISRAEL TELIS DA ROCHA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Prefeitura Municipal de Santo Andre SP SP247423 DIEGO CALANDRELLI e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP 00015363020104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraord
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA SUCESSORA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% PREVISTO NA LEI 9.065/95. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à questão da limitação ao aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no caso de ext
necessário. Apelou a Eletrobrás, alegando a ocorrência da prescrição e requerendo a reforma da r. sentença. Interpôs recurso de apelação a União, suscitando a ocorrência da prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgam
Expediente Nº 693 EMBARGOS A EXECUCAO 0011086-10.2008.403.6000 (2008.60.00.011086-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003710-07.2007.403.6000 (2007.60.00.003710-7)) J. D. SMANIOTTO & CIA LTDA(RS030674 - HAROLDO ALMEIDA SOLDATELLI E MS006786 - FLAVIA ANDREA SANT ANNA FERREIRA BENITES) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL) J. D. SMANIOTTO & CIA LTDA. ajuizou os presentes Embargos à Execução contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegando, em síntese, a ilegitimidade da constituição do crédit
Int. 0038204-57.2010.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301256687 - MANOEL ACACIO TOLDO (SP180155 - RODRIGO AUGUSTO MENEZES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849PAULO EDUARDO ACERBI) Dê-se ciência à União acerca dos documentos acostados aos autos, para eventuais manifestações em 5 dias. Intimem-se. 0025746-37.2012.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6301256708 - VICENTE SIMOES BERNARDO (SP183414 - LEANDRO MADEIRA BERNARDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169
destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei n. 8906, de 4 de junho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório”, grifo nosso. Diante disso, reputo prejudicada a petição acostada aos autos, uma vez que a requisição de pequeno valor já foi expedida. Intime-se. 0023779-20.2013.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301211787 - MA
da Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda.2. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação da exeqüente.Int. Cumpra-se. 0003861-05.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X SILVIO LUCIO SANTANA CIA LTDA(SP060734 - CELESTINO PINTO DA SILVA) Recebo a conclusão supra. Providencie a empresa executada o recolhimento das custas processuais, na forma dos artigos 2º, 14, inciso I e tabela I, item a, da L
da Portaria nº 75 de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda.2. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação da exeqüente.Int. Cumpra-se. 0003861-05.2011.403.6138 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X SILVIO LUCIO SANTANA CIA LTDA(SP060734 - CELESTINO PINTO DA SILVA) Recebo a conclusão supra. Providencie a empresa executada o recolhimento das custas processuais, na forma dos artigos 2º, 14, inciso I e tabela I, item a, da L
cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Medida Provisória n. 812/94, convertida na Lei n. 8.981/95, ao estabelecer a limitação quantitativa à compensação de prejuízos fiscais, não violou o texto constitucional, conforme julgado assim ementado: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMIT