198 resultados encontrados para felix vieira da silva - data: 14/08/2025
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Bem como, vale registrar que, a tutela provisória de evidência pode ser concedida seja a pedido do autor, seja de ofício pelo Juiz, pois o convencimento para o qual se destinam as provas é o seu. Tendo o Magistrado formado sua convicção no que diz respeito à plausibilidade do direito invocado pela parte, justificando sua concessão desde logo, a fim de não gerar injustiças irremediáveis como consequência do trâmite processual, autorizado esta pelo sistema a assim agir, desde que moti
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0052590-19.2015.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301205546 - ANGEL RIVERA SERRANO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0052747-89.2015.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301207033 - VALDETE BEZERRA FELIX VIEIRA DA SILVA (SP142503 - ILTON ISIDORO DE BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
monetária das contas de FGTS a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal. Assim, cancele-se eventual audiência agendada e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos deste Juizado pela matéria “01”, assunto “010801” e complemento do assunto “31
2097/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2016 2866 crédito desta (art. 46, caput, da Lei 8.541/92). O recebimento de à DRT local, sem prejuízo da execução da multa diária. créditos salariais, por força de sentença judicial, não desobriga o Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, cujo pagamento empregado de suas quotas previdenciárias e fiscais, não ficará a cargo da reclamada, eis que sucumbente
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no ar
2945/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 2660 pela MP-905/2019, publicada no DOU de 12.11.2019. considerada a data de saída como sendo em 21.11.2019 Imposto de Renda incide sobre o valor da condenação, referente às (consoante contagem estabelecida pela Súmula 380 do TST), tendo parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e em vista que o período de duração do vínculo empregatíc
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade. Diante disso, configurou-se o abandono da ação. Portanto, é caso de extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo
Analisando o feito, verifico que não há a necessidade de produção de prova oral, pelo que cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada, dispensado o comparecimento das partes. Inclua-se o feito em pauta de controle interno. Intimem-se as partes. 0022617-77.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301108845 AUTOR: VALDETE BEZERRA FELIX VIEIRA DA SILVA (SP142503 - ILTON ISIDORO DE BRITO, SP366887 - ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO) RÉU: INSTITUTO NAC
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em pauta, a parte autora faltou à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade. Diante disso, configurou-se o abandono da ação. Portanto, é caso de extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo
2964/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020 6653 na NR 15, anexo 14, não há insalubridade pelo agente biológico. autos de pagamento dos títulos ora deferidos. O valor apurado pela Ao impugnar o laudo, a reclamada alegou que o reclamante esteve Contadoria não pode superar aqueles indicados na petição inicial, afastado do trabalho por mais de dois anos, de 02.02.2015 a ressalvados os acréscimos resultantes dos