9.462 resultados encontrados para fernando jorge de lima - data: 22/07/2025
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Vistos, em decisão.Exceção de pré-executividade foi atravessada por Peninsula Importação e Exportação Eireli em face da pretensão executiva deduzida, em seu desfavor, pela União (fls. 24/79).Pugna a executada, em sua peça de resistência (que pretende seja recebida com a suspensão do feito, com a tomada de providências no que respeita a apontamentos restritivos), pela decretação da nulidade dos títulos que escoram a execução e sua consequente extinção. Afirma prescrito, nessa
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Indefiro o requerido pela parte autora, no que se refere à requisição de documentos ao INSS, porquanto não restou comprovado ao menos ter solicitado administrativamente a cópia integral dos processos administrativos, muito menos a recusa do INSS em fornecer referida documentação. Faz-se mister ressaltar não se poder transferir esse ônus ao Judiciário, por já se encontrar suficientemente sobrecarregado com suas próprias atividades, especialmente por
Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 0017721-88.2019.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301147297 AUTOR: JULIANA CAYRES DE OLIVEIRA (SP220551 - FERNANDO PIROCCHI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e resolvo o mérito, com fundamento no a
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência
NÃO SE PRONUNCIOU O JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. ADEMAIS, HÁ NECESSIDADE DE SE REEXAMINAR A PROVA DOS AUTOS, A FIM DE FAZER PROSPERAR O INCIDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005211-88.2012.4.04.7104, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0017526-45.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6301061341 - KLEBER MEMOLI (SP355068 - ADRIANO MACEDO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0050145-28.2015.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6301061436 - ELIANA APARECIDA CAMILO OLARIO (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL D
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES) FIM. 0003685-65.2015.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6306034171 - SUZANA MARIA PIRES DE SOUSA (SP253104 - FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO) X RENAN PIRES DE SOUZA ERICK ALVES DE SOUZA NATHAN ALVES DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES) KAREN ALVES DE SOUZA Diante da comunicação do não cumprimento da carta precatória de citação, conforme certidão an
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Indefiro o requerido pela parte autora, no que se refere à requisição de documentos ao INSS, porquanto não restou comprovado ao menos ter solicitado administrativamente a cópia integral dos processos administrativos, muito menos a recusa do INSS em fornecer referida documentação. Faz-se mister ressaltar não se poder transferir esse ônus ao Judiciário, por já se encontrar suficientemente sobrecarregado com suas próprias atividades, especialmente por
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência
Vistos, em decisão.Exceção de pré-executividade foi atravessada por Peninsula Importação e Exportação Eireli em face da pretensão executiva deduzida, em seu desfavor, pela União (fls. 24/79).Pugna a executada, em sua peça de resistência (que pretende seja recebida com a suspensão do feito, com a tomada de providências no que respeita a apontamentos restritivos), pela decretação da nulidade dos títulos que escoram a execução e sua consequente extinção. Afirma prescrito, nessa