10.001 resultados encontrados para final da lide - data: 18/08/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1473 2066 Direito: Dr(a). Daniela Dias Graciotto Martins Vistos. 1-Processe-se o feito nos termos da Lei 12153/2009 (JEFPs). 2-Diante dos argumentos expendidos pelo autor e a documentação constante dos autos, defiro a tutela antecipada para determinar a cessação imediata do desconto da contribuição a título de CBPM-
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 Cad 1 / Página 761 Certo é que este Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de adiamento do pagamento das custas judiciais ao término do feito. Vale ressaltar que tal concessão não implica em isenção de pagamento de taxa judiciária, mas tão somente de postergação do pagamento. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO I
renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. - Dada a evidência no sentido de que a verba "Grat. Aposentadoria-CCT" foi percebida sob a linha de aposentadoria incentivada, conclui-se que o caso dos autos se subsume no paradigma supracitado, razão pela qual não deve ser considerada como liberalidade do empregador, a afastar a incidência da exação. Além disso, ressalte-se que os documentos acostados, quais se
extrajudicial. Conforme o entendimento da Corte Superior, a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. O referido julgado reconheceu que a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária. Agravo de instrumento que se dá parcial pro
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Cad 1/ Página 1310 A pessoa natural goza da presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de recepção do benefício da gratuidade da justiça, necessitando a pessoa jurídica comprovar sua hipossuficiência para fazer jus a tal benesse legal, conforme se infere do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui pres
extrajudicial. Conforme o entendimento da Corte Superior, a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. O referido julgado reconheceu que a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária. Agravo de instrumento que se dá parcial pro
2446/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 470 prejuízo aos litigantes, mormente porque exarada sentença nos as alegações do recorrente, pois foram esclarecidas as matérias autos principais, contemplando inclusive os pedidos invocadas nos embargos de declaração da recorrente. O Julgador formulados neste feito, tratando-se a sentença anexada neste determinou, ante a impossibilidade de apensamento no sistema
2353/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017 física do autor, situação concreta que torne inútil sua apreciação Inclua-se em pauta. após aquele momento processual ou, ainda, risco de conduta do réu Intime-se. que possa frustrar a eficácia da liminar ou da solução final da lide, Citem-se. 2221 caso fique sabendo desde logo da existência da ação. Como não verifico qualquer daquelas situações no rel
2102/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016 RECLAMADO IMBITUBA LOGISTICA PORTUARIA LTDA. 1423 Em atenção ao princípio do contraditório, o pedido de tutela provisória antecipada deve ser analisado depois da reposta do réu, Intimado(s)/Citado(s): salvo se indicada na inicial a existência de grave risco à vida ou - VOLNEI FERNANDES HILARIO integridade física do autor, situação concreta que torne inútil
3472/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 ADVOGADO LILIAN PINTO SANTANA LOPES(OAB: 27840/BA) RAFAEL OLIVEIRA TORRES NIVALDO SOUZA LOPES(OAB: 26807/BA) LILIAN PINTO SANTANA LOPES(OAB: 27840/BA) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA JOAQUIM PINTO LAPA NETO(OAB: 15659/BA) ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB: 30348/BA) AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO 318 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO POR UNANIMIDADE,