10.001 resultados encontrados para final da lide - data: 15/08/2025
Página 1000 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
II a VI (...) § 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 2º. (...) Pretende a recorrente seja reconhecido seu direito quanto às prerrogativas processuais conferidas à fazenda pública, uma vez que sua natureza jurídica é de autarquia federal, razão pela qual as normas pertinentes às custas processuais autorizam a propositura d
FERNANDO MARCELO MENDES Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006361-63.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARDOSO CARDOSO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROGERIO DE SOUZA - SP129403 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO CARDOSO CARDOSO AGROPECUÁRIA LTDA - ME , devidamente qualificado, em ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requer a concessão da tutela provisó
XV. Apelação provida." (AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j. 09/11/2010, DJ 18/11/2010) Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a autarquia ao reembolso das custas. Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de
transferência. Além disso, o Agravado, já recebeu valores para custeio de sua movimentação. E mais. A decisão, ao determinar a permanência do ora Agravado como agregado com adição até o julgamento final da lide, desconsidera que seu atual estado de saúde pode ser temporário e ele se recupere total ou parcialmente nos próximos meses, engessando sua condição e impedindo a Administração Militar que (sic) contar com seu efetivo da maneira mais conveniente" (fl. 04). Por fim, alega q
XIV. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de mato grosso do sul , como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. XV. Apelação provida." (AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza F
XV. Apelação provida." (AC 2010.03.99.005436-9, Rel. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, Décima Turma, j. 09/11/2010, DJ 18/11/2010) Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a autarquia ao reembolso das custas. Vale ressaltar que é pacífico o entendimento de que o INSS, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de
produção de prova testemunhal e demais atos necessários até julgamento final da lide. Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2015. GILBERTO JORDAN Desembargado
Concluo, assim, que não foi atendido o requisito previsto pelo § 2º do art. 20 da LOAS, razão pela qual resta prejudicada a análise do requisito econômico. Assim, por não preencher o requisito incapacidade de forma permanente, absoluta e total, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, razão pela qual não merece guarida o pedido formulado na inicial. Dispositivo: Ante ao acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCE
perda superveniente do interesse de agir no que se refere ao pleito de auxílio-doença, razão pela qual fica impossibilitada a análise do mérito nesse ponto. Resta, portanto, aferir se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez. Em relação à qualidade de segurado e carência, não merece maiores digressões, visto que a autora atualmente recebe o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente desde 06/04/2010, bem como possui vínculos empregatícios, embora descontínuo
Postulou pelo deferimento de medida liminar inaudita altera parte a fim de que seja a requerida compelida a retirar o nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito. É o relato. A antecipação da tutela, por ser exceção à regra processual, é permitida exclusivamente quando a alegação da parte autora estiver sustentada por prova inequívoca (artigo 273 do Código de Processo Civil). Também é necessária a demonstração de dano irreparável. “Art. 273. O juiz poderá, a req