1.549 resultados encontrados para finalidade de acompanhar - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
19.08.2008, vale dizer, em momento anterior à alteração do limite da dívida para R$ 2.000.000,00. Assim, ainda que a dívida ultrapasse 30% do seu patrimônio conhecido, não há como manter o arrolamento, já que o somatório da dívida do impetrante não ultrapassa o atual limite legal, conforme fls. 162.Ao manter os arrolamentos realizados ao limite de R$ 500.000,00, as autoridades fiscais ferem o princípio da isonomia, à medida que contribuintes que possuem atualmente dívida superior
prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domic�
prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domic�
SENTENÇAISIS VIVIANE DE BRITO GONÇALVES ingressou com a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da requerida para retirar/cancelar a indisponibilidade do bem constante do Registro n. 03, da Matrícula n. 146.607, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Campo Grande-MS, sob pena de multa pecuniária pelo seu descumprimento. Pede, ainda, ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes.Afirma que adquiriu o referido imóvel de Francisco Rotta Neto e
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHAI BRASIL LTDA contra ato do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando provimento jurisdicional no sentido de suspender o arrolamento de bens formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 18471.000743/2007-83, determinando-se a baixa da averbação do referido termo na ficha de matrícula de imóvel situado à Estrada Marechal M
de ser ouvido por este Juízo Federal, por meio de videoconferência, na condição de testemunha arrolada pela acusação.2. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LINS/SP, para INTIMAÇÃO da testemunha SILVÉRIO BERTOCHI, Policial Rodoviário Federal, lotado na Base da Polícia Rodoviária Federal de Guaiçara/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0000734-37.2017.403.6142, acerca da alteração da data de audiência, bem como para que, sob pena de condução coercitiva e multa, compareça na sede do J
inadequação da via eleita, por entender que os autores almejam a tutela de interesses próprios e individuais, de permanecerem com o empreendimento empresarial no novo centro de compras. No mérito, sustentou que os autores pretendem que seja mantida a exploração econômica por particulares do imóvel público, ou seja, a si próprios, sem licitação, em total violação às regras constitucionais e à legislação infraconstitucional aplicada à cessão a terceiros de imóvel público para
quarta-feira, 12 de Julho de 2017 – 3 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Art. 2º – A Comissão, no ato de sua instalação, estabelecerá seu cronograma e metodologia de trabalho, bem como os demais procedimentos indispensáveis, a serem registrados em ata que será publicada no Diário Oficial do Estado, no expediente da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais. Art. 3º – A Comissão desenvolverá seus trabalhos na sede da Secretaria de Estado de Cid
4 - Ano XCVIII • NÀ 154 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 1.944-Considerar autorizada a prorrogação da cessão à Prefeitura Municipal de Sirinhaém, do servidor Amaro Ricardo Ferreira de Brito, matrícula nº 172.651-0, da Secretaria de Educação e Esportes, com ônus para o órgão de origem, mediante permuta, no exercício 2020. Nº 1.945-Considerar autorizada a prorrogação da cessão à Prefeitura Municipal de Igarassu, da servidora Wilma Maria Brandão
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Nº SEI 2370010009191/20221-53. Partes: IMA e o SINDICATO RURAL DE MORADA NOVA DE MINAS. Objeto: Instalação de um Posto de Atendimento à Comunidade. Prazo de vigência: 48 meses a partir de 31/03/2021. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. Nº SEI :237010007938/2021-31. Partes: IMA- e o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITUIUTABA. Objeto: Instalação do Escritório Seccional. Prazo de vigência: 12 meses a partir de 3