10 resultados encontrados para fiscais que amparassem - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
crédito no valor de R$ 8.264,08, dos quais R$ 8.006,10 foram utilizados para compensação de débito de IRRF do mês de agosto de 2007. E mais, que por um lapso inverteu os campos de preenchimento da sua DCTF incluindo os dados do valor pago no campo referente ao Valor Principal e os dados do valor principal no campo destinado ao Valor Pago do Débito, o que levou a Receita Federal do Brasil a entender que inexiste crédito a ser utilizado pela Autora. Assim, ao se aperceber do erro material q
crédito no valor de R$ 8.264,08, dos quais R$ 8.006,10 foram utilizados para compensação de débito de IRRF do mês de agosto de 2007. E mais, que por um lapso inverteu os campos de preenchimento da sua DCTF incluindo os dados do valor pago no campo referente ao Valor Principal e os dados do valor principal no campo destinado ao Valor Pago do Débito, o que levou a Receita Federal do Brasil a entender que inexiste crédito a ser utilizado pela Autora. Assim, ao se aperceber do erro material q
constitui mero juízo de delibação, é proferida com base em cognição sumária e tem caráter provisório, não sendo sequer razoável que produza preclusão pro judicato.(...)11. Ordem concedida em parte. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC 2011.03.00.000139-5, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 29/03/2011) Grifei. Com efeito, se o juiz deve, em determinadas hipóteses, absolver sumariamente o réu, também deve, se for o caso, acolher questões preliminares tendentes
constitui mero juízo de delibação, é proferida com base em cognição sumária e tem caráter provisório, não sendo sequer razoável que produza preclusão pro judicato.(...)11. Ordem concedida em parte. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC 2011.03.00.000139-5, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 29/03/2011) Grifei. Com efeito, se o juiz deve, em determinadas hipóteses, absolver sumariamente o réu, também deve, se for o caso, acolher questões preliminares tendentes
10 - Ano XCIV• NÀ 20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo O superintendente de administração de pessoas proferiu o seguinte despacho: Autorizo o gozo de licença prêmio dos servidores abaixo discriminados: GRE ARCOVERDE EM 27.01.2017, OFÍCIO Nº 466/2016, PROCESSO Nº 0518057-8/2016: NOME ANA MARIA DE ARAUJO AVELINO DJANIRA GERMANO PEREIRA ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO GILENO JOÃO DO NASCIMENTO IVANETE MANGUEIRA DA SILVA LEIDE LOPES DE SOUZA LUIZ ARTHUR ALVES LEITE
Recife, 23 de fevereiro de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 4. COMO RESTOU CARACTERIZADA UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O LEVANTAMENTO ELABORADO PELO REPRESENTANTE DO FISCO EM SUA PEÇA ACUSATÓRIA E OS DADOS CARREADOS PARA O PROCESSO PELA DEFENDENTE, FOI SOLICITADO À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE UM POSICIONAMENTO INFORMATIVO SOBRE “A OCORRÊNCIA OU NÃO DA VENDA DE MERCADORIAS IMUNES, CONFORME ALEGADO PELA DEFESA”, TENDO O ALUDIDO ÓRGÃO TÉCNICO SOLICITADO A EXPED
1ª VARA CRIMINAL Expediente Nº 10592 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0012920-82.2011.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000806-14.2011.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1647 - CAROLINA LOURENCAO BRIGHENTI) X CICERO AUGUSTO DIB JORGE(SP215542 - DANIEL ROCHA NEGRELLI) X CLAUDEMIR HENRIQUE DOS SANTOS(SP214922 - ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS) X JORGE ALMEIDA SANTOS(SP128538 - IGUATEMI DOS SANTOS SIQUEIRA E SP278338 - FERNANDA PINHO SIQUEIRA E SP171893E - CAUBI PEREIRA GOME
Recife, 17 de dezembro de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 16/12/2016 PROCESSO/SIGEPE NOME MATRÍCULA DECÊNIO A PARTIR DE SE-0465678-0/2016 C
incisos III e IV do Código Penal, em razão de, na qualidade de sócios administradores da empresa UNI-IMPORT Importadora e Exportadora Ltda., de forma livre e consciente, exporem à venda e manterem em depósito, no contexto do exercício de atividade comercial, produtos de origem estrangeira desacompanhados de documentação legal, que importaram fraudulentamente, iludindo o pagamento dos tributos devidos pela entrada e mercadorias no país.A materialidade do delito, sob seu aspecto objetivo,