DOEPE 23/02/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
4. COMO RESTOU CARACTERIZADA UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O LEVANTAMENTO ELABORADO PELO REPRESENTANTE
DO FISCO EM SUA PEÇA ACUSATÓRIA E OS DADOS CARREADOS PARA O PROCESSO PELA DEFENDENTE, FOI SOLICITADO
À ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE UM POSICIONAMENTO INFORMATIVO SOBRE “A OCORRÊNCIA OU NÃO DA VENDA
DE MERCADORIAS IMUNES, CONFORME ALEGADO PELA DEFESA”, TENDO O ALUDIDO ÓRGÃO TÉCNICO SOLICITADO A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELA UNEX/TATE PARA QUE O CONTRIBUINTE AUTUADO APRESENTASSE RELAÇÃO DAS NOTAS
FISCAIS QUE AMPARASSEM OS VALORES APRESENTADOS PELA DEFESA (FLS. 93). 5. POR EFEITO, O CONTRIBUINTE AO SER
INTIMADO PEDIU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA “RECUPERAR OS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL”, NO QUE FOI ATENDIDO,
COM A CONCESSÃO DE MAIS 10(DEZ) DIAS, TENDO SIDO EXPEDIDO NOVO OFÍCIO SOBRE A CONCESSÃO PRORROGATÓRIA,
COMUNICAÇÃO OFICIAL ESTA QUE FOI RECEPCIONADA EM 06/12/2018, CONFORME A.R. DE FLS. 867, VOLTANDO O FEITO
PARA ESTE JULGADOR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE AUTUADO NÃO PROVIDENCIOU O SOLICITADO. 6.
CONCLUSÃO: considerando que a tese da Impugnante de que a empresa autuada (“a ocorrência da venda de mercadorias imunes) não
restou provada; considerando a manifesta inópia do contribuinte em tela em relação ao interesse processual superveniente, porquanto
mesmo tendo sido atendido o seu pedido de prorrogação não cumpriu com a exigência de exibir os documentos fiscais relativos às
vendas ditas imunes; considerando que há um reconhecimento textual, parcial, do ICMS valor original devido de R$ 15.744,96 o que
implica na extinção parcial do julgamento de mérito, nos termos do artigo 42, §2o da Lei Nr. 10.654/91; considerando por outro lado a
diferença de R$ 47.892,21 entre o valor total do ICMS cobrado na denúncia (R$63.637,17) e o reconhecido pela defesa como devido
(R$ 15.744,96), ACORDA a 2a TJ, por unanimidade de votos, em extinguir o julgamento do processo em relação à parte reconhecida
e exigir o pagamento da parcela remanescente, que representa uma procedência parcial do AI ora em julgamento, sendo que tal quantia
diferencial deverá ser acrescida da multa de 90%, ao invés da penalidade então aplicada de 200%, face os termos da Lei Nr. 15.600/2015
que alterou a Lei Nr. 11.514/97, cujo entendimento pela minoração se fundamenta nos termos do Art. 106, Inciso II, alínea ‘c’ do CTN e de
vários precedentes decisórios do CATE, aplicando-se, todavia, os sectários legais que serão calculados e cobrados no ato do respectivo
pagamento. R.P.I.C.
AA SF 2006.000000016647-33 TATE 00.158/14-3. AUTUADA: MÔNICA ROBERTA DE OLIVEIRA. CPF: 529.022.774-15. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0005/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. PESSOA FÍSICA
DETENTORA DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO POSSUIDOR.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de apreensão lavrado em face de pessoa física, secretária de empresa, detentora de mercadorias em
estabelecimento não inscrito no CACEPE. Mercadorias (carne de charque) desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas
por documento fiscal inidôneo, localizadas em estabelecimento diverso do endereço constante do cadastro do destinatário. 2. Ausência de
contestação específica do ato de apreensão das mercadorias, vergastado em sede de mandado de segurança pela empresa destinatária
dos documentos fiscais tidos por inidôneos. Defesa circunscrita ao lançamento de ofício por ilegitimidade passiva da pessoa exigida. 3.
Ordem legal na responsabilização por mercadoria em situação irregular de acordo com a gradação na relação da disponibilidade dos bens
pela pessoa (art. 58, III, Decreto nº 14.876/1991). Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (art. 1.198, caput, Código Civil). Subordinação
do detentor ao possuidor condiciona a atribuição da responsabilidade tributária à impossibilidade de identificação do possuidor. 4. Posse
das mercadorias irregulares da empresa contribuinte destinatária das notas fiscais tidas por inidôneas. Responsabilidade solidária
também na condição de adquirente de mercadorias desviadas de destino (art. 43, I, “b”, Lei nº 10.259/1989). Necessidade de diligenciar
no sentido de identificar regularmente o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 142, CTN). Ilegitimidade passiva da autuada.
Inexistência da obrigação declarada no ato de lançamento. Improcedência. A 2ª Turma Julgadora, por maioria, ACORDA em declarar
a improcedência do lançamento de ofício subjacente ao auto de apreensão, vencido o Julgador Normando Santiago, que votou pela
nulidade do processo.
AA SF 2016.000006083690-80 TATE 00.268/18-6. AUTUADO: MATEUS RAMOS DA SILVA. CPF: 101.648.724-00. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº0006/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIAS
DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Circulação de mercadorias (“chips” de celular) por meio
aéreo desacompanhadas de documento fiscal. 2. Nota fiscal apresentada pela defesa emitida após a apreensão das mercadorias e
descrevendo operação de circulação interna de mercadorias em outro estado da Federação, sem relação, portanto, com os fatos tratados
no auto. Responsabilidade tributária do adquirente das mercadorias (art. 58, III c/c art. 59, I, Decreto nº 14.876/1991). 3. Base de cálculo
corretamente fixada de acordo com pauta fiscal (Instrução Normativa SER nº 6/2013). Procedência. 4. Penalidade adequada à infração
cometida: art. 10, X, “d”, Lei nº 11.514/1997. Multa aplicada em idêntico patamar na inicial. Ausência de prejuízo ao sujeito passivo.
Possibilidade de reenquadramento (art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a
procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$18.000,00 (dezoito mil reais) de ICMS a recolher, acrescida
de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2010.000003115770-74. TATE 01.106/18-0. AUTUADA: CODIFARMA – COML. DISTR. PROD. FARM. E HOSP. LTDA. I.E.
0195767-81. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0007/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. CREDITAMENTO DE VALOR DE ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de creditamento a maior relativo a entradas de carne e demais produtos
comestíveis resultantes de abate de aves. Apropriação de valor equivalente a 12% de aquisições interestaduais suas (junto ao estado
de Goiás), destacado na nota fiscal própria. Previsão de carga tributária líquida de 7% sobre o valor das operações interestaduais de
produtos desta natureza (Convênio ICMS nº 89/2005). 2. Irregularidade formal no auto de infração: ausência dos livros fiscais nos quais
teria ocorrido a apropriação indevida de créditos (art. 6º, I, Lei nº 10.654/1991). Superação em virtude da possibilidade de decisão
de mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade (art. 282, § 2º, NCPC). 3. Inviabilidade da premissa jurídica
fundante da autuação, ainda que em abstrato. Convênio no âmbito do CONFAZ não é norma jurídica primária, capaz de produzir
efeitos imediatos no ordenamento jurídico (vide RE nº 539.130/RS), mas sim norma secundária, autorizativa dos estados de legislarem
no sentido do que dispuserem: nenhuma relação jurídico-tributária, entre sujeitos ativos e passivos da tributação, é estabelecida sob
a égide de determinado convênio. Apenas com a devida internalização das previsões nele estabelecidas, obedecendo a processo
legislativo próprio, são criadas normas jurídicas a criar ou extinguir direitos e obrigações de entes tributantes e contribuintes. 4.
Legislação estadual de Pernambuco não tem aptidão para reger relações jurídicas travadas em outro estado da Federação. Fato
gerador ocorrente, em regra, no local em que se produzir a saída de mercadorias (art. 11, I, “a” c/c art. 12, I, da Lei Complementar nº
87/1996). Princípio da territorialidade. É a legislação vigente no estado onde ocorrer o fato imponível que deve nortear a aplicação
da lei tributária material: se em Goiás, portanto, a legislação determina, para saídas interestaduais, a incidência de carga tributária à
razão de 12% do valor das operações com produtos resultantes do abate de aves, a previsão estadual de Pernambuco de que saídas
interestaduais aqui originadas devem sofrer incidência à razão de 7% não tem o condão de gerar qualquer efeito imediato sobre a
relação originada no estado do Centro-Oeste. 5. Regulação, pelo Estado de Pernambuco, da forma de apropriação de créditos na
entrada de mercadorias adquiridas por contribuintes nele estabelecidos (art. 20-A, caput, Lei nº 15.730/2016, vigente, e art. 12, caput,
Lei nº 11.408/1996, revogado). Apropriar-se de créditos fiscais em valor idêntico ao que tenha sido anteriormente cobrado na cadeia –
salvo prova em contrário, o valor destacado na nota fiscal respectiva – é direito subjetivo do contribuinte, insuscetível de restrição pelo
Estado atendendo a razões de ordem extrajurídica. 6. O direito do contribuinte à apropriação do valor do crédito destacado na nota
fiscal de aquisição não guarda qualquer relação com eventual dever de estorno proporcional de créditos apropriados na entrada em
caso de saídas menos oneradas (art. 20-D, § 3º, Lei nº 15.730/2016), o que não foi objeto da denúncia, sem embargo da possibilidade
de nova constituição de ofício de crédito tributário caso verificadas razões pertinentes (art. 149, VIII, CTN). A 2ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em declarar a improcedência do lançamento.
AI SF 2017.000002165995-76 TATE 00.767/17-4. AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0008/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DE
DEFESA. 1. Desistência expressa da impugnação mediante petição assinada por representante legal do contribuinte. 2. Reconhecimento
da infração e terminação do processo de julgamento (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar a extinção do processo.
Recife, 22 de fevereiro de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira - Presidente da 2ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 008/2019
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- EDGAR TORRES CAVALCANTE PETROLINA ME – 0335842-90 – Rodovia BR-428 n°135, km 185, Loteamento Recife, Petrolina – PE
- Processo nº 2019.000000425869-11
Petrolina, 30 de Janeiro de 2019 - Elias Alexandrino da Silva Júnior - Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 051/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Afogados da Ingazeira, sito à Avenida Rio Branco nº 62, Centro, Afogados da
Ingazeira – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- CASSI JONES SILVA DOS SANTOS – 0803470-29, Rua do Comércio nº 220, Centro, Tuparetama – PE – AI 2019.000000962333-56.
- ANTÔNIO MÁRIO DOS SANTOS 07517494430 – 0795702-59, Rua Bernardo Nunes, Centro, Santa Terezinha – PE – AI
2019.000001111181-84.
- GUSTAVO HENRIQUE MELO CHALEGA 06340344488 – 0569785-96, Rua Jorge Valadares de Souza nº 60, Letra B, Centro, Afogados
da Ingazeira – PE – AI 2019.000001111590-26.
Ano XCVI • NÀ 39 - 11
ERRATA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 044, DE 28.12.2018.
No Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 044, 28.12.2018, que estabelece os valores da base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, nas operações com cerveja, refrigerante e outras bebidas,
ONDE SE LÊ:
“
MERCADORIA / MARCA / TIPO
................................................................................................
Energético em lata de 301 a 450 ml
......................................................
Carabao Energy Drink - 310 ml - todas as versões (IN CAT nº 030/2018 – efeitos a partir de 1º.9.2018)
......................................................
BASE DE CÁLCULO ICMS (R$)
.....................................
5,29
.....................................
”
LEIA-SE
“
MERCADORIA / MARCA / TIPO
BASE DE CÁLCULO ICMS (R$)
................................................................................................
Energético em lata de 301 a 450 ml
......................................................
Carabao Energy Drink - 310 ml - todas as versões
......................................................
.....................................
5,29
.....................................
”
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SJDH Nº 21 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, RESOLVE:
Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado, abaixo discriminado, da Seleção Pública Simplificada Portaria Conjunta SAD/
SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através da Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, a partir
da respectiva data indicada:
Nº DO CONTRATO
MATRÍCULA
NOME
FUNÇÃO
RESCISÃO
04/2018
388.268-3
ROSINEIDE FELIX DA SILVA
ASSISTENTE SOCIAL
13/02/2019
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA Nº 28 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
O Secretário de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições e de acordo com o Decreto nº 42.192 de
01/10/2015, alterado pelo Decreto nº 44.948, de 04/09/2017, RESOLVE:
Art. 1º - Designar as servidoras abaixo relacionadas para integrarem a Comissão para Condução de Processo Administrativo de Aplicação
de Penalidade – PAAP Nº001/2019, referente ao Contrato nº 001/2018-Empresa OR Terceirizações & Serviços LTDA-ME;
– Marlete de Lima Bandeira, matrícula: nº 143.007-6 –PresidenteII – Jaqueline de Andrade Lima Alves, matrícula nº366.104-0 e
III – Marília Sá Braga de Araújo, matrícula nº 393.841-7.
Art. 2º - Os atos ordinatórios do PAAP poderão ser assinados isoladamente por quaisquer dos membros da Comissão.
Art. 3º - Os trabalhos da Comissão terão início a partir da publicação desta Portaria, e concluídos após 30 dias úteis, podendo ser
prorrogada mediante justificativa.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
PORTARIA SEPLAG Nº 29 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
O Secretário de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições; RESOLVE: Art. 1º - Dispensar da função de membro da Comissão
Permanente de Tomada de Contas Especial – Portaria SEPLAG nº 042, de 18 de julho de 2018, a Sra. Vânia Mirian de Arruda Campos,
matricula nº 320.992-0, em virtude do desligamento do quadro de funcionários da SEPLAG. Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.2019.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Superintendente Geral Técnica e de Gestão, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 20 de 12.02.2019, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429 de 13.06.2007 RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123 de 20 de julho de 1968, o seguinte
despacho: LICENÇA PRÊMIO CONCESSÃO: Processo SIGEPE nº 76000974-6/2019, conceder ao servidor Roberto Jerônimo da Silva,
matrícula nº 324.273-0, o 1º (primeiro) decênio, a partir de 20/11/2018. LICENÇA PRÊMIO GÔZO: Processo SAD nº 8.2005.05.00116.7,
Tereza Cristina Cavalcanti Travassos Moreira, matrícula nº 113.738-7, 02 (dois) meses de licença prêmio, referente ao 2º (segundo)
decênio, a partir de 16.02.2019
Recife,23 de fevereiro de 2019
Ângela Magalhães Vasconcelos
Superintendência Geral Técnica e de Gestão
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 22/02/2019
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5079 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019
Aprova a destinação de recurso federal referente à Estratégia de fortalecimento das ações de cuidado das crianças suspeitas
ou confirmadas para Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika e outras síndromes causadas por sífilis,
toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes vírus.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O disposto na portaria 3502/GM/MS publicada em 19 de Dezembro de 2017 que tem por objetivo apoiar os Estados, O Distrito federal
e os Municípios na organização do cuidado integral, em rede, garantindo a todas as crianças diagnosticadas com SCZ e outras síndromes
causadas por STORCH a realização de um conjunto mínimo de avaliações clínicas e laboratoriais, bem como o acompanhamento de
cada criança, considerando as suas diferentes necessidades;
II - Que o repasse federal para o estado de Pernambuco no valor de R$ 1.397.000,00 (Portaria GM/MS Nº 3.502/17), e que a distribuição
dos recursos do incentivo entre os Estados e Municípios deverá ser pactuada em CIB;
III - Que o recurso financeiro previsto pela Portaria 3.502 será direto aos municípios e para a Escola de Saúde Pública de Pernambuco
(ESPPE);
Caruaru, 22 de fevereiro de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
IV - O cálculo de repasse para cada município foi baseado na informação do Registro de Eventos em Saúde Pública (RESP), referente
à 35ª semana epidemiológica de 2018, com 223 casos em investigação e 418 casos confirmados, totalizando 641 casos, distribuídos
em 133 municípios.