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DOEPE - Recife, 17 de dezembro de 2016 - Página 13

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DOEPE 17/12/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 16/12/2016
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE-0465678-0/2016 CASSIA DE LOURDES ALENCAR VASCONCELOS
138.686-7
3º
29/06/2016
SE-0464995-1/2016 DEBORA COELHO DA SILVA
252.236-5
1º
29/05/2016
SE-0469587-3/2016 DEMILSON ANTONIO DO NASCIMENTO
251.946-1
1º
14/06/2016
SE-0468080-8/2016 EDNA MARIA SOUZA DA SILVA
146.767-0
3º
01/09/2016
SE-0465677-8/2016 FRANCINETE DE SOUZA SILVA COSTA
138.851-7
3º
29/06/2016
SE-0469735-7/2016 GEOVANNA CARLA SILVA PRAZERES
251.556-3
1º
29/05/2016
SE-0469702-1/2016 LEANDRO GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA
251.887-2
1º
29/05/2016
SE-0468656-8/2016 MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
144.752-1
3º
15/05/2016
SE-0469930-4/2016 MARIA DO SOCORRO PEREIRA
139.298-0
3º
12/06/2016
SE-0467512-7/2016 MARIA LINO LOPES DOS SANTOS
139.374-0
3º
02/07/2016
SE-0469612-1/2016 MARCIO CLAUDINO ALVES
250.270-4
1º
28/05/2016
SE-0469277-8/2016 MIGUEL CANUTO DE ANDRADE NETO
245.479-3
1º
29/09/2015
SE-0467519-5/2016 NILTON LUIS ROBERTO DE SALES
137.504-0
3º
27/01/2016
SE-0469275-6/2016 PAULO CESAR DE HOLANDA
250.161-9
1º
13/05/2016
SE-0468222-6/2016 RILMA CONSERVA ROLIM ANGELIM E TRAPIA
130.770-3
3º
26/07/2015
SE-0467431-7/2016 ROSENILDA FELIX DE MOURA
147.801-0
3º
01/11/2016
SE-0469874-2/2016 VERÔNICA MARIA BATISTA
142.966-3
3º
16/06/2016
SE-0469893-3/2016 WEDJA MARIA DE FRANÇA GONÇALVES
172.246-8
2º
04/06/2013
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SE-0502410-3/2016
TELMA REJANE PERAZZO RABELO
255.485-2
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:

GRE METRO SUL EM 16/12/2016- SIGEPE Nº 0527866-7/2016
NOME
CREUZA FRANCISCA SILVA
CARMEN BARBOSA DA VEIGA MELO
MANOEL CLEMENTINO GOMES
ODILA MARIA DA MOTA S MAIOR
JOSUEL NUNES ROCHA
MARIVANIA MONTEIRO DE SOUSA
REGINA MARIA DO NASCIMENTO
COSMA APARECIDA S A MARTINS
MARIA CONCEICAO PINTO ARAUJO
IRENE PAULINO GOMES
MARIA JOSE DA SILVA
MARIA LUIZA DA SILVA
MARCIA PALMEIRA DE ALMEIDA
ROSIANE FRANCISCA PEREIRA
ELAINE MARIA DE OLIVEIRA LIMA
JACIRA ALUIZIA O DA CUNHA
MARGARIDA ALVES DE SANTANA
MARIA JOSE ALEXANDRINO
ALBERTINA MARIA DOS REIS
ROMY MOREIRA A DE FIGUEIREDO
ROMY MOREIRA A DE FIGUEIREDO
DILMA SANTOS BARROS
GILVAN ASSIS DE ARAUJO
JOSEFA BETANIA FERREIRA SILVA
SUELI FERREIRA DO NASCIMENTO
TERESINHA FERREIRA DE SALES
MAGDA MARIA BEZERRA P DA COSTA
ITANAUYCYRA EVA DE M X BION
HELIA DIAS DE SOUZA
ELCY CORDEIRO DE LIMA
AUDENICE DA SILVA BARROS
MARIA JOSE DE AMORIM CAMPELO
MARIA APARECIDA DA SILVA
KATIA AQUINO DE OLIVEIRA SILVA
MARTA FRANCISCO BARBOSA

MAT.
74676-2
87447-7
97117-0
105530-5
106054-6
106171-2
112680-6
126357-9
132031-9
136866-4
139343-0
141069-5
141128-4
141229-9
141637-5
141835-1
142116-6
144923-0
145352-1
146475-2
146475-2
157342-0
159263-7
163104-7
164862-4
164873-0
172731-1
175073-9
175136-0
175351-7
177378-0
190213-0
193780-4
240554-7
252016-8

Nº MESES
1
2
2
1
2
1
1
2
3
2
3
1
1
1
2
2
2
2
1
1
1
1
1
1
1
2
2
2
1
2
2
2
2
2
2

INÍCIO
03/10/2016
01/11/2016
27/09/2016
03/11/2016
02/05/2016
01/11/2016
03/10/2016
01/09/2016
26/09/2016
10/10/2016
03/10/2016
03/10/2016
18/10/2016
03/10/2016
17/10/2016
01/11/2016
01/09/2016
03/10/2016
04/10/2016
01/08/2016
01/06/2016
03/11/2016
03/10/2016
21/11/2016
07/11/2016
01/08/2016
31/10/2016
01/09/2016
18/10/2016
11/10/2016
03/10/2016
05/10/2016
11/08/2016
03/10/2016
03/10/2016

DECÊNIO
3º
3º
1º
3º
2º
3º
2º
2º
2º
2º
3º
2º
1º
2º
1º
3º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
1º
1º/2º
1º
1º
1º
1º
1º
1º
1º

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 15/12/2016.
AI SF 2015.000007856627-47 TATE 00.214/16-7. AUTUADA: BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
CACEPE: 0364977-62. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE19.632; REINALDO BEZERRA NEGROMONTE,
OAB/PE 6.935 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0077/2016(07). RELATOR:JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-COD. 005-1. AUTUADO QUE NO CURSO DO PROCESSO, APÓS
APRESENTAÇÃO DE DEFESA, PROMOVE O PAGAMENTO DO VALOR LANÇADO, LIQUIDANDO ASSIM O VALOR RECLAMADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42-§ 2º,da LEI 10.654/91 ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 2ª TJ,
no exame e julgamento do presente processo, com amparo legal no dispositivo legal acima mencionado decidiu pelo encerramento do
processo de julgamento, na parte reconhecida e paga e improcedente na parte relativa à multa.
AI SF 2016.000004790853-40 TATE 00.759/16-3. AUTUADA: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. CACEPE: 0301550-53.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE19.632 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0078/2016(07). RELATOR:JULGADOR
MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-COD. 005-1. AUTUADO QUE
NO CURSO DO PROCESSO, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA, PROMOVE O PAGAMENTO DO VALOR LANÇADO, LIQUIDANDO
ASSIM O VALOR RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42-§ 2º, da LEI 10.654/91 ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. A 2ª TJ no exame e julgamento do presente processo, com amparo legal no dispositivo legal acima
mencionado decidiu pelo encerramento do processo de julgamento, na parte reconhecida e paga e improcedente na parte relativa à multa.
AI SF 2015.000006001249-80 TATE 00.198/16-1. AUTUADA: NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A CACEPE:
0396753-00. ADVOGADOS: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE 21.911 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0079/2016(07). RELATOR:JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR – PRODEPE – PARA O QUAL ESTAVA IMPEDIDO DE SUA UTILIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 16-I DA LEI 11.675/99. REGULARIDADE FISCAL QUE AFASTA A CAUSA IMPEDITIVA PARA UTILIZAÇÃO
DOE CRÉDITO GLOSADO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NO PRAZO LEGAL REFERENTE AO MÊS QUESTIONADO. EFICÁCIA
PROSPECTIVA DO IMPEDIMENTO AFASTADA PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SENDO LEGÍTIMA A SUA UTLIZAÇÃO A 2ª TJ no
exame e julgamento do processo acima identificado DECIDIU, Por Unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração,
afastando o crédito tributário nele lançado.
AI SF 2014.000001094872-18 TATE 01.019/16-3. AUTUADA: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. CACEPE: 032902719. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0080/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
LIBERAÇÃO PELO FIEL DEPOSITÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA, DE MERCADORIAS APREENDIDAS. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Parte das mercadorias foi liberada com autorização fazendária, e outra parcela seguia sob guarda do fiel depositário

Ano XCIII • NÀ 234 - 13

à época da imposição da multa. 2. Não houve contestação específica a respeito das mercadorias integrantes de 15 (quinze) das notas
fiscais remanescentes, as quais foram liberadas pelo transportador a despeito de seguirem aguardando fiscalização fazendária, conforme
informações extraídas do sistema e-Fisco. 3. Penalidade imposta (art. 10, XI, “b”, Lei nº 11.514/1997) adequada à conduta praticada e
valores lançados enquadrados no limite imposto pelo dispositivo. Ausência de prova nos autos de repetição pura e simples da infração:
incabível a majoração pretendida. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar o lançamento parcialmente
procedente, declarando-se devido o valor original de R$5.266,97 (cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos).
AI SF 2014.000000899920-79 TATE 00.669/14-8. AUTUADA: MAXNOVNA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - ME. CACEPE:
0452990-13. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0081/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS. FRONTEIRAS. NEGATIVA
DE REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES E ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO DO DESTINATÁRIO SUSPENSA APÓS AS AQUISIÇÕES.
PROCEDÊNCIA. 1. Foram emitidas notas fiscais eletrônicas para acobertar operações com mercadorias com destino ao contribuinte
autuado, ainda que a sua inscrição estadual tenha sido suspensa após os períodos objeto de autuação, e não houve pagamento do
imposto devido por antecipação na entrada das mercadorias no Estado. 2. A existência de operações destinadas ao autuado é provada
pela indicação das notas fiscais eletrônicas que as acobertaram. O Ajuste SINIEF nº 7/2005, com alteração promovida pelo Ajuste SINIEF
nº 5/2012, prevê o evento de Desconhecimento da Operação acobertada por nota fiscal eletrônica quando o destinatário optar por
declarar que a operação não foi por ele solicitada (Cláusula Décima Quinta-A, § 1º, VII). Inexistência, no caso concreto, de manifestação
do contribuinte destinatário declarando não ter contratado as operações, conforme informações disponíveis no ambiente “Autorização de
Uso” das NF-e utilizadas no lançamento. Não há, ademais, qualquer outra prova neste sentido. 3. O dispositivo que previa a penalidade
imputada foi revogado pela Lei nº 15.600/2015. A conduta praticada, entretanto, não deixou de ser prevista como infracional à legislação
tributária ensejadora de multa, fixada pelo novel art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/1997, também veiculado pela Lei nº 15.600/2015. A multa
segue no mesmo percentual de 60% sobre o valor do imposto não recolhido sujeito a cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais”.
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a procedência do lançamento, confirmando como devida a
quantia de R$14.623,37 (catorze mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), acrescida da multa de 60% sobre este valor
ora prevista no art. 10, XV, “i, da Lei nº 11.514/1997 e dos consectários legais.
AI SF 2014.000004617225-11 TATE 00.028/15-0. AUTUADA: LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS E
COSMÉTICOS LTDA – EPP. CACEPE: 0378771-00. ADVOGADOS: RENAN DIAS ALBUQUERQUE, OAB/PE 32.742 e OUTROS.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0082/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS-FRETE ANTES DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADOR
AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata da falta de pagamento do imposto devido a título de ICMS-Frete em serviço
prestado por transportador autônomo antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente e deve ser analisada nestes
limites, a despeito de considerações posteriormente tecidas a respeito de suposto recolhimento a menor do imposto. 2. O contribuinte
comprovou ter efetuado o recolhimento do imposto antes da saída das mercadorias, e novo pagamento foi realizado pelo transportador
autônomo na passagem pelo posto fiscal. 3. A jurisprudência administrativa consolidada rejeita a aplicação da multa regulamentar
diante da prevalência da exigência da obrigação principal, conforme disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.514/1997 (por todos:
Acórdão Pleno nº 055/2016(01), no TATE nº 00.573/12-4). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar
a improcedência do lançamento.
AI SF 2015.000006991475-38 TATE 00.775/16-9. AUTUADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA. CACEPE: 0304228-68. ADVOGADOS: LADICE ALBUQUERQUE MARINHO, OAB/PE nº 31.185 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº0083/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS-ST. ACESSÓRIOS E AUTOPEÇAS DE VEÍCULOS
ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ORIUNDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. MVA ORIGINAL UTILIZADA PARA O
CÁLCULO DA MVA AJUSTADA INTEGRANTE DA BASE IMPONÍVEL DO TRIBUTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A MVA-ST original
é de 36,56% quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender ao índice de fidelidade
de compra previsto no art. 8º da Lei Ferrari (Lei Federal nº 6.729/1979), e de 71,78% nos demais casos (Cláusula Segunda, § 2º, I, “a”
e II, Protocolo ICMS nº 129/2010). 2. A correção do cálculo do imposto recolhido pelo contribuinte substituto depende da qualidade de
acessórios ou autopeças das mercadorias comercializadas. Acessório é o “equipamento e/ou conjunto de componentes estéticos e/ou
funcionais que podem ser instalados em veículo rodoviário automotor após a sua fabricação” (item 3.1 da ABNT 15832). É, portanto,
aquilo que é prescindível ao funcionamento do veículo enquanto tal. 3. Excluídas do cálculo do saldo de imposto a recolher as operações
com os seguintes itens, considerados autopeças: “acionamento”, “assento”, “buzina”, “tubo de escape”, “chave”, “ventilador”, “agregado”,
“alojamento”, “capota”, “espelho retrovisor”, “friso” e “santo antônio”. Mantidas as operações com os seguintes, por se enquadrarem no
conceito de acessórios veiculares: “literatura”, “espelho”, “acendedor”, “adesivo”, “adorno”, “alarme”, “alicate”, “almofada”, “alto-falante”,
“antena”, “auto rádio”, “aviso”, “bagageiro”, “base antena”, “calota”, “capa”, “emblema”, “etiqueta”, “logotipo” e “spoiler”. 4. Retroatividade
da lei penal mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “a”, CTN). A infração de não reter o imposto devido pelo contribuinte-substituto,
nas hipóteses legalmente previstas, passou a ser punível com multa de 70% sobre o montante que deveria ser retido (art. 10, XV, “a”,
Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar o lançamento parcialmente procedente,
declarando-se devida a quantia de R$27.398,56 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) relativa ao
imposto não retido, acrescida de multa de 70% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000004677033-46 TATE 00.934/16-0. AUTUADA: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. CACEPE:
0015667-17. ADVOGADA: AMANDA MASCARENHAS BARBOSA, OAB/PE 34.934 e OUTRO. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0084/2016(11).
RELATOR:JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO CONTRIBUINTE NO SEF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO LANÇAMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. A descrição dos fatos no auto de infração foi realizada clara e minuciosamente, à perfeição técnica e formal. Os autos
foram instruídos com suporte de mídia digital contendo todos os dados do levantamento analítico de estoque realizado, com a devida
menção aos livros e documentos fiscais analisados para amparar o lançamento de ofício. Ausência de nulidade. 2. Inexistentes elementos
jurídicos que revelassem vícios materiais do lançamento, ou qualquer prova de equívoco da fiscalização no levantamento realizado
utilizando-se de dados fornecidos pelo próprio contribuinte no sistema SEF. Mera tabela confeccionada listando mercadorias cujas
entradas ou saídas teriam sido omitidas do levantamento, sem indicar os documentos fiscais que amparassem as teóricas operações,
não elide os fatos narrados na inicial. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos para sustentar os argumentos defensórios.
3. Levantamento analítico de estoque não gera presunção de omissão de saídas, mas, sim, apura fatos concretos, com base na escrita
fiscal do contribuinte. Verificada a diferença de estoque, não há que se falar em presunção, mas em constatação de um fato, e a falta de
documentação das operações gera a óbvia impossibilidade de indicação da data exata em que foram realizadas. É despicienda a prova
da entrada de capital decorrente das operações omitidas, visto que os meios de prova utilizados para o lançamento são suficientes para
comprovar a infração. 4. Erro no tipo infracional indicado na inicial não macula o lançamento se, pela descrição da infração, o órgão
julgador entender a penalidade cabível (art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/1991). Não agravamento da situação do contribuinte no caso
concreto, diante da identidade entre os percentuais de multa (90%) previstos no dispositivo indicado (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997)
e na norma tributária penal aplicável (art. 10, VI, “i”) à conduta de não recolhimento de imposto constatada por meio de levantamento
fiscal, inclusive do quantitativo de estoque. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar a procedência do
lançamento, confirmando-se devida a quantia de R$243.421,37 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e
sete centavos) a título de imposto, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
AI SF 2016.000005504839-51 TATE 00.715/16-6. AUTUADA: FRANCISCA APARECIDA BISPO SOUSA - ME. CACEPE: 038421003. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0085/2016(11). RELATOR:JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS. FRONTEIRAS. AQUISIÇÕES
INTERESTADUAIS DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA. SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. A baixa de débitos
no sistema Fronteiras sem que tenha havido pagamento ou contestação dos mesmos não representa qualquer quitação fazendária a
respeito da dívida. Lançamento de ofício efetuado no prazo decadencial. 2. O optante pelo SIMPLES Nacional não é dispensado do
recolhimento de ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto
em aquisições interestaduais (art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, Lei Complementar nº 123/2006). Há, ademais, previsão expressa de sujeição
dos contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional ao regime de antecipação tributária na aquisição de mercadorias procedentes de
outros entes federativos (Portaria SF nº 147/2008). Aquisições interestaduais de cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e
toucador sujeitas à substituição tributária (Decreto nº 35.677/2010) e à antecipação do recolhimento do imposto (Portaria SF nº 92/2009).
3. Penalidade aplicada adequada à conduta de não recolher imposto sujeito à cobrança por meio do Extrato Fronteiras, consistente em
multa de 60% sobre o valor do imposto (art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997). A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos,
em declarar a procedência do lançamento, confirmando como devida a quantia de R$12.502,08 (doze mil, quinhentos e dois reais e oito
centavos) relativa ao imposto não recolhido, acrescida de multa de 60% e dos consectários legais.
AI SF 2012.000002514282-45 TATE 01.335/12-0. MARTIN-BROWER COMERCIO TRANSPORTES SERVICOS LTDA CACEPE:
0240164-97. ADVOGADOS: ANNA PRISCYLA LIMA PRADO, OAB/PE 25.135 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0086/2016(03).
RELATOR:JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, tendo apresentado
sua defesa, por meio de petição datada de 22/11/2016, dela expressamente desistiu. 3. Fato do qual decorre a consequência prevista no §
2º do art. 42 da Lei Estadual nº 10.654/1991. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em declarar encerrado o processo de julgamento deste auto de infração.
AI SF 2011.000003139234-45 TATE 00.920/12-6. AUTUADA: PELAGIO OLIVEIRA SA CACEPE: 0270120-00. ADVOGADO:
DANYELLE SANTOS ASFORA, OAB/PE 26.605 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0087/2016(03). RELATOR:JULGADOR FLÁVIO DE
CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Contribuinte que, tendo apresentado sua defesa, por meio de petição
datada de 29/11/2016, dela expressamente desistiu. 3. Fato do qual decorre a consequência prevista no § 2º do art. 42 da Lei Estadual
nº 10.654/1991. A 4ª TJ, no exame do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar encerrado o
processo de julgamento deste auto de infração.
Recife, 16 de dezembro de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira.
Presidente

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