4.180 resultados encontrados para fiscal do contribuinte - data: 06/08/2025
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autoridade competente será positiva pois nela devem constar as pendências acusadas pelos registros fiscais no momento da expedição da certidão. Terceira, caso os débitos fiscais indicados na certidão estejam com a exigibilidade suspensa, a certidão expedida será positiva com efeitos de negativa (CND em sentido amplo), nos termos do art. 206 do CTN. Por diversos motivos jurídicos, a expedição de CND é cercada de cuidados, tanto que o art. 208 do CTN prevê que a certidão negativa ex
da qual este juízo deferiu parcialmente (...) o pedido liminar subsidiário para determinar que as Autoridades Impetradas analisem os pleitos administrativos (Protocolo n 0019696/2014, de 14/07/2014, Finalidade 4; Protocolo n 0021513/2014, de 15/08/2014, Finalidade 5) e os documentos que os acompanham, bem como, por decorrência da análise, expeçam as certidões de regularidade fiscal, se cabíveis, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.Argumenta, em síntese, que não constou da dec
TJSP 10/02/2021 - Pág. 1358 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3214 1358 autora do CADIN, pois nem mesmo a penhora em futura execução permitiria essa providência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que “a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021250-52.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: ANTONIO COLLODETTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARLINDO MURILO MUNIZ - MS1214500A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, não há razão no inconformismo da parte agravante com relação à alegação de nulidade da intimação pela via post
Entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. A impetrante argumenta que possui o direito à obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, uma vez que todos os débitos que possui estão em situação regular, mas vem sendo impedida de obter o referido documento em razão da situação de greve/mobilização dos auditores da Receita Federal do Brasil
contestação/informações (ou outro instante ex nunc mitigado). Nos dois casos acredito que a solução esbarra em condições processuais supervenientes que impõem a extinção do feito sem julgamento do mérito. Não vejo meios de reconhecer o direito à expedição da CND com prazo de validade contado do julgamento desta apelação (ou outro momento prospectivo), pois não há meios processuais viáveis de, a este tempo, saber a situação atual do contribuinte. Do instante do surgimento d
00171 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000108-97.2011.4.03.9999/MS 2011.03.99.000108-4/MS RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN JULIO ESPINDOLA MS009822 CRISTIANO PAIM GASPARETTI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE AMAMBAI MS 07.00.00084-0 1 Vr AMAMBAI/MS EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. DOMICILIO FISCAL
Aduz, ainda, que o julgado apresenta interpretação diversa da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Em contrarrazões (fls. 388/394), a União requer a manutenção do acórdão, pois a base de cálculo do IPI é o valor da operação praticada ordinariamente pela empresa, independentemente dos descontos concedidos. Decido. O acórdão o recorrido dispõe: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IPI - LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA ESCRITA FISCAL DESCUMPRIMENTO DO A
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023102-89.2005.4.03.6100/SP 2005.61.00.023102-1/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargadora Federal REGINA COSTA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES SNBB NOVAGENCIA LTDA MARCIO PESTANA e outro JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 11.10.05 por SNBB NOVAGÊNCIA LTDA. contra ato praticado pelo DEL
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO INCOMPLETO A.R. RECEBIDO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE RECEBIMENTO - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA NO DIA SEGUINTE - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO - SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteia seja a