4.180 resultados encontrados para fiscal do contribuinte - data: 03/08/2025
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É certo que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (parágrafo único do art. 45 do CTN). Daí o art. 103 do Decreto-Lei 5.844, de 1943, dispor que, se a fonte não tiver efetuado a retenção do imposto, responderá pelo recolhimento deste, como se houvesse retido. Quanto ao local de recolhimento do imposto de renda retido na fonte, o anterior Regulamento do mencionado imposto, aprovado
disposto neste despacho, não estando fundamentada em parcelamento do débito, resta indeferida por este Juízo, ficando a Secretaria desde já autorizada a suspender ou arquivar os autos sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação.Cumpra-se. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.000131-5/RS EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : IVO DE ANDRADE ADVO
Pelas razões acima expostas, com a devida vênia, divirjo do entendimento do e. Relator para declarar competente o juízo especializado da Vara de Execuções Fiscais para analisar o pedido de sustação do(s) título(s) protestado(s). Entretanto, acompanho o e. relator na parte relativa à impossibilidade de se analisar o pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal, haja vista que envolve toda a situação fiscal do contribuinte, informação esta que o juízo da execução fiscal n
Narrou a impetrante, em síntese, que a Lei n. 13.670 de 2018 instituiu regra de vedação à compensação das estimativas de IRPJ e CSLL, a fim de inibir compensações indevidas, que provocariam um falso acúmulo de saldo negativo pelos contribuintes e um desequilíbrio no fluxo de caixa da União, desvirtuando o próprio objetivo do recolhimento por estimativa, que é a manutenção do fluxo de caixa do Tesouro no decorrer do ano, sem do ano, sem concentração de arrecadação no final do p
No juízo originário, a União Federal, ora agravada, apresentou sua contestação, na qual afirma que a intimação pessoal do contribuinte ocorreu, de acordo com o "documento de fls. 146 - verso dos autos do processo administrativo". Entretanto, a ora recorrente não acostou o verso do documento mencionado (fls. 292/304). Constata-se que o anverso do referido documento, datado em 11.08.2010, dá ciência ao contribuinte PASCHOAL NUNZIATO - do acórdão nº 18018 (fls. 304 destes). Diante dos
é cercada de cuidados, especialmente quando houver causas suspensivas da exigibilidade. Com efeito, considerando que a obrigação tributária decorre da lei e é regida pelos princípios do Direito Público, somente é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses previstas no ordenamento. As causas supra-legais ou extra-legais devem ser verificadas no caso concreto, sendo que sua admissão constitui exceção no ordenamento tributário brasileiro, até porque o ar
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fisca
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 213/STJ. MATRIZ E FILIAIS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. I - O Mandado de Segurança é a via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). II - Afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo do presente m
autos à Justiça Federal em Dourados-MS e, no mérito, pela denegação da segurança (fls. 56-58).É o relatório. Decido.O Feito deve ser remetido à Justiça Federal de Dourados-MS, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.Com efeito, o presente mandado de segurança foi impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Campo Grande-MS.Ocorre que em mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que, por ação ou omissão deu causa à lesão impugnada e
autoridade competente será positiva pois nela devem constar as pendências acusadas pelos registros fiscais no momento da expedição da certidão. Terceira, caso os débitos fiscais indicados na certidão estejam com a exigibilidade suspensa, a certidão expedida será positiva com efeitos de negativa (CND em sentido amplo), nos termos do art. 206 do CTN. Por diversos motivos jurídicos, a expedição de CND é cercada de cuidados, tanto que o art. 208 do CTN prevê que a certidão negativa ex