10 resultados encontrados para fiscal. multa reduzida - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 4. Os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97 e vigente à época, aplicam-se a atos e fatos pretéritos, devendo ser mantida a sentença que reduziu a multa de mora para o percentual de 40% conforme o estabelecido na alínea "c" do inciso III do mencionado artigo 35. 5. Não merece reforma a parte da sentença que excluiu da pen
retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 4. Os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.528/97 e vigente à época, aplicam-se a atos e fatos pretéritos, devendo ser mantida a sentença que reduziu a multa de mora para o percentual de 40% conforme o estabelecido na alínea "c" do inciso III do mencionado artigo 35. 5. Não merece reforma a parte da sentença que excluiu da pen
Publicação: quarta-feira, 8 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4255 86 Advogado: Denilton Borges Leite (OAB: 15426/MS) Advogado: Jéssica Fernandes Santos Borges Leite (OAB: 169968/MG) Apelado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Advogado: Celice Ivanaga Velasques (OAB: 16595/MS) Advogado:
que o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 compõe a dívida. Inaplicável, portanto, nos embargos à execução fiscal para a cobrança de valores inscritos em dívida ativa pelo INSS, situação que se afigura legítima a condenação em honorários de sucumbência pelo Judiciário. 5. A jurisprudência do STJ sinaliza que "Nos débitos tributários que estavam inscritos em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antes de 1º de maio de 2007 e que migraram para a Dí
que o encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025/1969 compõe a dívida. Inaplicável, portanto, nos embargos à execução fiscal para a cobrança de valores inscritos em dívida ativa pelo INSS, situação que se afigura legítima a condenação em honorários de sucumbência pelo Judiciário. 5. A jurisprudência do STJ sinaliza que "Nos débitos tributários que estavam inscritos em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antes de 1º de maio de 2007 e que migraram para a Dí
TJSP 13/07/2022 - Pág. 2247 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3546 2247 REALIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE FOI ATENDIDO. RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO, PORTANTO, O PEDIDO FORMULADO POR MEIO DO PRESENTE RECURSO.3. DECISÃO QUE FIXA A MULTA DIÁRIA QUE NÃO PRECLUI. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA, DE MODO A POSSIBILITAR A APRECIAÇÃO A QUALQUER T
TJSP 15/03/2018 - Pág. 2113 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2536 2113 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplic
8 - Ano XCV• NÀ 199 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS: GRE METROPOLITANA NORTE EM 24/10/2018 – OFÍCIO Nº 705/2018 – PROCESSO Nº 0493366-4/2018. NOME ANA PAULA MEDEIROS DA SILVA ANGELA CAVALCANTI MARQUES DANIEL JOSE RAMOS DA SILVA DIANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA EGRINALDO MONTEIRO DA SILVA
Recife, 23 de junho de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial por falta de divergência jurisprudencial. (dj 16/06/2021). RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0100/2019(05). A.I SF N° 2012.000001919358-71. TATE 00.613/142. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0379041-08. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZER