DOEPE 23/06/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de junho de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial por falta de divergência jurisprudencial. (dj 16/06/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0100/2019(05). A.I SF N° 2012.000001919358-71. TATE 00.613/142. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0379041-08. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0107/2021(01). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA, JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. 1 - Um dos objetivos do Recurso Especial, neste tribunal administrativo, é a uniformização de entendimentos
da lei em tese, quando houver divergência dos julgados exarados por outra Turma Julgadora, ou pelo Tribunal Pleno do TATE/PE,
devendo o recorrente juntar cópia das decisões que configurarem a divergência. 2 – No caso, a própria recorrente declara que o tema
em debate possui elementos peculiares, que impedem a demonstração da referida divergência. 3 - O simples prejuízo da parte ou a
sucumbência não é suficiente para embasar o referido recurso, cuja principal finalidade é a defesa do direito objetivo e a unificação da
jurisprudência, 4 – Inadmissibilidade do recurso. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial por falta de divergência jurisprudencial. (dj 16/06/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0101/2019(05). A.I SF N° 2012.000001940307-72. TATE 00.614/149. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0357444-05. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE Nº 25.227 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº
0108/2021(01). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA, JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. 1 - Um dos objetivos do Recurso Especial, neste tribunal administrativo, é a uniformização de entendimentos
da lei em tese, quando houver divergência dos julgados exarados por outra Turma Julgadora, ou pelo Tribunal Pleno do TATE/PE,
devendo o recorrente juntar cópia das decisões que configurarem a divergência. 2 – No caso, a própria recorrente declara que o tema
em debate possui elementos peculiares, que impedem a demonstração da referida divergência. 3 - O simples prejuízo da parte ou a
sucumbência não é suficiente para embasar o referido recurso, cuja principal finalidade é a defesa do direito objetivo e a unificação da
jurisprudência, 4 – Inadmissibilidade do recurso. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial por falta de divergência jurisprudencial. (dj 16/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0072/2017(11). A.I SF N° 2014.000004973951-11. TATE 00.234/150. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. I.E: 0277733-96. ADV: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO, OAB/SP Nº 242.542.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0109/2021(01). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL SEM DESTAQUE DE IMPOSTO EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS SUJEITAS A REGULAR TRIBUTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido, pois contém todos os elementos
necessários à aferição e quantificação do débito e, pela falta de prejuízo ao contribuinte pelo lançamento de montante inferior ao devido.
Impossibilidade de aumento no valor do crédito tributário lançado em sede de julgamento administrativo. 2. A simples antecipação
tributária a que se sujeita o autuado não o exime do recolhimento do ICMS apurado pelas saídas promovidas (inciso VII, 2, Portaria
SF nº 147/2008). Não sujeição ao regime de antecipação com liberação das saídas subsequentes. Falta de provas de recolhimento de
qualquer montante de imposto relativo às operações. Procedência. 3 - Não examinada a alegação de inconstitucionalidade da multa por
ter caráter confiscatório, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. 4 - A lei nova
que comine penalidade menos severa deve ser aplicada ao fato pretérito, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário.
(dj 16/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0134/2015(05). A.I SF N° 2014.000003806299-88. TATE 00.446/157. AUTUADA: COMERCIAL VITA NORTE LTDA. I.E: 0201263-44. ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE Nº 13.458
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0110/2021(01).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE VENDAS ESCRITURADAS SEM DÉBITO
DO IMPOSTO NELAS DESTACADOS. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. AS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE
PALLETS SÃO TRIBUTADAS. NÃO SE COMPENSA CRÉDITOS FISCAIS ESCRITURAIS COM O CRÉTIDO TRIBUTÁRIO OBJETO
DE LANÇAMENTO. NÃO CARACTERIZADA A REPETIÇÃO PURA E SIMPLES DA INFRAÇÃO. LEI NOVA. REDUÇÃO DA PENA
APLICADA. PARECER CONTÁBIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Indeferimento do pedido de realização de perícia
contábil, pois as questões suscitadas não encerram contradições de ordem técnica-contábil. 2 - As operações de devolução de PALLETS
são tributadas, isentas são, apenas, as operações de retorno da embalagem utilizada no transporte e remessa da mercadoria que,
posteriormente, é devolvido ao remetente. 3 – Por ocasião do recurso, o contribuinte afirma que não foram consideradas algumas
operações não tributadas, acostando um CD-R, e, em prol da verdade material, solicitei Parecer Contábil que identificou algumas
operações não tributadas, reduzindo assim o valor do lançamento. 4 – Não caracterizada a repetição simples da infração. 5 - A lei nova
que comine penalidade menos severa deve ser aplicada ao fato pretérito, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso
ordinário, para excluir a circunstância agravante da penalidade, prevalecendo o fundamento do Julgador Davi Cozzi, por entender que
não há certeza quanto a identidade entre os fatos fundantes da denúncia utilizado como paradigma para aplicação da majoração pura e
simples, tendo a multa sido reduzida para 70%, previsto no artigo 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997, com a nova redação dada pela Lei
nº 15.600/2015. (dj 16/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 054/2019(09). A.I SF N° 2011.000000676777-14. TATE 00.362/115. AUTUADA: ARCOR DO BRASIL LTDA. I.E: 0229505-91. ADV: TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/SP Nº 353.890 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0111/2021(02). EMENTA: ICMS. RECURSO
ORDINÁRIO. RECORRENTE REGISTROU EM SUA ESCRITA FISCAL (RAICMS), NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”, VALORES
REFERENTES AO CRÉDITO FISCAL PELA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO, SEM ATENDER ÀS REGRAS DO
ARTIGO 28, § 24, DO DECRETO 14.876/91, INFRINGINDO EM UMA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. Está comprovado nos autos de que a Recorrente
registrou em sua escrita fiscal (RAICMS), no campo “outros créditos”, valores referentes ao crédito fiscal pela aquisição de bens para
o ativo imobilizado, sem atender às regras do artigo 28, § 24, do Decreto 14.876/91, infringindo em uma obrigação principal de falta de
recolhimento de imposto. O parecer contábil de fls.140/142 concluiu que a documentação apresentada pelo contribuinte demonstra ter
havido aquisição de mercadorias para integrar o ativo imobilizado. Contudo, algumas notas fiscais não foram apresentadas e outras,
apesar de apresentadas, não foram registradas no LRE/SEF, de forma que não pode ser admitida a utilização do crédito fiscal”. Quanto
à multa aplicada está de conformidade com o que determina o artigo 10, VI alínea “a” da Lei 11.514/97, com a redação dada pela Lei
15.600/2015, se a mesma é inconstitucional ou ilegal, não cabe a esta instância administrativa se manifestar ao teor do que determina o
art. 4º, § 10º, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
(dj 16/06/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000004829760-13. TATE 00.390/16-0. CONSULENTE: WILVALE DE RIGO S.A. CNPJ/MF: 67.586.925/0000137. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0112/2021(03). EMENTA: ICMS. 2.
CONTRIBUINTE QUE, EM CONSULTA ACOLHIDA, EXPÕE O SEU ENTENDIMENTO DE QUE: A) É NECESSÁRIO EXCLUIR AS
REMESSAS DE MOSTRUÁRIOS DA INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 87, DE 2015, EM FUNÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETORNO DOS MATERIAIS ENVIADOS A CADA 90 (NOVENTA), DIAS
CONFORME DETERMINA O AJUSTE SINIEF N º 08, DE 2008; E B) QUE O CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PREVISTO
NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 2015, E REGULAMENTADO PELO CONVÊNIO Nº 93, DE 201,5 NÃO SE APLICA ÀS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS INTITULADAS DE REMESSAS DE MOSTRUÁRIOS COM DESTINO A REPRESENTANTES
COMERCIAIS E EMPREGADOS POR TEREM CARÁTER DE REMESSAS TEMPORÁRIAS. QUE O CÁLCULO DO DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 2015, E REGULAMENTADO PELO CONVÊNIO Nº 93, DE
201,5 NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS INTITULADAS DE REMESSAS DE MOSTRUÁRIOS COM DESTINO A
REPRESENTANTES COMERCIAIS E EMPREGADOS POR TEREM CARÁTER DE REMESSAS TEMPORÁRIAS. E APÓS O QUE
REQUER SEJAM CONFIRMADOS ESSES DOIS ENTENDIMENTOS. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em responder ao consulente que: I – o Ajuste SINIEFE nº 08, de 04/07/2008, foi
editado no contexto do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original; II – a nova redação do inciso
VII do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015 determina que; II a) o
ICMS, incidente sobre as operações interestaduais em que os destinatários da mercadoria forem seus consumidores finais, será sempre
calculado utilizando-se a alíquota interestadual, independentemente de serem eles (os destinatários consumidores finais) contribuintes,
ou não, do imposto; e II, b) seja atribuído aos Estados em que sejam domiciliados os destinatários usuários finais das mercadorias, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna adotada por ele (Estado destinatário) e a alíquota interestadual; III – a nova
redação do inc. VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, dada pela referida Emenda Constitucional nº 87/2015, cuida de identificar
quem tem o dever de pagar ao Estado em que for domiciliado o destinatário, usuário final da mercadoria, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna por ele instituída e a interestadual; IV – segundo ele, se o remetente e o destinatário usuário final da
mercadoria forem, ambos, contribuintes do ICMS, o pagamento do imposto correspondente á diferença entre a alíquota interestadual e a
alíquota interna do Estado de destino, será dever do usuário final; caso, porém, o usuário final da mercadoria não seja contribuinte, será
o remetente, contribuinte do ICMS, quem pagará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna
ao Estado em que o destinatário seja domiciliado. (dj 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0073/2019(09). A.I SF N° 2017.000002851998-08. TATE 01.056/174. AUTUADA: DIAGEO BRASIL LTDA. I.E: 0274642-53. ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0113/2021(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. NULIDADE FORMAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A movimentação de mercadorias referente ao período fiscal de setembro/2013 não foi computada no
levantamento analítico de estoques, conforme conclusão pericial, o que impede a aferição da diferença de estoque apurada e da omissão
de saídas denunciada. 2. Equívoco que causa nulidade formal porque ocorreu no procedimento preparatório à lavratura do próprio Auto
de Infração e se refere a informações (itens de saídas) que não constavam no arquivo e-doc. 3. Erro que não exclui a possibilidade de
existência da infração, cuja mensuração só pode ser fixada a partir de um novo e correto Levantamento Analítico de Estoques. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Recurso Ordinário, mantendo a decisão que reconheceu a nulidade formal do Auto de Infração. (dj 16/06/2021).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF N° 2021.000003436126-53. TATE 00.478/21-0. CONSULENTE: MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. I.E: 0134125-15. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0114/2021(12). EMENTA: CONSULTA. ALÍQUOTA. DISPOSITIVOS ESTADUAIS NÃO INDICADOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta, nos termos da Ementa acima. (dj
16/06/2021).
Recife, 22 de junho de 2021.
Marco Antonio Mazzoni Presidente do TATE
Ano XCVIII • NÀ 119 - 7
SECRETARIA DA FAZENDA
EDITAL DE CREDENCIAMENTO BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
SIMILARES.
EDITAL DPC Nº 076/2021
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas no Convênio ICMS
91/2012, no Convênio ICMS 133/2019 e no Decreto nº. 44.650/2017 de 30/06/2017, Anexo 5, art. 1º, que tratam do credenciamento de
contribuintes para a utilização da sistemática redução de base de cálculo para bares e restaurantes e estabelecimentos similares, c/c o
Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os
contribuintes:
- MFT EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, IE: 0961867-80, CNPJ: 19.859.870/0019-78,
PROCESSO Nº 2021.000003770522-43, com efeitos a partir de 16/06/2021.
- MFT EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, IE: 0961866-07, CNPJ: 19.859.870/0017-06,
PROCESSO Nº 2021.000003767755-78, com efeitos a partir de 16/06/2021.
- MFT EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, IE: 0961865-18, CNPJ: 19.859.870/0020-01,
PROCESSO Nº 2021.000003770900-99, com efeitos a partir de 16/06/2021.
- MFT EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, IE: 0961864-37, CNPJ: 19.859.870/0018-97,
PROCESSO Nº 2021.000003771080-52, com efeitos a partir de 16/06/2021.
Recife, 22 de JUNHO de 2021
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE: 00.339/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003515050-45. INTERESSADO: AVON COSMETICOS LTDA. CACEPE:
0338519-13 CNPJ: 56.991.441/0004-08. ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP Nº 172.548. DECISÃO JT
n 0364/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA PARCIAL
RECONHECIDA. DEVOLUÇÕES. RECONHECIMENTO PELO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. INCIDÊNCIA DO ICMS/ST NA REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE.
MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. Os requisitos de validade do
Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração,
foram plenamente observados pela autoridade autuante. Nulidade rejeitada. 2. Quando o Fisco estadual efetuou a homologação do
lançamento em 01/08/2017, já havia operado a decadência do direito em relação ao período anterior a 08/2012, que neste processo em
tela representa o montante de R$ 53.908,34 (cinquenta e três mil, novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual o
crédito tributário encontra-se extinto, nos termos do art. 150, § 4º c/c inc. V do art. 156 do CTN. 3. não incidência do ICMS/ST sobre as
devoluções efetuadas, fato reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal, que reduziu o crédito fiscal em R$ 31.572,84. 4. No
regime especial de venda porta a porta, as revendedoras possuem uma inscrição estadual coletiva, sendo consideradas, portanto, como
contribuintes substituídas nas operações realizadas com o contribuinte- substituto autuado, conforme § 1º, inc. I do art. 640 do decreto
nº 14.876/91, razão pela qual, nas operações de saídas de mercadorias, ainda que para consumo final dos revendedores, o autuado é
o responsável pela retenção e recolhimento do imposto. 5. Há incidência do ICMS sobre operações de remessas com itens dados em
bonificações, brindes e doações (CFOP 6.910), pois considera-se brinde, para os efeitos da legislação tributária estadual, a mercadoria
que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário
final, nos termos do art. 462 do decreto nº 14.876/91. 6. No caso em tela, as mercadorias dadas em bonificação aos revendedoresconsumidores finais, não são considerada brinde pois constitui objeto da atividade normal do contribuinte, motivo pelo qual deve incidir
o ICMS/ST. 7. Deixo de apreciar a alegação de invalidade, desproporcionalidade e natureza confiscatória da multa, tendo em vista o
disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade, acolha a decadência parcial, relativa ao
período anterior a 08/2012, e, julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$
773.950,54 (setecentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) com a multa de 70% (setenta
por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “a”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA JATTE (04).
TATE: 01.124/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001110771-35. INTERESSADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL.
CACEPE: 0438917-48 CNPJ: 33.042.730/0041-00. REPRESENTANTE: MAGDALA GRAZIELE RODRIGUES VIANA – CPF Nº
074.063.434-85 e GERSON VITORINO – CPF: 007.579.787-97. DECISÃO JT n 0365/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO
A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SUBSEQUENTE. PENALIDADE IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM O FATO DENUNCIADO.
ERRO NO CÁLCULO DA MULTA. REFAZIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. 1. Os requisitos de validade do
Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre
outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante, razão pela qual, rejeito as preliminares de nulidade. 2.
Conforme consta provado nos livros de apuração do ICMS, produzidos pelo próprio contribuinte e enviados no SEF, em todos os meses
de 2016, com exceção de agosto, o autuado transportou para o período subsequente, (rubrica “saldo credor anterior”) um saldo de crédito
superior ao registrado do período antecedente (rubrica “saldo credor a transportar”), motivo pelo qual deixou de recolher o ICMS no valor
de R$ 3.900.847,05 (três milhões, novecentos mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), sobre o qual incidiu a multa de
90% (noventa por cento), no valor total de R$ 3.510.762,35 (três milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta
e cinco centavos) com fundamento no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, após refazimento dos cálculos ex officio. DECISÃO:
rejeito as preliminares de nulidades e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ R$
3.510.762,35 (três milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) nos termos do artigo 10,
inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita
ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE (04).
TATE: 00.562-14-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000010552760-30. INTERESSADO: A.B.S. PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
CACEPE: 0244046-67 CNPJ: 02.356.205/0001-30. ADVOGADO: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA. DECISÃO JT
n0366/2021(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. AUTO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA AO DESCONTO OFERECIDO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO AO VAREJISTA.
REDUÇÃO DO CRÉDITO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO.
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no
art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram
plenamente observados pela autoridade autuante. Não se considera alteração de denúncia a retificação de erro de cálculo, conforme
o § 5º do art.28 da Lei do PAT, nº 10.654/91, razão pela qual rejeito as preliminares. 2. A autoridade autuante, em sede de Informação
Fiscal, alegando mero erro de digitação, concordou com os argumentos suscitados pela defesa, refez os cálculos do crédito tributário,
conforme planilha em CD (fl. 80), desta vez considerando as bases de cálculo de acordo com Preço Máximo ao Consumidor (PMC), nos
termos das Listas de Preços de Medicamentos divulgadas pela Secretaria Executiva da CMED, conforme apresentada pela defesa (fl.
36), razão pela qual, o montante devido foi reduzido em R$ 15.608,97 (quinze mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos),
remanescendo R$ 982.127,24 (novecentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). 3. Nos termos do
art. 4º, inc. IV, alínea “a”, item “2” c/c alíneas “b” e “c” do Decreto Estadual nº 28.247/2005, as regras sobre redução da base de cálculo
do Imposto devido por substituição tributária, são aplicadas, no caso, às operações internas com medicamentos similares praticadas
por contribuinte credenciado e não pelo industrial ou importador, como procura fazer entender a peça defensória. É ao contribuinte
credenciado, na qualidade de contribuinte-substituto, que se destinam as regras contidas no referido decreto. Assim, o parâmetro do
desconto incondicional acima de 65%, para fins da redução da base de calculo, refere-se à operação de saída do distribuidor para o
varejista, jamais da saída do fabricante/importador ao distribuidor, como pretende o autuado. 4. A concessão do desconto incondicional
acima de 65% pelo distribuidor substituto credenciado, prevista no art. 4º, inc. IV, alínea “a”, item “2” c/c alíneas “b” e “c” do Decreto
Estadual nº 28.247/2005, constitui-se em condição indispensável para a obtenção da redução da base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária, razão pela qual, não sendo comprovado o cumprimento do mandamento legal, alíquota deve incidir sobre a base
de cálculo plena, conforme adequadamente aplicada pela autoridade lançadora. 5. A multa de 100% aplicada de acordo com o art. 10,
inciso XV, alínea “a” da Lei de Penalidades nº 11.514/97, vigente à época dos fatos, foi reduzida para o percentual de 70% (setenta por
cento) do valor do imposto, conforme a lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de
penalidades tributária, nos termos positivado no art. 106, II, “c” do CTN. consoante nova redação, a multa fica reduzida ao patamar de
70% (setenta por cento) do valor do imposto. 6. Quanto ao pedido de perícia, julgo irrelevante, pois a controvérsia é inteiramente jurídica.
DECISÃO: rejeito as preliminares de nulidades e julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ R$ 982.127,24 (novecentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) com a multa de 70%
(setenta por cento) do valor do imposto, nos termos do art. 10, inciso XV, alínea “a” da Lei de Penalidades nº 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE Nº: 00.436/21-6. AI SF 2020.000001682742-31. INTERESSADO: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. CACEPE:
0499938-01. CNPJ: 24.073.694/0041-42. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE nº 33.402). DECISÃO
JT nº 0367/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DA
RECONSTITUIÇÃO DA ESCRI TA FISCAL. NULIDADE DAS COMPETÊNCIAS COM SALDO CREDOR. PROCEDÊNCIA DO PERÍODO
COM SALDO DEVEDOR DE ICMS. 1. Ausência de liquidez e certeza das competências junho a setembro e novembro de 2016, as quais
continham saldo credor de ICMS, em razão da ausência de reconstituição da escrita fiscal. 2. Procedência do lançamento referente ao
período de outubro de 2016, por haver saldo devedor de ICMS neste período. Decisão: O lançamento foi julgado nulo em relação aos
períodos de junho a setembro/2016 e novembro/2016; e julgado procedente relativamente à competência de outubro/2016, perfazendo o
crédito tributário no valor originário de R$ 5.964,42 (cinco mil e novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sobre o
qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da Lei de Penalidades e os demais encargos legais até a data do pagamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).