DOEPE 25/10/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 199
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
GRE METROPOLITANA NORTE EM 24/10/2018 – OFÍCIO Nº 705/2018 – PROCESSO Nº 0493366-4/2018.
NOME
ANA PAULA MEDEIROS DA SILVA
ANGELA CAVALCANTI MARQUES
DANIEL JOSE RAMOS DA SILVA
DIANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
EGRINALDO MONTEIRO DA SILVA
FLAVIA SOCORRO QUEIROZ BARBOSA
GENILDA JORGE DE SANTANA ARRAIS
GRACIANE FERNANDES COUTINHO
GRACIANE FERNANDES COUTINHO
HUGA MARIA ALVES BEZERRA
INÊS MARIA DA SILVA
IVONEIDE TENORIO DE CASTRO ROCHA
JUDITE MARIA DE SOUZA
JULIANA CARLA LIMA DA SILVA GREENHALGH
LENIVALDO ANTONIO DA COSTA
LUIZ AUGUSTO GOMES FERREIRA
MARIA DAS NEVES SILVA MENDES FILHA
MARIA ELENA CRUZ FIGUEIREDO DA SILVA
MARIA JOCELMA PEREIRA DE SENA SILVA
MARIA JOSÉ DA SILVA
MARLENE BARBOSA DA SILVA
PATRICIA ALCANTRA FARIAS
SANDRA HELENA CAMPELO
SANDRA SALES PORPINO
SEVERINO RAMOS DE MORAES PONTES
VALDECIRA MARIA DA SILVA VIEIRA
VALERIA MARIA MELO ALVES FARIAS
YANNA DA ROCHA GONÇALVES
MATRÍCULA
174.649-9
240.280-7
249.790-5
262.521-0
239.047-7
189.590-7
189.608-3
175.360-6
262.540-7
262.540-7
240.402-8
147.619-0
121.731-3
139.102-0
173.299-4
181.168-1
173.304-4
172.441-0
249.754-9
163.817-3
113.846-4
259.989-9
251.764-7
147.805-2
103.255-0
123.405-6
141.290-6
175.555-2
250.090-6
MESES
4
2
2
2
2
2
2
2
1
3
2
1
1
1
3
1
3
2
1
2
1
2
2
1
2
1
3
2
1
INÍCIO
03/09/2018
01/10/2018
01/10/2018
01/10/2018
16/10/2018
01/10/2018
27/08/2018
01/10/2018
08/06/2018
01/08/2018
10/09/2018
03/09/2018
01/09/2018
03/09/2018
01/10/2018
10/09/2018
25/09/2018
03/09/2018
12/09/2018
10/09/2018
05/09/2018
01/10/2018
01/10/2018
01/10/2018
04/09/2018
01/10/2018
01/09/2018
01/10/2018
24/08/2018
DECÊNIO
1º
1º
1º
1º
1º
1º
2º
2º
1º
1º
1º
3º
3º
2º
1º
1º
2º
2º
1º
2º
1º
1º
1º
1º
3º
2º
3º
1º
1º
GRE DO AGRESTE MERIDIONAL - GARANHUNS EM 24/10/2018 – OFÍCIO Nº 497/2018 –
PROCESSO Nº 0491339-2/2018.
NOME
ABNER GONÇALVES DE ALMEIDA JÚNIOR
ADRIANA PATRICIA LEITE VILELA
AURELANIA ELIAS DE AZEVEDO VAZ
DORIVANIA LUCIA BARBOZA MACHADO
ELIZABETE CRISTINA BRAGA MANSO
ELMA MARIA MARÇAL
EXPEDITO NUNES BIZARRIA
GIANE FLORENTINO RODRIGUES DE BRITO
IMERA DE OLIVEIRA CIPRIANO
JOSÉ EDMILSON PAES DE MELO
JOSELMA INÁCIO BRAGA ROCHA
LUCINEIDE MAGALHÃES PATRICIO DE SIQUEIRA
LUZIA BARROS DA COSTA
MARIA CELIA LEANDRO PEIXOTO
MARIA EUGENIA JERONIMO SILVA
MARIA JEANE CORREIA CORVELO CAVALCANTE
MARIA JEANE CORREIA CURVELO CAVALCANTE
MARIA JISLEIDE GOMES VIEIRA
MARIA JOSEANE COSME MELO DA SILVA
MARIA VERONICA BRANCO MONTANHA
NEIDE PIMENTEL DE SANTANA
RITA DE CASSIA ARAUJO ALBUQUERQUE BARROS
RITA DE CASSIA SILVESTRE GUERRA
RITA DE CASSIA SILVESTRE GUERRA
ROSEANE PEREIRA NUNES RODRIGUES
SANDRA DE MEDEIROS SALES SILVA
TANIA MARIA SILVA DE SOBRAL
VALDIRAN WANDERLEY DE SOUZA
MATRÍCULA
245.503-0
190.129-0
256.823-3
253.525-4
164.586-2
176.436-5
132.036-0
194.143-7
172.700-1
139.030-9
175.950-7
144.589-8
161.743-5
175.169-7
175.968-0
250.605-0
250.605-0
164.750-4
146.223-7
144.908-7
164.421-1
173.377-0
190.593-7
190.593-7
142.801-2
160.656-5
175.451-3
258.963-0
MESES
02
01
02
02
01
02
01
02
01
01
02
02
02
02
02
01
01
01
01
02
01
01
01
01
02
01
02
02
INÍCIO
01/08/2018
01/08/2018
01/08/2018
24/07/2018
01/08/2018
01/08/2018
02/07/2018
29/07/2018
01/08/2018
01/08/2018
10/07/2018
05/07/2018
13/06/2018
07/08/2018
11/07/2018
15/06/2018
16/07/2018
01/08/2018
02/07/2018
01/08/2018
01/08/2018
01/07/2018
01/08/2018
31/08/2018
19/06/2018
11/07/2018
09/07/2018
22/06/2018
DECÊNIO
1°
1°
1°
1°
2°
2°
2°
1°
2°
3°
2°
2°
2°
2°
2°
1°
1°
1°
3°
1°
1°
2°
1°
2°
2°
2°
2°
1°
Recife, 25 de outubro de 2018
TERMO DE EXCLUSÃO SF N° 2015.000001614609-30. TATE 00.365/15-7. REQUERENTE: SOLYX CONFECÇOES & LAVANDERIA
LTDA ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL N° 0309641-64. ADVOGADO: JOSÉ ROBERVAL SOARES. OAB/PE 15.909. RELATORA: CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0123/2018(15). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO. CONTRIBUINTE
QUE EFETUOU O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS DA CIÊNCIA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE CONDUTA REITERADA POR PARTE DO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração veicula a
denúncia de omissão de receitas resultante de vendas de mercadorias, cuja constatação se deu pelo confronto entre as receitas mensais da
empresa obtidas por meio das declarações das operadoras de cartão de crédito/débito com os valores registrados no ECF do contribuinte.
2. Como se depreende da leitura do art. 29, XI, c/c o art. 26, I, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, a prática reiterada da ausência
de emissão de documento fiscal de vendas enseja a exclusão do contribuinte do regime do Simples. Todavia, a autoridade autuante não
demonstrou ter havido outras autuações relativas à mesma infração em processos anteriores, tampouco comprovou a utilização de meios
fraudulentos com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo, nos termos do art. 29, § 9º, da supracitada Lei. Afinal, atos fraudulentos
consistem em atos dolosos, os quais precisam ser delimitados e comprovados pela autoridade autuante, não podendo ser presumidos
pela autoridade julgadora. 3. Além disso, é permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a
comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da comunicação da
exclusão, nos termos do art. 31, § 2º, c/c o art. 17, V, ambos da Lei Complementar 123/2006. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar improcedente o Termo de Exclusão.
AI SF Nº 2016.000004566859-53. TATE: 00.810/16-9. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A. CACEPE Nº 0432352-12. ADVOGADO (A): JÚLIO
ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB/BA Nº 14.470); E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª
TJ N.º 0124/2018(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. MERCADORIAS SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Indevido aproveitamento de créditos relativos a aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária com
liberação, cujas Notas Fiscais foram indevidamente escrituradas pela autuada em seus Livros de Entrada. 2. A defesa demonstrou que a maior
parte das mercadorias estava submetida ao regime normal de apuração e, portanto, geravam créditos e estavam corretamente escrituradas,
pois não se submetiam, à época, ao regime do Decreto nº 35.701/2010. 3. Apenas estavam indevidamente escriturados os créditos relativos
às aquisições com as mercadorias confessadas pela defesa, conforme reconheceu a própria autoridade autuante na Informação Fiscal. 4.
É desnecessária a recomposição da escrita fiscal: 4.1. Não há como assegurar que o crédito acumulado indevidamente seja aproveitado,
necessariamente, como redutor do saldo devedor futuro, mormente diante da ampliação das hipóteses de transferência de crédito acumulado
promovida pela nova Lei nº 15.730/2016. 4.2. Considera-se indevidamente utilizado o crédito que tenha sido indevidamente escriturado,
independentemente de repercussão como saldo devedor na apuração. 4.3. O contribuinte possui um crédito indevido em sua escrita fiscal e,
por isso, incorporou ao seu patrimônio jurídico um direito ao qual não faz jus. 4.4. O saldo credor é inflado ilegitimamente por créditos indevidos
que ficam escriturados nos livros fiscais do contribuinte, cuja escrituração só voltará à regularidade mediante o recolhimento do crédito tributário
exigido no auto de infração. [precedentes: ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0072/2018(13); ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0049 /2018(13)]. 5. A multa foi aplicada com
base no art. 10, V, “a” da Lei de Penalidades, o qual restou revogado pela Lei 15.600/2015, aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade
benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A conduta não deixou de ser considerada ilícita,
apenas mudou de enquadramento legal e teve cominada uma penalidade menos severa, o que justifica a aplicação da nova legislação mais
favorável ao contribuinte. À luz da nova redação, a conduta denunciada se enquadra na penalidade prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da
Lei nº 11.514/1997, com o que deve a multa ser reduzida ao patamar de 90% [precedentes: ACÓRDÃO 2ª TJ nº 0040/2016(11); ACÓRDÃO 1ª TJ
nº 0035/2017(13)]. A 1ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente
procedente a denúncia e o lançamento para fixar o valor do crédito principal original em R$ 4.569,33, de acordo com os períodos fiscais identificados
na tabela de fl. 35, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do crédito indevidamente registrado, nos termos da alínea “f”
do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e acréscimos legais, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 24 de outubro de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 06, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 018 de 28 de janeiro de 2015,
RESOLVE: Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir especificado: I - ESPÉCIE: Contrato, por tempo determinado,
firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Fazenda. II - OBJETO: Contratação, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de interesse público, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de candidato aprovado em Seleção Pública
Simplificada, conforme o disposto na Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 074, de 14/09/2017, alterada pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ
nº 083, de 26/09/2017, Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 112, de 07/12/2017 e no Decreto n° 44.933, de 31/08/2017. III – VIGÊNCIA: 24
(vinte e quatro) meses a partir de 05 de novembro de 2018. IV -REGISTRO: 01 (um) contrato, conforme relação abaixo:
CONTRATO Nº
09/2018
NOME DO CONTRATADO
Adriano de Paula Santana
FUNÇÃO
Engenheiro Eletrotécnico
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
EDITAL DBF Nº 146/2018
AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO PROIND
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no Decreto nº 44.766, de 20.7.2017,
que estabelece a sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
e na Portaria SF nº 193, de 27.9.2017 que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa, RESOLVE:
autorizar o contribuinte ICOP INDÚSTRIA E COMERCIO DE PALETES LTDA., inscrito no Cacepe sob nº 0796340-87, processo nº
2018.000010400517-71, a utilizar o benefício fiscal previsto no referido Decreto n° 44.766, 2017, sobre os fatos geradores ocorridos a
partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Edital. A presente autorização terá vigência até 31 de dezembro de
2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 24 de outubro de 2018.
Franklin Azoubel
Diretor
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
ACÓRDÃOS DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DE CONFERÊNCIA DIA 24/10/2018 – QUARTA FEIRA
ÀS 8h 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
AI SF Nº 2018.000006117073-20. TATE 00.781/18-5. AUTUADA: RGD INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA EPP. CACEPE Nº 0190939-85.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ GILDO GONÇALVES DUTRA. CPF 103.457.874-04. RELATORA: CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 0122/2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-SUBSTITUTO. FALTA
DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS QUE DOCUMENTARAM AS OPERAÇÕES AUTUADAS. AUSÊNCIA DO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS COM O QUAL SE COMPROVA A FALTA DE ESCRITURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA
ALUSIVA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAR ABATIMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS.
AUTO NULO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Como se depreende das disposições do art. 28 da Lei nº 10.654/91, a clareza, a descrição
minuciosa dos fatos e os livros e documentos fiscais que serviram de base à constituição do crédito são elementos indispensáveis
à validade do Auto de Infração. Ocorre que o presente Auto de Infração não apresenta documentos indispensáveis à sua lavratura.
Ora, a denúncia é de que o autuado não escriturou Notas Fiscais de Entrada em seu Livro Registro de Entradas, o que faz presumir a
omissão de saída de mercadorias sem o recolhimento do respectivo tributo, conforme o art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. No entanto, o
Livro Registro de Entradas enviado através do SEF, bem como as Notas Fiscais que documentaram as operações objetos de autuação
não foram colacionados aos autos pela autoridade autuante. De fato, para que configure a presunção de saídas prevista no mencionado
dispositivo legal, faz-se necessário que a autoridade autuante comprove a ausência de escrituração de tais Notas no Livro Registro
de Entradas, bem como indique as chaves de acesso dos documentos fiscais não escriturados ou mesmo colacione os respectivos
DANFE’s, no entanto isso não foi feito no caso em análise. 2. Registre-se também que a denúncia veiculada no Auto de Infração cobra
ICMS-Substituto, acrescido da MVA de 30%, bem como foi feito o abatimento de créditos fiscais do contribuinte para apuração do imposto.
Todavia, em diversos julgados deste Tribunal, foi reiterado o entendimento de que o imposto a ser cobrado nos casos de omissão de
saída por presunção legal diz respeito ao ICMS normal, de forma que a incidência de MVA é inaplicável. 3. Ademais, o autuante sequer
informou quais créditos estavam sendo abatidos e os seus respectivos valores, sendo que também é entendimento cediço neste Tribunal
de que o encontro de créditos e débitos deve ser feito de forma escritural, não cabendo realizar este tipo de apuração em sede de
Auto de Infração. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os
documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos
expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. 4. Por outro lado, o contribuinte protocolou sua defesa de forma intempestiva,
visto que foi intimado do auto de infração em 02/05/2018 (quarta-feira), com início da fluência do prazo em 03/05/2018 (quinta-feira),
tendo apresentado sua impugnação em 04/06/2018 (segunda-feira), sendo que o prazo pertinente findou em 01/06/2018 (sexta-feira),
inteligência do art. 14, I, “a”, c/c o art. 13, ambos da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da defesa em virtude de sua intempestividade, mas, “ex officio”, declarar a
nulidade do Auto de Infração e, consequentemente, do lançamento que constitui o crédito tributário em discussão.
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 24.10.2018, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência aos servidores abaixo:
PROCESSO
201800001016430758
MATRÍCULA
171.042-7
NOME
Rogério Aguiar de Lima
VIGÊNCIA/EFEITO FINANCEIRO
21.07.17
Observação: na publicação do DOE de 11.10.2018, na parte referente a Ana Paula de Albuquerque Xavier, mat. 121.776-3,
onde se lê vigência efeito financeiro 04.07.2016, leia-se 20.09.2016.
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 22, em 01/02/2017. Processo 2016.000009175520-92. WTEXT COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
Onde se lê: Crédito. Concedido: 10368.21 Corrigido: 10705.18. Leia-se: Valor Concedido: R$ 10.368,21. Valor Corrigido: R$ 11.059,77.
Forma: ESPÉCIE.
JULIO URIEL CARVALHO LOSSIO
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
DESPACHO DIRETOR Nº 002/2018 – DRR II RF
REVISÃO DE OFÍCIO – Notificação de Débito nº 2018.000002401172-37- QUALITY INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E MANGUEIRAS
DO NOSRDESTE LTDA - Rodovia BR-232, Km 135, Galpão E, Distrito Industrial, Caruaru-PE, CEP 55.034-640 - CACEPE: 043770959- CNPJ: 09.508.322/0002-00– REQUERIMENTO DE REVISÃO DE OFÍCIO: 2018.000007705404-47 - EMENTA: 1. Revisão
de Lançamento de Ofício do Crédito Tributário lançado por meio de Notificação de Débito de ICMS nº 2018.000002401172-37, com
fundamento no art. 145, III, combinado com art. 149, IV e V do CTN. 2. Constatação de perda de objeto na apuração do crédito
tributário, vez que ocorreu pagamento espontâneo em data anterior ao da Notificação de Débito de ICMS, através da Certidão de
Recolhimento nº 2018.000005825264-24, código 011-6, em 09/09/2015. DECISÃO: Rever de ofício a Notificação de Débito de ICMS
nº 2018.000002401172-37, para que seja cancelada, conforme Art. 63, § 2º Lei nº. 9.784 c/c Art. 149 do CTN, com a consequente
desconstituição do crédito tributário.
Caruaru, 24 de outubro de 2018.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral da Receita
II Região Fiscal