23 resultados encontrados para fiscal. saldo credor - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
autos conclusos para sentença.Int. 0012487-98.2009.403.6100 (2009.61.00.012487-8) - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA(SP162707 - ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA E SP267428 FABIO KOGA MORIMOTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1574 - VIVIANE CASTANHO DE GOUVEIA LIMA) Vistos, etc.Trata-se de ação pelo rito ordinário, precedida da ação cautelar, em que requer a autora o reconhecimento da regularidade do procedimento de ressarcimento de créditos de IPI e da compensaçã
autos conclusos para sentença.Int. 0012487-98.2009.403.6100 (2009.61.00.012487-8) - JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND/ E COM/ DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA(SP162707 - ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA E SP267428 FABIO KOGA MORIMOTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1574 - VIVIANE CASTANHO DE GOUVEIA LIMA) Vistos, etc.Trata-se de ação pelo rito ordinário, precedida da ação cautelar, em que requer a autora o reconhecimento da regularidade do procedimento de ressarcimento de créditos de IPI e da compensaçã
LIMA) Vistos, etc.Trata-se de ação pelo rito ordinário, precedida da ação cautelar, em que requer a autora o reconhecimento da regularidade do procedimento de ressarcimento de créditos de IPI e da compensação realizada, anulando-se, por conseguinte, o débito de COFINS, competência 11/2003, objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 10880.952763/2008-99.Alega a autora, em síntese, que apurou, em sua escrita fiscal, saldo credor remanescente de IPI relativo ao 2º trimestre do a
LIMA) Vistos, etc.Trata-se de ação pelo rito ordinário, precedida da ação cautelar, em que requer a autora o reconhecimento da regularidade do procedimento de ressarcimento de créditos de IPI e da compensação realizada, anulando-se, por conseguinte, o débito de COFINS, competência 11/2003, objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 10880.952763/2008-99.Alega a autora, em síntese, que apurou, em sua escrita fiscal, saldo credor remanescente de IPI relativo ao 2º trimestre do a
TJSP 02/03/2021 - Pág. 3097 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3228 3097 RECOLHIDO NA MODALIDADE COMPENSAÇÃO, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE REAVER SEU INDÉBITO NA FORMA DE RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE.O CERNE DA DEMANDA GIRA EM TORNA DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO DA IMPETRADA QUE DETERMINOU RESTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO, SENDO QUE O PEDIDO FORMULADO PELA IMPETRANTE PUGNA
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2357 1181 Processo 1048861-79.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Agenor Francisco dos Santos - Roseli Aparecida da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Não cumprida a decisão anterior de emenda, julgo extinto o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo
Recife, 20 de agosto de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 79.005,95 (setenta e nove mil, cinco reais e noventa e cinco centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19). PROCESSO TATE: 00.806/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.
Recife, 6 de junho de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo por se encontrar o contribuinte sob fiscalização no momento do pagamento. 4. Não produz efeitos fiscais as alterações do SEF relativas a períodos objeto de fiscalização. 5. A partir de janeiro de 2016, foi instituída sanção específica para a falta de recolhimento de imposto por utilização indevida de incentivo fiscal. 6. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato
Recife, 20 de abril de 2018 0433443-3/2018 0426892-4/2018 0427681-1/2018 0429163-7/2018 0413494-7/2018 0431267-5/2018 0432404-8/2018 0438901-7/2018 0425830-4/2018 0428605-7/2018 0430320-3/2018 0434761-7/2018 0201250-6/2018 0434058-6/2018 0430369-7/2018 0430345-5/2018 0437238-0/2018 0434262-3/2018 0426514-4/2018 0206416-8/2018 0428870-2/2018 0437211-0/2018 0433779-6/2018 0436829-5/2018 0435892-4/2018 0432512-8/2018 0427713-6/2018 0427772-2/2018 0427253-5/2018 0426504-3/2018 0438984-0/2018 0413620
Recife, 31 de agosto de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, com relação aos R$ 97.582,08 reconhecidos e pagos (fl. 218) e, quanto ao remanescente, foi julgado parcialmente procedente o lançamento fixando o crédito tributário principal no valor original de R$ 27.768,11, conforme DCT de fl. 217, a ser acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, XV, “a” da Lei nº 11.