Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 6 de junho de 2020 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 06/06/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/06/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de junho de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

por se encontrar o contribuinte sob fiscalização no momento do pagamento. 4. Não produz efeitos fiscais as alterações do SEF relativas a
períodos objeto de fiscalização. 5. A partir de janeiro de 2016, foi instituída sanção específica para a falta de recolhimento de imposto por
utilização indevida de incentivo fiscal. 6. O conhecimento de alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade de ato normativo encontra
óbice na legislação estadual. 7. O objetivo da norma contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91 é vedar o afastamento da aplicação
de ato normativo pela autoridade administrativa independentemente do fundamento, motivo pelo qual o instituto da derrotabilidade não
é aplicável ao processo administrativo tributário estadual. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 3.003.107,25, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.792/19-5 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000002376638-58. IMPUGNANTE: USINA TRAPICHE S/A.
CACEPE: 0012619-59. CNPJ: 10.820.645/0001-24. DECISÃO JT Nº 00210/2020(08). EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE. DISTORÇÕES OCASIONADAS PELA CONSIDERAÇÃO DE NOTAS DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA. CARÊNCIA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Ao realizar o levantamento analítico, o agente fiscal considerou as notas fiscais de venda para
entrega futura sem observar quando efetivamente ocorreram as saídas. 2. A metodologia adotada gerou distorções na movimentação de
estoque afetando a liquidez e certeza do crédito tributário. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
TATE: nº 01.171/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000004528706-41. CONTRIBUINTE: ALFA EMBALAGEM EIRELI ME . CACEPE:
0536663-13. CNPJ: 18.522.358/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL: Mauro Marinho da Silva, CRC-PE 15.597, CPF 183.401.304-63.
DECISÃO JT no 0211/2020(14). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS – ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA - DEFERIMENTO. 1. Contribuinte solicita a reabertura do prazo de
defesa em razão de ausência de notificação nos termos do art. 19. Inexistência de notificação enviada ao contribuinte e ciência posterior
da existência do Auto de Infração. 2. De acordo com a Lei do PAT, art. 15, §2º, é possível a reabertura através do cumprimento dos
requisitos legais: comprovação de elemento cerceador do direito de defesa, dentro do prazo de 8 (oito) dias após a cessação da causa
que motiva o pedido. 3. No caso, o pedido foi protocolado 7 (sete) dias seguintes à ciência da existência do AI e há comprovação nos
autos do elemento cerceador do direito de defesa em razão da ausência do cumprimento das formas de intimação que se referem o art.
19 da Lei do PAT. 4. Não foi provado tentativa de intimação pessoal e a citação postal não foi eficaz, sem culpa do contribuinte (marcado
como “não procurado). DECISÃO: julgo pelo DEFERIMENTO do pedido de reabertura do prazo de defesa nos termos do art. 15, §2º da
Lei 10.654/91, a Lei do PAT. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 00.125/13-0 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2012.000003842633-87. CONTRIBUINTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO
S.A. CACEPE: 0126245-94. CNPJ: 33.337.122/0203-14. REPRESENTANTE LEGAL: Nairane Farias Rabelo Leitão, OAB-PE 28.135
e outros. DECISÃO JT no 0212/2020(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – CRÉDITO IRREGULAR – OPERAÇÃO COM
COMBUSTÍVEIS PARA OUTRA UF – PROCEDIMENTO ILÍCITO – AI PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Denúncia de crédito irregular
por operações de vendas de combustíveis, submetidos à sistemática de substituição tributária. 2.1. Preliminar de nulidade por descrição
errada, pois se tratou de estorno de débito. Alega que destacou ICMS equivocadamente por transferência a outra UF e por isso estornou,
pois o ICMS já havia sido pago na operação originária de aquisição de combustíveis junto à Refinaria. 2.2. AI válido porque estorno de
débito equivale a crédito. 3. Mérito. 3.1. Nos termos do Manual de Escrituração, Portaria 393/1984, art. 5º, item 4, o campo de estorno
de débitos é para casos que não exigem Nota Fiscal. 3.2. Ilícito do contribuinte por falta de procedimento de ressarcimento com emissão
de NF de ressarcimento nos conformes do Convênio CONFAZ ICMS 110/07 e Decreto 19.528/96, arts. 21 a 23. Precedente TATE nº
01.286/12-9. 3.3. Procedência parcial, apenas reduzindo a multa conforme legislação posterior benéfica nos termos do art. 106 do CTN.
DECISÃO: Auto de infração válido, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o valor original de R$ R$ 51.212,46
(cinquenta e um mil e duzentos e doze reais e quarenta e seis centavos) de ICMS a recolher ref. aos períodos fiscais de 01, 02, 04 e 05 de
2008, apenas reduzindo a multa para 90% (art. 10, V, “f”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame
necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
TATE: nº 01.070/16-9 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2016.000004464331-96. CONTRIBUINTE: PLASFIL PLÁSTICOS FIRMES LTDA.
CACEPE: 0123834-57. CNPJ: 11.845.948/0001-64. REPRESENTANTE LEGAL: Alexandre de Araújo Albuquerque, OAB-PE 25.108.
DECISÃO JT no 0213/2020(14). EMENTA: ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – IMPEDIMENTO PRODEPE – GLOSA DE BENEFÍCIO FISCAL
– PAGAMENTO DOS MESES QUE CAUSARAM O IMPEDIMENTO – BENEFÍCIOS DA LC 356/17 - TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. Denúncia de impedimento de utilização dos benefícios do PRODEPE devido ao pagamento em atraso dos períodos fiscais de 02 e
10/2015. Auto de infração glosa os benefícios fiscais do PRODEPE dos períodos de 02/2015 a 12/2015 nos termos do art. 16, I da Lei
11.675/1999 e §1º. 2. Após impugnação de lançamento, autuado realiza pagamento do crédito tributário dos períodos fiscais geradores do
impedimento nos termos da LC 356/2017. 3. A LC 356/2017 institui dispensa o pagamento do crédito tributário dos períodos subsequentes
nos casos das infrações do art. 16, I da Lei 11.675/99 desde que não haja outra causa de impedimento. 4. Conforme verificado e
corroborado pela DAS em despacho, não há outra causa de impedimento relativa à regularidade de pagamento nos demais períodos
fiscais. Aplica-se o art. 1º, §4º da LC 356/17 com as alterações da LC 358/17. 5. Nos termos do art. 42, §4º, incisos III e IV da Lei
10.654/91, (i) o pagamento total ou parcial do crédito tributário e (ii) qualquer ato do contribuinte que implique na extinção legal do crédito
tributário, são atos que implicam no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de julgamento, sem
julgamento do mérito. 6. Precedentes no TATE: Acórdão 5ª TJ nº 099/2017(14) e Acórdão Pleno nº 0074/2017(15). DECISÃO: Terminação
do processo e declaração da extinção do crédito tributário com base no art. 42, §4º, incisos III e IV da Lei 10.654/91 e do art. 1º da LC
356/2017. Sem Reexame Necessário. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004060999-49 TATE: 00.084/20-4. INTERESSADO: ABREU E LIMA LOGÍSTICA ARMAZENAGEM
TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341058-75. CNPJ: 08.057.729/0001-06. ADVOGADO:
FERNANDO DE O. BARROS, OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT nº 0214/2020(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. PEDIDO EXPRESSO
DE DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO. Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo contribuinte, bem como pelo parcelamento do crédito lançado,
deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, I e II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo
de julgamento. Carla Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004073294-17. TATE: 00.086/20-7. INTERESSADO: ABREU E LIMA LOGÍSTICA ARMAZENAGEM
TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341058-75. CNPJ: 08.057.729/0001-06. ADVOGADO:
FERNANDO DE O. BARROS, OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT nº 0215/2020(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. PEDIDO EXPRESSO
DE DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE
JULGAMENTO. Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo contribuinte, bem como pelo parcelamento do crédito lançado,
deve o processo de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, I e II, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: extinção do processo
de julgamento. Carla Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000000842301-44 TATE: 00.472/19-0. INTERESSADO: A F NEVES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0512867-69. CNPJ: 17.332.665/0001-03. ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO
MONTENEGRO, OAB/PE nº 16.789 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0216/2020(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. LANÇAMENTO
DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA LEGALMENTE PREVISTA E A EFETIVAMENTE APLICADA PELO CONTRIBUINTE.
AUTO VÁLIDO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. TIPO INFRACIONAL INAPLICÁVEL AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. No mesmo sentido, os períodos objetos de autuação
estão contemplados dentro do interstício previsto na Ordem de Serviço acerca dos quais deveria recair a fiscalização, em obediência
ao disposto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. Notas Fiscais de Saída não escrituradas demonstram a ocorrência da circulação
das mercadorias, bem como evidenciam a omissão denunciada, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais
documentos não terem sido escriturados no Livro Registro de Saídas também comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal os fatos
geradores objetos de incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias, documentada, inclusive, por
Notas Fiscais, mas estas não foram levadas à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 1º da Lei nº 15.730/2016. Conforme
demonstram as Notas Fiscais, o contribuinte aplicou alíquota menor que a legalmente prevista para as operações, sendo lançado o
imposto relativo à diferença entre a alíquota efetivamente recolhida e aquela prevista para hipótese, cujo percentual é de 18%, nos termos
do art. 15, VII, “a”, da Lei nº 15.730/2016. Impende registrar também que o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural,
entretanto o contribuinte praticou atos à margem da escrituração, razão pela qual a falta de escrituração das Notas Fiscais de Saída
impediu a correta apuração do imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 23 da Lei nº 15.730/2016, mediante a compensação do débito
fiscal relativo às operações respectivas com os créditos fiscais porventura existentes no período. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída
emitidas e não registradas pelo contribuinte fazem prova da operação e do débito fiscal para fins de apuração do imposto. Precedente:
Acórdão Pleno nº 114/2018(13). Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade
ou inconstitucionalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI,
“a”, da Lei nº 11.514/97, não se adequa aos fatos denunciados, sendo que a hipótese do tipo infracional está prevista no inciso VI, alínea
“b” do mesmo artigo, cujo percentual também é de 70%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as
preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$
505.509,49 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos), devendo ser acrescido da multa de 70% e dos
consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011153892-41 TATE: 00.383/19-8. INTERESSADO: COMERCIAL DE GÁS LIMA LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0358397-08. CNPJ: 09.120.282/0001-35. REPRESENTANTE LEGAL: ZEZINALDO MANOEL DE LIMA,
CPF nº 500.832.874-34. DECISÃO JT nº 0217/2020(15). EMENTA: ICMS-ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUTO
DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO REMETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE
PARCIAL. PERÍODOS NÃO COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. REMANESCENTE DO AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA
QUANTO AO REMANESCENTE. Nulidade do lançamento referente aos períodos 10/2017 a 12/2017, 07/2018 e 10/2018, por não
constarem da Ordem de Serviço, conforme § 1º e § 2º do art. 25 da Lei nº 10.654/91. No que diz respeito ao período remanescente,
a descrição dos fatos foi feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A defendente não recolheu o imposto antecipado constante do Extrato de Notas
Fiscais, nem comprovou que o remetente o fez, razão pela qual o lançamento mostra-se procedente nesta parte, inteligência do art. 361
do Decreto nº 44.650/2017 c/c o Decreto nº 19.528/96. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual

Ano XCVII • NÀ 105 - 7

de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento declarado nulo com
relação aos períodos 10/2017 a 12/2017, 07/2018 e 10/2018 e, quanto ao remanescente, , no mérito, lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor original de R$ 4.784,83 (quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos),
devendo ser acrescido da multa de 60% e dos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002737810-00 TATE: 00.163/18-0. INTERESSADO: EXATA CARGO LOGÍSTICA TRANSPORTES
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0363313-68. CNPJ: 09.408.269/0001-86. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDO FERNANDES
CRUZ DA CUNHA, CPF nº 754.502.324-20. DECISÃO JT nº 0218/2020(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-FRETE ANTES DE INICIADA A OPERAÇÃO
DE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DE EVENTUAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS-Frete antes de iniciada a operação de transporte. Este Tribunal
já tem entendimento pacífico no sentido de que, no presente caso, não resta aplicação de multa por descumprimento de obrigação
acessória, visto que cabe ao autuante, quando da emissão do DAE, imputar a multa referente ao recolhimento do ICMS a destempo, com
prevalência da multa por descumprimento da obrigação principal, nos termos do § 2º, art. 11, da Lei nº 11.514/97. Precedente: Acórdão 2ª
TJ nº 0009/2015(11). DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carla
Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003861601-57 TATE: 00.143/20-0. INTERESSADO: EXPORFRIOS EQUIPAMENTOS LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0370271-58. CNPJ: 09.262.356/0001-78. ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVÃO DE
SOUZA, OAB/PE nº 22.004. DECISÃO JT nº 0219/2020(15). EMENTA: MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SUBSEQUENTE. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS CRÉDITOS SUSCITADOS NA DEFESA NO PERÍODO DE
ORIGEM. PENALIDADE IMPOSTA EM CONFORMIDADE COM O FATO DENUNCIADO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos
fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto
no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Não restou comprovado que o contribuinte tenha efetivado a substituição ou retificação do RAICMS
de agosto/2018 e setembro/2018. Ademais, eventual aproveitamento de crédito fiscal decorrente de mercadorias em estoque cuja
sistemática de tributação tenha sido alterada só pode ser utilizado a partir do período em que for remetido o levantamento efetuado
no Livro Registro de Inventário em que conste a observação de que o levantamento se destina a “efeito de creditamento do ICMS”,
inteligência do art. 29-A, IV, do Decreto nº 19.528/96. O contribuinte transportou crédito fiscal em valor superior ao registrado para o
período subsequente. Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal, ainda que sem diminuição do recolhimento do imposto,
em desacordo com as disposições do art. 23, III, da Lei nº 15.730/2016, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no art.
10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado
procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 88.806,27 (oitenta e oito mil, oitocentos e seis reais e vinte e sete centavos),
devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000008719328-47 TATE: 00.331/19-8. INTERESSADO: FERNANDA MARIA DE LIMA COMÉRCIO.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0370556-07. CNPJ: 10.299.460/0001-16. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA MARIA DE LIMA, CPF
nº 059.457.354-85. DECISÃO JT nº 0220/2020(15). EMENTA: MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR PARA O PERÍODO FISCAL SUBSEQUENTE. PENALIDADE IMPOSTA EM
CONFORMIDADE COM O FATO DENUNCIADO. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara
e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº
10.654/91. Ademais, a autuada tomou ciência do Auto de Infração, tendo apresentado sua impugnação no prazo legal, a qual foi objeto
de apreciação pela autoridade julgadora, em garantia do exercício da ampla defesa. O contribuinte transportou crédito fiscal em valor
superior ao registrado para o período subsequente. Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal, ainda que sem diminuição
do recolhimento do imposto, em desacordo com as disposições do art. 23, III, da Lei nº 15.730/2016, razão pela qual se mostra aplicável
a penalidade prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no
mérito, lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 24.068,45 (vinte e quatro mil, sessenta e oito reais
e quarenta e cinco centavos), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000000717032-51 TATE: 00.467/19-7. INTERESSADO: ISAIAS M R JUNIOR ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0311671-95. CNPJ: 00.680.755/0002-65. REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ROBERTO DE AGUIAR, CPF nº 514.672.59420. DECISÃO JT nº 0221/2020(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS
QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA AUTORIDADE AUTUANTE
ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DA AUTUAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. Observa-se que o Auto não veio instruído com os documentos que serviram de base à constituição do crédito
tributário lançado, quais sejam, os Livros Fiscais, as Notas Fiscais ou os DANFE’s, ou ainda os números das chaves de acesso destes, a
fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do registro das notas fiscais de entradas, a partir dos quais se permitiria a eventual
configuração da presunção de omissão de saídas denunciada. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é carente de clareza, minúcia,
além de não vir instruído com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte,
desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. Cumpre registrar,
todavia, que a própria autoridade fiscal verificou e confirmou que parte das notas fiscais foram efetivamente registradas pelo contribuinte
no livro Registro de Entradas, razão pela qual, somente com relação a elas, deve o lançamento ser julgado improcedente. DECISÃO:
foram declarados nulos os lançamentos relativos aos períodos 02/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, no valor de R$ 540,21 (quinhentos
e quarenta reais e vinte e um centavos), 09/2014, no valor de R$ 2.743,17 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e dezessete
centavos), 10/2014, no valor de R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), 11/2014, 12/2014
e 01/2015 e, quanto ao remanescente, no mérito, lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira. JATTE(15).
Recife, 05 de junho de 2020. MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE

EDITAL DBF Nº 075/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 2020.000002923347-04, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDA., CACEPE
nº 0466668-26, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 22.06.2020 e 21.06.2021,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 21.06.2021.
Recife, 05 de junho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
EDITAL DBF Nº 076/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º,
do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000592/2020-62, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI ,
CACEPE nº 0475467-00, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 06.06.2020 e 05.06.2021,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 05.06.2021. Os
efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 05 de junho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor
EDITAL DBF Nº 077/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.000595/2020-04, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI,
CACEPE nº 0825531-81, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 10.06.2020 e 09.06.2021,
respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 09.06.2021.
Recife, 05 de junho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor

EDITAL DBF Nº 078/2020
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º-A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
1500000073.000591/2020-18, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte ETTICA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - EPP, CACEPE nº 0360959-66, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 06.06.2020
e 05.06.2021, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data
05.06.2021.
Recife, 05 de junho de 2020.
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo