Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 31 de agosto de 2019 - Página 19

  1. Página inicial  > 
« 19 »
DOEPE 31/08/2019 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de agosto de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e III, todos da Lei do PAT, com relação aos R$ 97.582,08 reconhecidos e pagos (fl. 218) e,
quanto ao remanescente, foi julgado parcialmente procedente o lançamento fixando o crédito tributário principal no valor original
de R$ 27.768,11, conforme DCT de fl. 217, a ser acrescido da multa com enquadramento legal corrigido para o art. 10, XV, “a” da
Lei nº 11.514/97, reduzida de ofício ao patamar de 70%, além dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de
seu efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº
183/2018). DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2012.000002502519-45 TATE Nº 01.388/12-6. IMPUGNANTE: DJALMA CÍCERO SANTOS. CACEPE Nº 0068074-53.
DECISÃO JT NO 0218/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROVA EM CONTRÁRIO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MVA. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme previsto no art.
29, II da Lei nº 11.514/1997. 2. A autuada comprovou que, exceto uma, as demais Notas Fiscais de Entrada foram escrituradas no
Livro de Entradas. 3. Correção do lançamento quanto à definição da base de cálculo para excluir a MVA de 30%, que não se aplica ao
ICMS-normal, mas ao ICMS-ST (art. 19, I, “b” do RICMS-1991). Precedentes [ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0027/2016(01); ACÓRDÃO PLENO
Nº0074/2013(11)]. 4. Alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva mais favorável ao contribuinte
(art. 106, II, “c” do CTN). Decisão: Foi julgado parcialmente procedente o lançamento para fixar o crédito principal no valor original de
R$ 15,57, relativamente ao período fiscal de janeiro/2012, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 90% do imposto, nos
termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
Sem Reexame Necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2014.000003341875-11 TATE Nº 00.049/15-8. IMPUGNANTE: EDNILSON PINHO DE MIRANDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº
0239022-13. DECISÃO JT NO 0219/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Lançamento lastreado em
cópias das notas fiscais e na comprovação de que estas notas não foram escrituradas nos Livros de Saídas do SEF nas épocas próprias.
2. Aplicação do princípio da impugnação específica ao processo administrativo tributário. Precedente [Acórdão Pleno nº 146/2017(11);
Acórdão 4ª TJ nº 184/2017(08)]. Alegações da defesa desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Precedente [Acórdão Pleno
nº 0124/2018(05)]. 3. Alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva mais favorável ao contribuinte
(art. 106, II, “c” do CTN). Decisão: Foram julgados procedente a denúncia e parcialmente procedente o lançamento, mantendo o crédito
principal no valor original de R$ 4.113,41, acrescido da multa reduzida de ofício ao patamar de 70% do valor do imposto, nos termos
do art. 10, VI, “b” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem
reexame necessário (art. 75, I da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018). DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000009654652-66 TATE Nº 00.020/19-2. IMPUGNANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0361663-08. DECISÃO JT NO 0220/2019(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROCEDÊNCIA.
1. Presunção legal da omissão de saídas relativas às notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei
nº 11.514/1997. 2. Defesa dissociada da denúncia. 3. Correção de erro de digitação no DCT. Decisão: Foram julgados procedentes a
denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$ 47.076,96 acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “d” da
Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento, determinando a correção do
erro de digitação constante no DCT para que conste o percentual da multa de 90%, conforme enquadramento legal dado originalmente
no Auto de Infração. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2019.000000387627-40 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.338/19-2. CONTRIBUINTE: MEDEXPRESS COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0382298-20. ADVOGADOS: ALBÂNIA
MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE Nº 18.330); E OUTROS. DECISÃO JT NO 0221/2019(13). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE SAÍDAS. COSMÉTICOS E PERFUMARIA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
PERÍCIA. DIFERENÇAS JUSTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. Atestado pela Perícia Contábil que o contribuinte demonstrou ter
dado baixa no estoque ao emitir notas fiscais de simples faturamento (para entrega futura, no CFOP 5922) – que não representam
efetivas saídas físicas –, mas que foram emitidas posteriormente notas fiscais referenciadas àquelas e que representavam as efetivas
saídas (venda originada de encomenda para entrega futura, no CFOP 5117) nas exatas diferenças apuradas no Levantamento
Analítico de Estoques. Decisão: Foi julgado improcedente o lançamento, submetendo a decisão ao Reexame Necessário, nos
termos do art. 75, I e §2º e art. 76, II, “a” da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014 c/c Portaria SF nº 183/2018. DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AI SF Nº 2018.000009502883-12 TATE Nº 00.027/19-7. IMPUGNANTE: TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE
Nº 0592988-12. DECISÃO JT NO 0222/2019(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO.
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade. Presunção prevista em lei. 2.
Omissão de saídas presumida pela não escrituração de notas fiscais de entradas, conforme previsto no art. 29, II da Lei nº 11.514/1997.
3. Impugnação desacompanhada de provas. 4. Não apreciação dos critérios de legalidade e constitucionalidade da multa (§10 do art. 4º
da lei do PAT). Decisão: Foram julgados procedentes a denúncia e o lançamento, mantendo o crédito principal no valor original de R$
53.481,17, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97 e dos juros de mora legais calculados na forma da
lei até a data de seu efetivo pagamento. DIOGO MELO DE OLIVEIRA. JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003783145-26 TATE: 01.000/17-9. INTERESSADO: COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0072875-69. CNPJ: 11.563.145/0001-17. ADVOGADOS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA,
OAB/PE nº 18.330. DECISÃO JT nº 0223/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FATO NÃO NEGADO PELA DEFESA.
CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL REFERENTE A PRODUTOS FARMACÊUTICOS. AUTUANTE RECONHECE
EQUÍVOCO EM PARTE DO LANÇAMENTO. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Os requisitos de validade do Auto de Infração
previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele
elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. O contribuinte não escriturou Notas Fiscais de aquisição. Nesta
situação, o Art. 29, II, da Lei 11.514/97, presume omissão de saídas de mercadorias tributáveis. A condição de detentor de regime especial
de tributação estatuído pelo Decreto 28.247/05 não afasta a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, sobretudo quando se trata
de operações omitidas e não levadas à escrituração. Precedente [Acórdão Pleno nº 0170/2012(12)]. Auto de Infração que lança valores
relativos a tais operações omitidas. Penalidade adequada ao caso concreto, prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO:
foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, julgado o lançamento parcialmente procedente, sendo devido
o imposto no valor original de R$ 502,42 (quinhentos e dois reais e quarenta e dois centavos), relativamente aos períodos fiscais de
agosto/2012, novembro/2012, fevereiro/2013, março/2013, julho/2013 e dezembro/2013, acrescido da multa de 90% e dos consectários
legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001911449-61 TATE: 00.452/12-2. INTERESSADO: EURO 5 TÊXTIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0341796-40. CNPJ: 08.259.381/0001-30. REPRESENTANTE LEGAL:
GIUSEPPE FREGAPANE PIRES. CPF nº 060.261.694-82. DECISÃO JT nº 0224/2019(15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR TRANSPORTADO A MAIOR
PARA O PERÍODO FISCAL SEGUINTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA CUJA HIPÓTESE PASSOU A SER PREVISTA EM
OUTRA ALÍNEA E COM PERCENTUAL MAIS BENÉFICO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO AUTO. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a forma prevista na legislação para sua escrituração.
Documentos fiscais não escriturados não podem servir de lastro ao aproveitamento de crédito, pois o confronto entre créditos e
débitos se dá de forma escritural. O contribuinte transferiu para o período fiscal subsequente saldo credor em valor superior ao
registrado em sua escrita fiscal no mês anterior. Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta
de recolhimento do imposto. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “c”, da Lei nº 11.514/97, está revogada, mas se manteve
a hipótese do tipo infracional na alínea “f” do mesmo artigo, cujo percentual aplicado, mais benéfico, é de 90%, com a redação
dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: rejeitadas as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 5.077,32 (cinco mil, setenta e sete reais e trinta e dois centavos),
devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991).
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002505899-17 TATE: 00.644/19-6. INTERESSADO: VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
EIRELI ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0571366-88. CNPJ: 20.008.831/0001-17. REPRESENTANTE LEGAL: GILVAN PEREIRA DE
VASCONCELOS, CPF 493.945.764-87. DECISÃO JT nº 0225/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS
CONSIDERADAS INIDÔNEAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. DEFESA INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUTORIDADE AUTUANTE DEVIDAMENTE DESIGNADA NA ORDEM DE SERVIÇO. AUTO VÁLIDO. Os requisitos de validade do Auto
de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros
nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Ademais, a autoridade autuante estava devidamente designada
por Ordem de Serviço, na qual consta a assinatura do chefe da equipe, em obediência ao disposto no art. 25, § 1º, da Lei nº 10.654/91.
Igualmente, a extrapolação do prazo para conclusão da fiscalização constante da Ordem de Serviço tem como consequência jurídica o
retorno da espontaneidade do contribuinte acerca dos períodos objetos de autuação, logo tal fato não causa nenhum vício tendente a
macular a autuação, como se depreende do art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/91. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº 0104/2017(08)]. O
contribuinte foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo
de 30 dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude
de sua intempestividade. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL: TATE: 00.844/12-8. INTERESSADO: EDSON W PINHEIRO
ÓPTICA E JOALHERIA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0346348-60. CNPJ: 08.570.813/0001-29. REPRESENTANTE LEGAL: EDSON
WANDERLEY PINHEIRO, CPF nº 947.048.304-97. DECISÃO JT nº 0226/2019(15). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO REGIME SIMPLES
NACIONAL MANTIDA. O contribuinte apresentou a impugnação após o prazo de 30 dias contados da publicação do edital de comunicação
de exclusão do Simples Nacional. Não conhecimento da impugnação em virtude da intempestividade. DECISÃO: impugnação não
conhecida. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
Recife, 30 de agosto de 2019. Marco Antônio Mazzoni - Presidente do TATE.

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 053/2019
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta)
dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentar Defesas, sob pena
dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na
Avenida Cardoso de Sá nº 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.

Ano XCVI • NÀ 166 - 19

CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- GS AGROINDUSTRIAL LTDA ME – 0356649-83 – Praca Sa Morais n.1 B, Centro, Sao Jose do Belmonte – PE – Processo n°
2019.000003970125-37
- GS AGROINDUSTRIAL LTDA ME – 0356649-83 – Praca Sa Morais n.1 B, Centro, Sao Jose do Belmonte – PE – Processo n°
2019.000003972790-29
Petrolina, 30 de agosto de 2019
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 163/2019
DESCREDENCIAMENTO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS – RE ST DETENTORES –
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que os contribuintes relacionados a seguir ficam devidamente
descredenciados para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e desautorizados como detentor do regime
especial concedido para retenção e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte substituto pelas operações
subseqüentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializadas pelos mesmos com destinatários localizados
neste Estado, nos termos dos Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL: 2019.000001155909-61; Nº CNPJ: 13.391.556/0001-06; RAZÃO SOCIAL: MONAH DISTRIBUIDORA LTDA EPP;
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0436637-96; UF: PE; PERÍODO DE VIGÊNCIA: A partir de 01/09/2019; DECRETO: 46.303/2018
Recife, 30 de agosto de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO – Empresa Interventora em Bombas de Combustíveis
EDITAL DPC Nº 161/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas nos arts. 452 e 453
do Dec. 44.650 de 30.06.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para realizar Intervenção em Bombas de Combustíveis,
c/c os arts. 272 e 447 também do Decreto 44.650 de 30.06.2017, resolve credenciar o contribuinte:
GIVALDO D DA SILVA ME, Inscrição Estadual 0624912-45, CNPJ nº 22.479.753/0001-64, processo de concessão nº 2019.00000492126544, tendo seus efeitos a partir de 01 de SETEMBRO de 2019.
Recife, 30 de Agosto de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral

EDITAL DPC Nº 162 /2019
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal nos termos do que dispõe O Decreto 38.455, de 27/07/2012, e alterações,
combinado com a Portaria SF nº. 166, de 28/08/2012, e de acordo com as informações fiscais, proferiu o seguinte despacho, referente
ao descredenciamento dos contribuintes: Nº PROCESSO CONTRIBUINTE INSC.EST. DESPACHO DATA. 2019.000001155870-73;
MONAH DISTRIBUIDORA LTDA EPP ; 0436637-96; descredenciado 30/08/2019.
Recife, 30 de agosto de 2019
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 660/2019 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 125/2018, do servidor DANYLO HEITOR PIMENTEL
DAMASCENO E SILVA, matrícula nº 392.378-9, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 02/08/2019, conforme Processo
SEI nº 3101840 – Gerência de Gestão de Pessoas de 27/08/2019, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 83 DE 30 DE AGOSTO DE 2019
A Secretária de Planejamento e Gestão do Estado, em exercício, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando
o disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15 e o Ato nº 6898,
de 26.08.2019, RESOLVE: Designar o servidor RENATO VIEIRA DA COSTA, matrícula nº 169.661-0, para a Função Gratificada de
Supervisão, Símbolo FGS-2, a contar de 1° de agosto de 2019.
Cláudia Roberta Monteiro
Secretária de Planejamento e Gestão, em exercício.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 30/08/2019
RESOLUÇÃO Nº 792 DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003.
Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a Resolução 748, deliberada e aprovada na Sessão Ordinária do CES/PE nº 496, de 11 de Julho de 2018.
Considerando o MEMO/SERS nº 318/2019, datado de 06 de Agosto de 2019.
Considerando a necessidade de atualização de procedimentos e valores da Tabela de Preços de Procedimentos Médicos Assistenciais
disposta no anexo único da Resolução nº 748 – CES/PE.
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar a atualização de procedimentos e valores da Tabela de Preços de Procedimentos Médicos - Assistenciais no Âmbito
da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, nos termos constantes no Anexo Único da presente.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de Agosto de 2019, revogando-se
as disposições em contrário.
Recife, 28 de Agosto de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 792 de 28 de Agosto de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo