3.036 resultados encontrados para fixada pelo c. stf - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos. Precedentes. Dentre os pedidos formulados pelo autor na inicial não consta a isenção do imposto de renda sobre juros de mora incidente sobre verba recebida acumuladamente. De fato, não há que se falar na aplicação da sistemática de cálculo do valor a ser restituído, nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010. No presente caso, o valor acumul
2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei).Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o dire
torneiro mecânico).Prosseguindo na análise dos períodos especiais, o autor pretende provar a exposição ao agente físico ruído durante os períodos de trabalho junto às empresas GLOBO ESQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA-ME (de 05/01/1996 a 05/03/1997) e USIMAPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/11/2005 a 26/11/2015).Para comprovação da especialidade do período de 05/01/1996 a 05/03/1997, o autor junta aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 110/111) - emitido pela e
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição encontram-se previstos nos incisos I e II, do 7º, do artigo 201 da Constituição Federal, bem como no artigo 9º da Emenda Constituição nº 20/98 e, basicamente, consistem em: a) tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e de 30 (trinta) anos para mulher; b) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito), se mulher. Prevê a lei, ainda, a concessão de aposentador
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cân
procedimento administrativo, em que consta CTPS (fls. 41) e o PPP - Perfil Profissiográfico Profissional (fls.68/69), datado de 22/06/2015. Consta do PPP que no período de 11/10/88 a 31/10/89 exerceu a função de operador de máquinas C e, no período de 01/11/89 a 18/05/95 a de operador de máquinas B, funções em que operou tornos, furadeiras e outras.Conforme salientado na fundamentação anterior, a legislação vigente em momento anterior ao advento da Lei 9.032/95 (28/04/1995) permitia
agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial.Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a def
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB
agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial.Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a def