5.163 resultados encontrados para flagrante na data - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
(...) I – DA PRISÃO Cuida-se da prisão em flagrante de DIENNEFER ANDRESSA MARQUES DA SILVA e ADRIELE PAOLA DA SILVA, por suposta infringência ao artigo 33 C/C art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal: ‘Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste C�
de Souza em data de 13.03.2012, ou seja, somente após a apreensão, foi o bem transferido para a autora MARCIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS. A transferência de veículo - bem móvel que é - opera-se pela tradição, de acordo como que preceitua o artigo 1.226 do Código Civil, sendo que o registro tem por finalidade apenas dar publicidade ao ato de transferência. No caso em tela, a transferência do veículo para o nome da autora MARCIA ocorreu tão somente após a apreensão do bem na operaçã
que os instrumentos do crime consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. No entanto, no caso de tráfico de drogas, o simples nexo de instrumentalidade é bastante, não se exigindo que o uso da coisa seja ilícita. É o que se depreende de mandamento constitucional constante do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal:Art. 243. [...]Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
que os instrumentos do crime consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. No entanto, no caso de tráfico de drogas, o simples nexo de instrumentalidade é bastante, não se exigindo que o uso da coisa seja ilícita. É o que se depreende de mandamento constitucional constante do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal:Art. 243. [...]Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Federal contra o réu Marcelo Eduardo dos Santos, com a finalidade de apurar as infrações penais tipificadas nos artigos 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 e art. 304 c/c 297 do Código Penal.QUANTO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSOMaterialidadeA falsidade da Carteira Nacional de Habilitação foi devidamente comprovada pelos laudos de perícia criminal documentoscópicos ns. 471/2018 e 472/2018 (f. 71-76 e 84-90).Segund
como fez uso de documento público falsificado, consistente na Carteira Nacional de Habilitação que portava por ocasião da abordagem policial.Após solicitarem os documentos e nota fiscal, verificaram que a CNH que ele apresentou tinha aparência de falsidade, razão pela qual solicitaram apoio da base de inteligência e constataram que a categoria da CNH que constava na carteira não conferia com a constante no sistema. De posse de tais indícios, realizaram uma busca pessoal e localizaram o
0001435-30.2017.403.6002 - COOPERATIVA DE ENERGIZACAO E DESENVOLVIMENTO RURAL DA GRANDE DOURADOS CERGRAND(MS014809 - LUIS HENRIQUE MIRANDA) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual a parte autora requer que seja suspensa a inexigibilidade da PIS e da Cofins referentes à subvenção do Decreto 7.891/13. Requer que, ademais, acaso a medida venha a ser deferida, seja oficiada a concessionária de serviço público ENERGISA S
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0266/2017 - oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS -, autuado neste Juízo sob o número em epígrafe, ofereceu denúncia em face de MURILO LIMA DE FRANÇA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 28 e 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.Veja-se o resumo da narrativa fática da denúncia, a qual foi ofertada na data de 28.09.2017 (fls. 94/95):[...]Em 29 de agosto de 2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0266/2017 - oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Dourados/MS -, autuado neste Juízo sob o número em epígrafe, ofereceu denúncia em face de MURILO LIMA DE FRANÇA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 28 e 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.Veja-se o resumo da narrativa fática da denúncia, a qual foi ofertada na data de 28.09.2017 (fls. 94/95):[...]Em 29 de agosto de 2017
de Souza em data de 13.03.2012, ou seja, somente após a apreensão, foi o bem transferido para a autora MARCIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS. A transferência de veículo - bem móvel que é - opera-se pela tradição, de acordo como que preceitua o artigo 1.226 do Código Civil, sendo que o registro tem por finalidade apenas dar publicidade ao ato de transferência. No caso em tela, a transferência do veículo para o nome da autora MARCIA ocorreu tão somente após a apreensão do bem na operaçã