1.816 resultados encontrados para flavio de sa munhoz - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
0000342-10.2009.403.6100 (2009.61.00.000342-0) - JCTEL COM/ E DISTRIBUICAO LTDA X JCTEL COM/ E DISTRIBUICAO LTDA - FILIAL(SP124192 - PAULO JOSE IASZ DE MORAIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 786 - RENATA LIGIA TANGANELLI PIOTTO) Vistos em despacho. Recebo a(s) apelação do réu em ambos os efeitos.Dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. 00032
Dra. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal Titular Dr. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto TÂNIA ARANZANA MELO Diretora de Secretaria Expediente Nº 4973 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0008134-79.2014.403.6119 - MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS SP(SP346848B - GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI E SP333261B - GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA) X JORGE ABISSAMRA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0073094-35.2003.403.6182 (2003.61.82.073094-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X HV PRODUCOES LTDA(SP131441 - FLAVIO DE SA MUNHOZ E SP195705 - CAROLINA HAMAGUCHI) X HV PRODUCOES LTDA X FAZENDA NACIONAL Fl. 195: Ciência às partes acerca da(s) nova(s) minuta(s) de pagamento (RPV/PRC). Nada sendo requerido, no prazo legal, ficam as partes cientes, ainda, da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será(rão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da
Oficie-se à APSADJ nesta cidade para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação do benefício concedido nestes autos, na forma determinada na sentença de fls. 187/191-verso, comunicando a este Juízo o cumprimento do ato. Sem prejuízo, concedo à parte exequente (autor) prazo de 15 (quinze) dias para que promova a virtualização dos atos processuais, mediante digitalização e inserção dos dados junto ao sistema PJE, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 142/2017, ob
Oficie-se à APSADJ nesta cidade para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à implantação do benefício concedido nestes autos, na forma determinada na sentença de fls. 187/191-verso, comunicando a este Juízo o cumprimento do ato. Sem prejuízo, concedo à parte exequente (autor) prazo de 15 (quinze) dias para que promova a virtualização dos atos processuais, mediante digitalização e inserção dos dados junto ao sistema PJE, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 142/2017, ob
0000342-10.2009.403.6100 (2009.61.00.000342-0) - JCTEL COM/ E DISTRIBUICAO LTDA X JCTEL COM/ E DISTRIBUICAO LTDA - FILIAL(SP124192 - PAULO JOSE IASZ DE MORAIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 786 - RENATA LIGIA TANGANELLI PIOTTO) Vistos em despacho. Recebo a(s) apelação do réu em ambos os efeitos.Dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. 00032
SENTENÇATrata-se de ação de execução fiscal, pela qual se pretende o recebimento de crédito consoante Certidão de Dívida Ativa.No curso da ação, os autos foram chamados à conclusão, em razão de sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal (fl. 29).É o breve relatório. Decido.Tendo em vista o julgamento procedente dos embargos à execução fiscal, resta afastada a exigibilidade do título exequendo.A exigibilidade do título caracteriza-se como pressuposto para o
CORRECAO MONETARIA.II - DEVIDOS OS JUROS DE MORA EM CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, FACE O DISPOSTO NO ART. 161, PAR. 1 DO C.T.N. C.C. COM O ART DECRETO-LEI N. 1736/79, A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SENDO SUA ACUMULAÇÃO COM A MULTA.III - INOCORRÊNCIA DO LIMITE DE 30%, ESTABELECIDO PELO ART. 16 DA LEI 4862/65, PARA JUROS E MULTA MORATÓRIA, POSTO QUE TAL DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELO ART. 2 DA LEI N. 5421/68.IV - A CORREÇÃO MONETÁRIA NADA MAIS É QUE A ATUALIZAÇÃO
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal em que a exequente em epígrafe, devidamente qualificada na inicial, pretende a cobrança do título executivo.A empresa executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) prejudicialidade entre a presente execução fiscal e o mandado de segurança n. 0001327-15.2011.403.6130, e (ii) prescrição e decadência.Impugnação da Fazenda Nacional a fls. 419/435.É o breve relatório. Decido.É certo que se denomina exceção de pré-e
0042822-38.2015.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP171825 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) X AMBEV S.A.(SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES) Ante o pedido da parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inf