94 resultados encontrados para fornecedora de mat - data: 31/07/2025
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Edição nº 69/2011 871283 53880 2081580 1675879 1254279 1365079 2655279 127679 133081 63280 2307082 2033582 1840183 1521983 3068579 927383 P002364283 3716681 S2524984 1013983 559483 1315980 2559779 1970878 1054778 147383 173083 1838583 298277 1191777 705777 1647976 1404476 793773 6687570 1087570 1758383 51580 1263176 1447476 11341473 96983 S0062183 451283 177583 438783 135783 291279 1502679 257583 2137883 975783 582183 1504483 648179 1053379 382880 2147278 630178 301478 1179679 2475879 117979
Edição nº 69/2011 718378 653578 451078 908078 287876 345677 1595177 1437577 1155878 600779 148279 1587478 2071578 2091278 1020478 159078 2028778 1356678 1414679 875277 134177 18879 1306279 323779 691479 817579 706379 2392979 468978 2147178 1839778 RENOVADORA DE PNEUS OK LTDA MAREISA SA COM E IND G C AUT LTDA BRASILIA SERV AUTOMOTORES SA BRASAL CASA LOPES DE FERRAGENS LTDA FRAGMAR DINIZ LEITE SANITEC IND E COM DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA CASARAO IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA BANCO DO PROGRES
1846/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2015 GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO EIRELI, 2ª reclamada, SC2 210 Juíza Titular de Vara do Trabalho SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA, 3ª reclamada, e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, 4ª reclamada, Notificação aduzindo que, a 1ª e a 2ª reclamadas fazem parte de um grupo econômico. Afirma, ainda, que foi contratado pela 1ª reclamada em Processo Nº RTOrd-0011900-
1609/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Novembro de 2014 Processo CauInom 0004400-44.2012.5.17.0000 De ordem do Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal, a Diretora da Secretaria Judiciária informa que o alvará expedido por esta Secretaria, nº 39/2014, no processo em referência, foi encaminhado à CEF - Caixa Econômica Federal, Agência 3993 PAB da Justiça do Trabalho, e está à disposição do(a) Petróleo Brasileiro
0035724-51.2005.403.6182 (2005.61.82.035724-7) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X GALVANOPLASTIA RAGESI LTDA NA PESSOA DO SOCIO X WILSON LOBO DA VEIGA X LUIZ RAGOLTA XATART(SP185004 - JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK E SP257405 - JOSE CESAR RICCI FILHO) Vistos em decisão.1 - Fls. 35/43 - Diante do reconhecimento do pedido pela parte exeqüente, externado a fl. 84, determino a exclusão dos nomes de WILSON LOBO DA VEIGA e LUIZ RAGOLTA XATART do pólo passivo da presente ação de execução fisca
TJSP 08/07/2011 - Pág. 1035 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 990 1035 110528/MG) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 0073622-35.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MARCOS VILLANOVA - Paciente: Ailton Marcelino dos Santos - Magistrado(a) Paulo Rossi - Não conheceram do presente Habeas Corpus.V.U. - Advs: MARCOS VILLANOVA (OAB: 293594/SP) - João Mendes - Sal
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 991 926 0108188-10.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Relator: Des.: Paulo Rossi - Impetrante: Elpidio Francisco Ferraz Neto - Paciente: Reinaldo Aparecido dos Reis - CONCEDERAM A ORDEM, A FIM DE DEFERIR A COMUTAÇÃO DA PENA DE REINALDO APARECIDO DOS REIS EM 1/5, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 2º, DO DECRETO Nº 7.046/09, DEVENDO O JUÍ
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-s
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pelo(a) executado(a), motivando o pedido de extinção.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pagamento da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base legal no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Proceda-s
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 982 877 Edson Fernandes da Silva e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB: 223733/SP) (Fls: 86) 131 - 0558187-95.2010.8.26.0000 (990.10.558187-0) - Apelação - Araraquara - Relator Almeida Sampaio - Revisor Paulo Rossi - Apelante: Francis Carlos Vergara - Apelado: Ministério P