94 resultados encontrados para fornecedora de mat - data: 29/07/2025
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documentos comprobatórios. Não basta, pois, em qualquer hipótese, a simples menção ao art. 135, III, do CTN.4.A exeqüente não comprovou a conduta irregular do sócio ou extinção irregular da sociedade, sendo, portanto, indevida sua inclusão no pólo passivo. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - 210361 Processo: 2004.03.00.034466-0 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da Decisão: 20/10/2004 Documento: TRF300087222 Fonte DJU DATA:05/11/2004 PÁGIN
art. 39, 4º, da Lei n 9.450, de 1995, indexou a partir de 1º de janeiro de 1996, o indébito tributário à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; trata-se de inovação esperada, que iguala a Fazenda e os particulares no cumprimento de suas obrigações. Recurso especial conhecido e improvido.(2ª Turma do STJ; REsp. 200555/PR; Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 22.11.99, p. 154)DISPOSITIVODiante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES o
da declaração e a data de vencimento do tributo. O raciocínio é irretocável para os casos em que a entrega da declaração deva se dar antes do vencimento do tributo (como ocorre, em regra, na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF). Contudo, já não se afigura correto para as hipóteses em que o vencimento do tributo, por lei, antecede a entrega da declaração. Na verdade, não se pode cogitar do início da fluência do prazo prescricional antes da entrega da declaraçã
de responsabilidade civil. A jurisprudência é vasta quanto ao tema: PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CRIAÇÃO UNILATERAL DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECEBIMENTO. 1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente rec
da declaração e a data de vencimento do tributo. O raciocínio é irretocável para os casos em que a entrega da declaração deva se dar antes do vencimento do tributo (como ocorre, em regra, na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF). Contudo, já não se afigura correto para as hipóteses em que o vencimento do tributo, por lei, antecede a entrega da declaração. Na verdade, não se pode cogitar do início da fluência do prazo prescricional antes da entrega da declaraçã
TJSP 17/09/2010 - Pág. 1464 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 798 1464 Público); Apte/Apdo: João Carlos Gomes da Silveira e outro; Advogada: ILKA SAITO MILLAN (OAB: 257394/SP) (Defensor Público); Apte/Apdo: Alexandre Theodoro da Silva; Advogado: Paulo Bernardes Silva (OAB: 200494/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; 990.10.420543-3; Apelação; Comarca: Guarujá; Vara: 1ª
O autor interpôs embargos de declaração, alegando erro material na sentença de fls. 224-231[i], relativo à data da DER aposta no dispositivo, contagem do tempo especial anotado na planilha e período comum de labor para Hidrosollo Transporte e Locação, não computado na contagem. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, pois intimada em 11/03/2019, a autora apresentou o recurso no prazo de cinco dias uteis, em 15/03/2019. O autor alega erro material relativo à data
Civil.Tendo em vista o valor da execução e, considerando o artigo 18, 1º e 2º, da Lei nº 10.522/2002, a cobrança das custas resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido.Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se o
FABIANO VENANCIO) Considerando-se a realização das 125 ª e 130 ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª Região, oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas,
art. 39, 4º, da Lei n 9.450, de 1995, indexou a partir de 1º de janeiro de 1996, o indébito tributário à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; trata-se de inovação esperada, que iguala a Fazenda e os particulares no cumprimento de suas obrigações. Recurso especial conhecido e improvido.(2ª Turma do STJ; REsp. 200555/PR; Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 22.11.99, p. 154)DISPOSITIVODiante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES o