136 resultados encontrados para francisco scudeler ltda - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco que, em mandado de segurança, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao lançamento de Multa de Ofício nº 3381/2018 por compensação não homologada, processo de autuação nº 11080-733.898/2018-15. Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo-se adequad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007401-76.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: IRMAOS LAURENTI & CIA. LTDA - EPP, COMERCIAL MADEIREIRA CAPUCHI LTDA - ME, MOSVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, MAGRIL COM DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME, HUMBERTO DIONISIO GOLDONI & FILHO LTDA - ME, OSVALDO REGONHA & FILHO LTDA. - ME, IRMAOS TIVERON LTDA - EPP, ANTONIO & FRANCISCO SCUDELER LTDA - EPP, AZEVEDO E
intimada, em 11 de junho de 2008 para regularizar a divergência verificada entre o nome apontado na inicial e aquele constante da base de dados da Receita Federal, mas deixou de atender à determinação.Como se vê, a parte autora foi inerte na promoção dos atos necessários para executar as diferenças ainda devidas, dentro do prazo legal de que dispunha, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição superveniente à sentença. Face a todo o exposto, a) em relação ao valor requisita
Destilaria de Aguardente São Sebastião Ltda, Indústria de Aguardente Pederneiras Ltda e Avicultura Granja Céu azul Ltda CARECEDORAS DO DIREITO DE AÇÃO no tocante ao o pedido de declaração de inexigibilidade do tributo e autorização para compensação das importâncias recolhidas a título de FINSOCIAL em patamares superiores a 0,5% (meio por cento) e, em consequência, julgo extinto o processo entre as partes, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso
oficial de remuneração da caderneta de poupança e o fenômeno inflacionário, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo. O meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é, portanto, inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)....Tomo esse julgamento de empréstimo para resolução da presente lide, dado que firma a orientação de que a Taxa Referencial, não obstante seja utilizada como critério de
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007401-76.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: IRMAOS LAURENTI & CIA. LTDA - EPP, COMERCIAL MADEIREIRA CAPUCHI LTDA - ME, MOSVINIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, MAGRIL COM DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ME, HUMBERTO DIONISIO GOLDONI & FILHO LTDA - ME, OSVALDO REGONHA & FILHO LTDA. - ME, IRMAOS TIVERON LTDA - EPP, ANTONIO & FRANCISCO SCUDELER LTDA - EPP, AZEVEDO E R
1540/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2014 contrária, bem como as provas documentais que entender necessárias. Observações da Secretaria da Vara e Determinaçoes do Juiz: Ao Reclamante : À Reclamada: - Despacho Processo Nº RTOrd-0001104-55.2014.5.15.0111 RECLAMANTE CLISSIA ALINE FERRAZ LEITE Advogado Fernando Henrique Vieira(OAB: 223968SPD) RECLAMADO CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Ficam as
seus estabelecimentos localizados dentro da Zona Franca de Manaus para terceiros localizados na mesma zona.Reconheço também o direito de a impetrante efetuar a compensação dos valores recolhidos sob tais títulos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários, por forç
PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos para:a) com relação aos exeqüentes Transportadora Princesa da Serra Ltda., Viniplas Ind/ e Com/ de Artefatos Plásticos Ltda. - ME e José Hermínio Tiveron & Filhos Ltda., adequar o valor em execução ao cálculo apresentado pela ora embargante às fls. 18/37, que acolho integralmente, em sua fundamentação;b) com relação aos exeqüentes José Bosco Botucatu, Irmãos Laurenti & Cia Ltda., Mosvinil Ind/ e Com/ de Brinquedos Ltda., Antôn
por sua vez, reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial (fls. 61).À vista do disposto às fl. 65, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que formulou consulta ao Juízo, acerca do critério a ser observado para elaboração dos cálculos, notadamente no que diz respeito à incidência do art. 6º da LC 07/70. Às fls. 68/69, foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à Seção de Cálculos, para elaboração de conta nos termos do Manual de Orientação de Pr