10.001 resultados encontrados para g. n. a. - data: 23/07/2025
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No
jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS PELO INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO-CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO . MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações
Releva notar ser de 95% o coeficiente máximo de cálculo previsto na legislação de regência (§1º do art. 23 do Decreto n. 89.312/84), anterior ao termo de vigência da Lei n. 8.213/91, em 5/4/91 (art. 145). Neste diapasão, não há diferenças a apurar. Isso ocorre porque, não obstante a sentença prolatada na fase de conhecimento ter feito menção à aplicação do INPC para efeito de apuração da RMI, referido comando, conforme sua fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88), rest
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fort
carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (g. n.) - A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, s
A correção monetária foi fixada segundo a Súmula n. 71 até o ajuizamento da ação e, após, nos termos da Lei n. 6.899/81, acrescida dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989, março a maio de 1990 e fevereiro de 1991, além dos juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte excluiu da condenação a URP de fevereiro de 1989 e a Súmula n. 71 do extinto TFR da correção monetária das diferenças encontradas. Ademais,
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (g. n.) A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhad
jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS PELO INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO-CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO . MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações
Em síntese, alega ausência de diferenças, as quais somente foram apuradas por inobservância do maior valor teto. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Instada a manifestar-se perante este Tribunal acerca do valor que entende devido, a autarquia reitera os termos de sua apelação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática. Em Primeira Instância, ao autor foi dado o direito de ter sua Renda
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova materi