10.001 resultados encontrados para g. n. a. - data: 25/07/2025
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"Art. 8º. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A: 'Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1º. O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 d
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Essa é a hipótese vertente nestes autos. A lide foi solucionada por sentença baseada no art. 285-A do Código de Processo Civil (Lei 11.277/0
EI 0004038-36.2005.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 01/06/2012; AR 0085617-30.2005.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 02/03/2012; AR 0080801-05.2005.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 11/11/2011; EI 0002761-24.2001.4.03.6119, Relatora Juíza convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1 28/09/2011. Tecidas essas considerações, resta analisar se a parte autora implementa
pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei. Deste modo, não é possível a soma do tempo de trabalho comum com o da atividade especial convertida, para a apuração do período de carência, como pretende a autora. (...)" (TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713254, Relator: JUÍZA CONV. RAQUEL PERRINI, 8ªT, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2013 FONTE_REPUBL.) Segundo asp
capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (Pet 7203/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 11/10/2011, g. n.)". A matéria restou pacificada naquele Tribunal Superior. Confiram-se: AgRg no REsp 1263169/SP, Relatora Ministra Alderi
energia elétrica, água, gás de cozinha e medicamentos que comprometem toda a renda. Consta que o autor frequenta a APAE, faz tratamento psiquiátrico e que utiliza medicamentos controlados de forma contínua, bem como seu genitor é portador de problemas pulmonares, cardíacos, hipertensão arterial, na próstata, surdez parcial, tem dificuldades de locomoção e para se comunicar, por estar com 92 anos de idade, bem como faz uso contínuo de diversos medicamentos. Foi verbalizado que o irmã
dos fatos a provar.' Então, mais que prova documental que inspire credibilidade no julgador, de rigor que os documentos apresentados em juízo tenham sido elaborados contemporaneamente à época de trabalho rural que se almeja comprovar. Todavia, não se providenciou a juntada de qualquer documento que, a um tempo, fosse digno de crédito quanto ao exercício de atividade rural e, mais, fosse contemporâneo ao período que se quer demonstrar em juízo (desde 1960, até apresente data). III - DI
Assistente Social que o banheiro da residência não é adaptado para atender ao perfil da autora, A renda familiar, no valor de um salário mínimo (R$545,00), é proveniente da pensão por morte auferida pela genitora idosa, no entanto, as despesas essenciais do núcleo familiar consomem praticamente toda a receita e não garante uma melhor qualidade de vida à autora, com alimentação balanceada e tratamento adequado à sua deficiência. Concluiu a Assistente Social que a autora e sua famíl
PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo
mínimo, que revelou ser insuficiente para suprir as necessidades básicas da autora. Consta do relatório social que o pai da autora havia amputado as duas pernas em razão de ser portador de diabetes e que também tinha hipertensão e perda de visão unilateral. Foi verbalizado que os medicamentos não encontrados na rede pública eram adquiridos com recursos próprios. Concluiu a Assistente Social que se tratava de uma família com situação econômica baixa, que conseguia suprir as necessid