10.001 resultados encontrados para g. n. a. - data: 21/07/2025
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benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per ca
A averiguação social constatou que o núcleo familiar reside em imóvel alugado, contendo quatro cômodos e banheiro, com aproximadamente 40m², guarnecidos com parcos móveis. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo e da renda informal e variável do irmão Wagner como vendedor de produtos diversos, de porta em porta. Foram relatadas despesas com alimentação, medicamentos utilizados pelo autor e seu genitor, pagamento de aluguel, energia
21.03.65. - Inicialmente, cumpre realçar que consoante os documentos de fls. 64 e 79-81, verifica-se que o período de 01.01.62 a 31.12.62 já foi reconhecido administrativamente, restando, portanto, incontroverso. - Destarte, restam para análise os intervalos de 27.07.56 a 31.12.61 e de 01.01.63 a 21.03.65. - Sobre cômputo de tempo de serviço, o art. 55, parágrafos, da Lei 8.213/91 preceitua: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior
No que diz respeito à controvérsia sobre se é devido ou não o cômputo do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, recebido por outro ente da unidade familiar, para fins de aferição do estado de pobreza do postulante ao benefício assistencial, examinando o tema em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7203/PE), assim decidiu a Terceira Seção do C. STJ, em julgamento na data de 10.08.211: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENE
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fort
antiga. A renda familiar é proveniente do benefício de aposentadoria do genitor, no valor de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir as necessidades básicas do casal idoso e do filho deficiente com aluguel do imóvel (R$280,00), alimentação, energia elétrica, água e medicamentos utilizados por todos os membros do grupo familiar. Relata a Assistente Social que virtude das despesas superarem o valor da receita, o genitor do autor, mesmo com a idade avançada (73 anos),
Por sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para os fins do § 1º, do Art. 20, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora, Helena Amâncio Lopes, nascida aos 20/12/1942 e seu esposo Manoel Lopes Sobrinho, nascido aos 01/11/1937, titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, no valor de um salário mínimo. Reside sob o mesmo teto, a neta Daiana Roberta Lopes
água e medicamentos. Informa a Assistente Social que a autora é portadora de diabetes e hipertensão e que seu esposo também é portador de diversas doenças, como esclerose, diabetes, gastrite e depressão (fl. 50). Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos pela Autarquia, comprovam que a família não é detentora de nenhuma outra renda, além daquela mencionada. No que diz respeito à controvérsia sobre se é devido ou não o cômputo do
exposto no estudo social, pois dão conta que a família não é titular de nenhum outro benefício, além daquele informado. No que diz respeito à controvérsia sobre se é devido ou não o cômputo do benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, recebido por outro ente da unidade familiar, para fins de aferição do estado de pobreza do postulante ao benefício assistencial, examinando o tema em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7203/PE), assim de