3.261 resultados encontrados para gilson batista tavares junior - data: 12/12/2024
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Processos encontrados
Vistos.Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. Determinada emenda à inicial a fim de que o exequente promovesse a substituição da CDA, com a exclusão das anuidades cobradas como duplo registro e retificasse o valor atribuído à causa, o exequente quedou-se inerte (certidão de fl. 28).É o relatório. DECIDO.Não ob
disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. - A exequente instruiu a inicial com a planilha de evolução do débito e extratos de conta corrente, de modo que, nos termos preconizados pelo artigo 28 e 1º da Lei nº 10.931/04, a dívida é certa, líquida e exigível. - O Eg. STJ já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da súmula
Fls. 123/128: Ante a certidão retro, declaro nula a intimação efetuada às fls. 113vº.Regularize-se a representação processual da executada, anotando-se o nome do atual patrono no sistema processual, e republique-se a decisão de fls. 111/113 em nome de DR. RODRIGO REFUNDINI MAGRINI.Fls. 115/116: Publique-se conjuntamente o despacho de fls. 97 para ciência e cumprimento pela executada do item 2, uma vez que não intimada até a presente data, devendo dar cumprimento à determinação no p
Fls. 123/128: Ante a certidão retro, declaro nula a intimação efetuada às fls. 113vº.Regularize-se a representação processual da executada, anotando-se o nome do atual patrono no sistema processual, e republique-se a decisão de fls. 111/113 em nome de DR. RODRIGO REFUNDINI MAGRINI.Fls. 115/116: Publique-se conjuntamente o despacho de fls. 97 para ciência e cumprimento pela executada do item 2, uma vez que não intimada até a presente data, devendo dar cumprimento à determinação no p
Vistos.Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. Determinada emenda à inicial a fim de que o exequente promovesse a substituição da CDA, com a exclusão das anuidades cobradas como duplo registro e retificasse o valor atribuído à causa, o exequente quedou-se inerte (certidão de fl. 28).É o relatório. DECIDO.Não ob
pelo executado. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0002090-31.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X JOSE ADEMIR PEREIRA(SP301137 - LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA E SP301081 - FABIO DE SOUSA CAMARGO) Fls. 162: Aguarde-se em arquivo sobrestado informações da decisão proferida no Agravo de Instrumento. Int. EXECUCAO FISCAL 0002921-79.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X PLINIO HENRIQUE EROLES FREIRE - EPP(SP292949 - ADLER SCISCI DE CAMARGO E SP339010 - BEATRIZ FAUSTINO LACERDA DE ALBUQUERQUE) Vistos.Trata-s
quitação do débito referente à CDA inscrita sob o número 195-030/2012, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do pagamento do débito. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0000548-12.2015.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRO
0000940-54.2012.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X SOUSA LIMA & LACONCA DE ENSINO INFANTI Desta Feita, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e mantenho a sentença de fls. 79 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0001354-81.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1747 - CRISTIANE SOUZA VILLAR DE CARVALHO) X SONA TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA. X NITO SONA NETO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, ora embargante, através dos quais
na CDA 80.4.14.121209-18, acostada às fls. 02/61.Alega, em síntese, não preencher a CDA os requisitos presentes nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, pois lhes falta liquidez e certeza. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem, em razão da cobrança de juros e multa moratória concomitantemente e que a multa imposta no percentual de 20% é confiscatória.Instada a se manifestar, a excepta apresentou impugnação às fls. 11/117, alegando possuir a CDA presunção de certeza e
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.2. Consoante os termos da Súmula nº 436/STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o dé