5.530 resultados encontrados para gustavo jose silva - data: 24/07/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3249 2972 acidentária, independa de prova da culpa do empregador, não menos certo é o fato de que a afirmação do nexo causal e o reconhecimento da incapacidade são essenciais para aquela demanda, como também o são para a ação indenizatória de direito comum movida pelo empregado contra a empregadora, decorren
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3165 2943 do processo. 1.1. De início, rejeito a preliminar tocante à incidência de coisa julgada, visto que o valor indicado pela requerida, avençado entre as partes e homologado em juízo, consistiu em pagamento de multa imposta à ré, em caráter liminar, para o caso de turbação ou esbulho à posse das auto
benefício 46/ 088.119.667-3 não foi limitado ao teto previdenciário, já que a média dos salários-de-contribuição resultou em Cr$ 349.497,74, inferior ao teto vigente de Cr$ 420.002,00”. As partes foram cientificadas da juntada aos autos do ofício de cumprimento do INSS. É o breve relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e validade do processo. De plano, anoto que não há de
0003123-81.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6330010706 - TIAGO FELIPE ALVES DOS SANTOS (SP199301 - ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA, SP266570 - ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Auxílio-doença e a posterior conversão em Apose
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao requerente, é possível a concessão de prestação jurisdic
Deferido o pedido de justiça gratuita. A CEF foi citada e contestou o feito, sustentando a improcedência do pedido ante a ausência de comprovação idônea dos vínculos. A autora foi cientificada da contestação e dos documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em vertente, a parte autora afirma que a CTPS na qual constavam os registros laborais foi extraviada, motivo pela não consegue levantar os valores depositados. Acerca da movimentação da conta fundiária, dispõe o ar
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de abril de 2018. Rodrigo Zacharias Juiz Federal Convocado 00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004847-69.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.004847-2/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS NICODEMOS DOS SANTOS SP260401 LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA 00016635020158260101 2 Vr CACAPAVA/SP EMENTA PREVIDEN
0003414-76.2018.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6330002570 AUTOR: FRANCISCO SERGIO ARAPUA ANTUNES (SP335483 - PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA, SP342602 - ORLANDO COELHO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Retifico a determinação retro. Cumpra-se o determinado no despacho do evento n. 59 oficiando-se ao INSS para cumprimento do acórdão. Com a juntada do ofício de cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judi
determinada doença ou lesão, está incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, substituindo o rendimento advindo do trabalho, a fim de que possa garantir sua subsistência durante o período em que estiver inapto. De acordo com o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício será concedido quando for comprovada a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0004349-40.2013.403.6121 - JULIO CESAR DA CRUZ(SP126984 - ANDREA CRUZ E SP226562 - FELIPE MOREIRA DE SOUZA) X ANDREA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JULIO CESAR DA CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho em Inspeção.Tendo em vista o comprovante de pagamento referente aos valores devidos nestes autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da extinção da execução.Na oportun