181 resultados encontrados para havia conflito com - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
3439/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subs
3439/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento, nos termos do artigo 791-A, §4.º, da CLT, ainda que haja créditos favoráveis à reclamante. Reformo, nesses termos." O reclamado não concorda com a suspensão do processo quanto aos honorários sucumbenciais, porquanto entende que nesta mesma reclamação, tanto na prolação da sentença quanto no entendimento do acórdã
3465/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho sucumbência no Processo do Trabalho. Não é razoável que uma parte possa acionar a outra, sem nenhum ônus, mesmo sem razão, causando-lhe despesas, sem responsabilidade, especialmente quanto à verba alimentar devida ao advogado que trabalhou na defesa da parte adversa, quando indevidamente acionada. Essa inovação legislativa não discrepa da garantia constitucional, portanto. Por estes f
3460/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho da causa. § 1.º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2.º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo ad
3494/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho dos honorários sucumbenciais ao encargo da reclamante pelo período de 2 anos. Portanto, a possibilidade de utilização dos créditos recebidos em Juízo, pela beneficiária da justiça gratuita, para pagamento dos honorários advocatícios, deve ser interpretada de forma sistemática, considerando-se as demais disposições previstas no ordenamento jurídico. Isso porque o ordenamento jurí
3494/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho intervalares, pois a regra é clara ao estabelecer a forma de cálculo das horas extras nos casos em que o salário é composto de parte fixa e parte variável.(...)" Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. De qualquer forma, a análise da matéria controv
3485/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Portanto, a inovação legislativa, de constitucionalidade presumida como acontece com qualquer norma legal, teve por escopo dotar o Processo do Trabalho de benéfico mecanismo para desestimular demandas com nítido excesso na formulação dos pedidos, como rotineiramente ocorre nesta Justiça especializada. Cumpre registrar que a ação do reclamante foi processada e que as respectivas preten
3470/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Alegação(ões): Sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que é beneficiário da justiça gratuita. Consta do v. Acórdão: "O reclamante, ora recorrente, sustenta ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, concluindo ser inconstitucional a previsão inserta no artigo 7
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2635 740 ADV: FABIO NOGUEIRA ROCHA (OAB 14833/CE) - Processo 0174573-50.2015.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: Roberto Namor Silva Santiago - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento e, considerando que foi negada a tutela antecipada nos autos do processo 0259628-90.2020.8.06.0001, em que se pediu a suspensão da convivência e
Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XVI - Edição 3623 287 normal o ingresso de crianças para comprar mercadorias.Disse a vítima que conhecia Gilmar, pois era seu vizinho. Que ele tinha quarenta anos aproximados e jamais frequentou sua casa. Confirmou que ele colocou a mão em sua genitália. Ela estava de roupa, e ele começou a mexer por cima da roupa. Que ela estava brincando com três amig