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181 resultados encontrados para havia conflito com - data: 25/08/2025

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2123 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3293 2123 da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXPRESSO INTERESSE EM CONTINUAR VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE

TST 10/03/2022 - Pág. 570 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 10/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3429/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Nesse ponto, também o § 2.º, do art. 98 do Código de Processo Civil, é expresso: "§ 2.º- A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência." Ressalta-se que o princípio da sucumbência é aplicado em outras relações marcadas pela hipossuficiência, como a previdenci�

TST 28/04/2022 - Pág. 811 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/04/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3460/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho decorrentes da sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Inconformado, recorre o reclamante, asseverando que as alterações conferidas à CLT pela Lei n.º 13.467/17, especialmente no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência previstos no art. 791-A, § 3.º, viola princípios constituci

TST 28/04/2022 - Pág. 1756 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/04/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3460/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Examinando o apelo revisional, depreende-se que foi observado o inciso do § 1.º-A do art. 89

TST 05/05/2022 - Pág. 846 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 05/05/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3465/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho § 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor dem

TST 24/03/2022 - Pág. 1436 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 24/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3439/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho sucumbência reciproca em relação à ré TRANSBEP LOGÍSTICA LTDA., arcará esta com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que o autor arcará, na mesma porcentagem, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), com dedução do crédit

TST 02/06/2022 - Pág. 2574 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 02/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3485/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Lei n.º 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho, a qual estabelece no art. 6.º o seguinte: "Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem a

TST 12/05/2022 - Pág. 2160 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 12/05/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3470/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): O recorrente sustenta que a r. decisão merece reforma quanto ao pagamento honorários de sucumbência, visto que é beneficiário da justiça gratuita. Consta do v. Acórdão: "O art. 791-A da CLT, incluído pela referida Lei 13467/2017, introduziu ao processo do trabalho os honorários advocatícios decorrentes da sucu

TST 09/06/2022 - Pág. 2168 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 09/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3490/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. O Regional assim se manifestou sobre o tema: "Com efeito, a presente ação é posterior à reforma trabalhista e a autora não é b

TST 28/04/2022 - Pág. 1810 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/04/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3460/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho seu serviço. (Incluído pela Lei n.º 13.467 de 2017) § 3.º - Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei n.º 13.467 de 2017) § 4.º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de su

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