10.001 resultados encontrados para i. c. oportunamente - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
0000929-16.2001.403.6002 (2001.60.02.000929-2) - JOAQUIM PAULO GARCIA(MS005608 - MARIUCIA BEZERRA INACIO E MS007890 - PAULO ROBERTO MICALI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. CARLOS ROGERIO DA SILVA) X JOAQUIM PAULO GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO BSENTENÇAVistos.JOAQUIM PAULO GARCIA pede o recebimento de crédito decorrente da ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com decisão transitada em julg
MS011122 - MARCELO FERREIRA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 5º, I, g, da Portaria nº 01/2009-SE01 - 1ª Vara, com redação dada pela Portaria nº 36/2009SE01, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo de fls.70/74 e/ou apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 0003765-10.2011.403.6002 - MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA(MS014033 - FRANCISCO LIMA DE SOUSA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
suspensiva ou interruptiva, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (art. 40, 4º, da Lei n. 6.830/80) mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Assim s
0000929-16.2001.403.6002 (2001.60.02.000929-2) - JOAQUIM PAULO GARCIA(MS005608 - MARIUCIA BEZERRA INACIO E MS007890 - PAULO ROBERTO MICALI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. CARLOS ROGERIO DA SILVA) X JOAQUIM PAULO GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO BSENTENÇAVistos.JOAQUIM PAULO GARCIA pede o recebimento de crédito decorrente da ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com decisão transitada em julg
0005007-43.2007.403.6002 (2007.60.02.005007-5) - ANTONIO CARLOS DE SOUZA(MS007280 - JOCIR SOUTO DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ANTONIO CARLOS DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO BSENTENÇAVistosANTONIO CARLOS DE SOUZA pede o recebimento de crédito decorrente da ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com decisão transitada em julgado.Expedidos os Ofícios Requisitórios e disponibilizada a
NACIONAL DO SEGURO SOCIALVistos,SENTENÇA - Tipo BTHEREZA BIGOLI DE FARIA pede o recebimento de crédito decorrente da ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com decisão transitada em julgado.Expedidos os Ofícios Requisitórios e disponibilizada a importância requisitada para pagamento a parte credora deu-se por satisfeita, conforme comprovam os documentos de fls. 187/188 e 195/196 dos presentes autos.Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos
suspensiva ou interruptiva, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (art. 40, 4º, da Lei n. 6.830/80) mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Assim s
Nos termos do art. 5º, I, c, da Portaria nº 01/2009-SE01, com redação dada pela Portaria nº 36/2010-SE01, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do Laudo de Avaliação de fl. 20, no prazo de 10 (dez) dias. 0000003-83.2011.403.6002 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 - ALFREDO DE SOUZA BRILTES) X GILBERTO DAL VESCO - ME(MS010109 - ROALDO PEREIRA ESPINDOLA E MS009475 FABRICIO BRAUN) Nos termos do art. 5º, III, a, da Portaria nº 01/2009-SE01, fica o (a) exequente intimad
COREN/MS(MS009853 - IDELMARA RIBEIRO MACEDO) X MARISTELA CATIANA MOREIRA ALVES SENTENÇA TIPO CSENTENÇAVistosTrata-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL para cobrança do crédito oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 1404/2011, inscrita no livro 001/2011, página 170.À fl. 14, o exequente requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80.Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no artigo 26 da Lei
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO objetivando a extinção da execução fiscal por inexistência do débito ou, subsidiariamente, a redução dos juros e da multa.Compulsando os autos principais nº 0000437-04.2013.403.6002, foi constatado, à fl. 26, que a execução fiscal foi extinta por pagamento do débito.Posto isso, JULGO EXTINTO os presentes embargos com fulcro no art. 26