10.001 resultados encontrados para i. c. oportunamente - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. DOURADOS, 14 de fevereiro de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000120-42.2018.4.0
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, 16 de maio de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000145-55.2018.4.03.6002 / 1ª
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, 16 de maio de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002194-69.2018.4.03.6002 / 1ª
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2687 2924 Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Não verifico interesse recursal. Logo, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2358 214 petição inicial deste incidente e o declaro EXTINTO sem exame da matéria de fundo, com lastro no Código de Processo Civil, arts. 330, III, e 485, I.Sem honorários, pois incidente iniciado sem necessidade.P. R. I. C. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 33
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2352 3006 decisão, o que retardaria a percepção das parcelas, antecipar os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 350,00. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO REQUISITÓRIO ao INSS. Declaro resolvid
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3025 2945 anotações no processo principal, caso ainda não tenham sido feitas. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP) Processo 0006109-16.2019.8.26.0438 (processo principal 3001617-37.2013.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria po