1.353 resultados encontrados para i. d. c. c. - data: 02/08/2025
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14 – quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2014 Diário do Executivo 10890028 12084489 10871044 11601911 3496015 12059655 11083946 12088134 10793420 10891356 11075058 11622008 11330701 11299187 10887602 11090792 10919181 10867539 12059457 12043279 12088449 10888477 11253978 12088480 12059275 10878114 11946076 12059150 12059101 12047320 11303708 12081642 11303781 10862647 11494671 12086203 12061750 10733830 11843737 12090577 10919686 12048526 10915056 11277514 10877025 12088555 12058905 10879245 109
20 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019 ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ94 – APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0825222-27.2018.8.15.2001ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, REP. P/ SEU PROCURADORIA DA PBPREV- representada por JOVELINO CARO
no parágrafo 3º do artigo 11 e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91:Art. 11 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.Art. 18 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que
possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ?2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237?SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07?05?2013, DJe 13?05?2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃ
entendimento que passei a adotar.No entanto, sobreveio novo julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela 1ª Seção na Pet. 9059/RS (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), no qual se restaurou o entendimento anterior de que, na vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada e
possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ?2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237?SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07?05?2013, DJe 13?05?2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃ
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais
com base no mesmo dispositivo legal (art. 57, 8º, da Lei 8.213/90). Isso porque o segurado/autor não teve seu direito reconhecido tão logo ingressou com o pedido administrativo, não podendo ser penalizado pela demora na concessão do benefício a que fazia jus quando da reunião dos requisitos legais.Em consequência, entendo não haver óbices para a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora e fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria na data da DER
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais
requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008).II - para períodos laborad