1.353 resultados encontrados para i. d. c. c. - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 8 de setembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2901 407 Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB 6919/AL) João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE) Jose Soares da Silva (OAB 3993/AL) Jucilene dos Santos Silva Carvalho (OAB 14821/AL) Jucinéia Oliveira da Silva (OAB 15691/AL) Lidiara Costa Thibes (OAB 12714/AL) Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL) Paula Renata Silva Cabral (
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1302 681 Tendo em vista a informação de que o patrono da parte autora faleceu, nos termos do artigo 265, inciso I, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, suspendo o feito por vinte dias, para a constituição de novo patrono. Int. - ADV RINALDO LUIZ VICENTIN OAB/SP 130111 296.01.2012.003325-1/000000-000 -
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 584 1172 344.01.2009.010238-3/000000-000 - nº ordem 1179/2009 - Interdição - HUMBERTO NITOLI NETO X CLAUDISSE CARLA DOS SANTOS - Intime-se o autor para comparecer em cartório para a assinatura do termo de curador definitivo (art 162 §4º do CPC) - ADV LARA OLEQUES DE ALMEIDA OAB/SP 281078 344.01.2009.010866-6/000
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014. 00022 APEL
julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial proviment
INTERESSADO : ALFREDO NOVICKI ADVOGADO : Alceste Joao Theobald EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas não quando há mera contrariedade da embargante à tese adotada pela Turma. 2. A jurisprudência aceita que os embargos declaratórios sejam utilizados para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, n�
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do reque
Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, bem ainda determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte in
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. TERMO INICIAL. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de ent�
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio