1.353 resultados encontrados para i. d. c. c. - data: 08/08/2025
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provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 10 de janeiro de 2012. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003224-28.2009.404.7001/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : LUIS FERNANDO CARETTA : Willyan Rower Soares REMETEN
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial proviment
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de junho de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002717-21.2014.404.9999/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : NILO LUIZ GUINDANI : Carlos Alberto Borre REMETENTE :
categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segura
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar pro
requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. 00010
2. Em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado,
2638/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Janeiro de 2019 - SA ESTADO DE MINAS 784 correção a partir de 25/03/2015. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Assinatura Vistos. Vista as partes, por 08 dias, do laudo pericial retificado ora BELO HORIZONTE, 9 de Janeiro de 2019. apresentado, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do art. MARCOS CESAR LEAO 879, da CLT.I. Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
APELADO ADVOGADO : MARIA HELENA ANACLETO : Vanessa Cristina Pasqualini : Mauricio Probst e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Estando
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no Termo de Audiência do dia 19/03/2013. 0000507-03.2013.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2013/6202000857 - VALDELIRO PEREIRA (MS014903 - JULIANA ALMEIDA DA SILVA, MS015298 - JOSÉ PAULO SABINO TEIXEIRA, MS014081 FABIANE CLAUDINO SOARES) Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de residência está em nome de terceiro e que a declaração de residência foi fe