4.619 resultados encontrados para ilegalidade da multa - data: 07/08/2025
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realizado entre os tomadores e a empresa prestadora e entre esta e o embargante Sr. Ricardo, da parte deste nenhum dolo-fraude-simulação há, na medida em que este apenas deixou de declarar tributo relativamente a valores recebidos por entender, conforme suas próprias alegações, que estava dentro da parcela isenta.Por tais motivos, pediu o Embargante sejam julgados procedentes os embargos em tela, no sentido de:a) ser declarada a ocorrência da decadência e/ou prescrição do crédito exeq
exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato ger
ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI EPP apresentou exceção de pré-executividade às fls. 31/51 em face da FAZENDA NACIONAL, alegando a nulidade da certidão de dívida ativa em razão da falta de requisitos legais, bem como a limitação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês.Sustenta, também, a ilegalidade da multa aplicada e defende a necessidade de exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo dos tributos em execução. Por fim, alega a prescrição do crédito
Vistos, etc.Embargos foram opostos por Empresa de Taxi Catumbi Ltda. em face da pretensão executivo-fiscal que lhe foi dirigida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.Diz a embargante, em suma, que a pretensão executória encontrar-se-ia parcialmente fulminada pela prescrição, atacando, outrossim, sua sujeição à exação em cobro - contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). Alinha, nesse sentido, que sua atividade, locação e s
matéria recursal devolvida. Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta. Como bem asseverou a Corte de origem, descabe a interposição de embargos
art. 4º, IV), conforme devedor ou credor, do saldo da conta especial de correção monetária do lucro real, não há como excluir da base de incidência da Contribuição Social o valor correspondente ao lucro inflacionário. Tal afastamento, aliás, somente seria viável mediante a declaração da inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais.Com o advento da Lei 9.249/95, foi revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de jul
mantida a exação no sistema jurídico com base no princípio da continuidade normativa.Observo que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em recurso representativo de controvérsia, no sentido que a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destinada ao INCRA, referente à contribuição criada pela Lei 2.613/1955, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE
apresentada.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parcelamento noticiado às fls. 64, e sobre eventual extinção do crédito não-tributário no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de silêncio, venham-me os autos conclusos para extinção da execução.Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0031059-11.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2150 - ARIJON LEE CHOI) X SYMNETICS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA(SP024956 - GILBERTO SAAD E SP234665 - JOÃO MARCELO GUERRA SAAD) Trata-se de execução fiscal
fiscal, estando adequada a cobrança de crédito não-tributário via execução fiscal.(...)4. Embargos infringentes desprovidos.(TRF 4ª Região, Segunda Seção, EIAC n.º 200771030001492/RS, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 0/05/2008, D.E. 23/05/2008).TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA MP 2196-3. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA.1. A transferência do crédito do Banco do Brasil para a União foi efetuada em face da edição da Medida Provisória nº 2196-3, cujos requisitos para
que a empresa executada deixou de declarar em GFIPs a totalidade dos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do INSS referentes às competências de 01/2007 a 13/2007 (proc. Admini nº 16095.000239/2010-98 - fl. 69/72).Referida multa foi aplicada com base no art. 32, parágrafo 5º da Lei nº 8.212, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, in verbis (fl. 70):A multa aplicada é a prevista no parágrafo 5º do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, 1