10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 11/08/2025
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A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário
A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário
com ele e que sabe que faz uns dez anos que ele se mudou para Ourinhos.Já a testemunha Antonio Bernardino Tavares, à fl. 87, foi categórico ao afirmar:Recorda-se que o autor mudou-se para a cidade de Ourinhos entre 1987 e 1990. Quando conheceu o autor ele trabalhava na roça, porém, desde que foi para Ourinhos passou a trabalhar como pedreiro.O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha na roça desde pequeno, inicialmente na região de Alvilandia-SP. Afirmou que depois se mudou
ter havido consoante a presunção assentada no inciso I do art. 34. Entender o contrário desvirtuaria completamente o caráter da aposentadoria em tela, destinada ao amparo dos trabalhadores rurais que permaneceram nas lides agrícolas até momento próximo ao do implemento da idade. Não é possível a concessão de 'aposentadoria rural' por 'idade' quando não comprovado o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. (...). Nossa sugest
prescrição quinquenal.Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS e são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação sentença (Súmula nº 111 do STJ).Isento das custas.Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
ação em face do INSS com pedidos de aposentadoria rural por idade e parcelas atrasadas.Em suma síntese, alegam, às fls. 02/14: se casaram em 1970 e desde então trabalham como rurícolas; tal fato está comprovado mediante certidões de casamento (do casal) e de nascimento (dos filhos comuns); já completaram todos os requisitos para aa aposentadoria pretendida. Houve decisões suspendendo o feito para ingresso na via administrativa e extinguido o processo, bem como, posteirormente, no senti
com ele e que sabe que faz uns dez anos que ele se mudou para Ourinhos.Já a testemunha Antonio Bernardino Tavares, à fl. 87, foi categórico ao afirmar:Recorda-se que o autor mudou-se para a cidade de Ourinhos entre 1987 e 1990. Quando conheceu o autor ele trabalhava na roça, porém, desde que foi para Ourinhos passou a trabalhar como pedreiro.O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha na roça desde pequeno, inicialmente na região de Alvilandia-SP. Afirmou que depois se mudou
Neste contexto fático, descaracterizada a condição de trabalhador rural na época do implemento da idade mínima, impõe-se o indeferimento da aposentadoria rural por idade. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-30.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MAIGUI NELSON ALBERT, INSTITUTO NACIONAL DO SEG
trabalhava na lavoura, “arruando café”. O depoente disse que ficou só um ano na fazenda São Paulo, porque, como operador de máquinas pesadas, trabalhava em diversos locais e não sabe quanto tempo o autor ficou na fazenda porque o depoente foi para Goiás e reencontrou o autor em Barretos. Em Barretos, disse que o autor trabalha como pedreiro, quando reencontrou o autor, este trabalhava como pedreiro. A testemunha ouvida conhece o autor de longa data e confirma a atividade rural do autor
qual: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Todavia, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. A versão dada em seu depoimento pessoal, no sentido de que, assim como seu marido, era empregada do Sr. Augusto Reghini, em época mais recente, e que até recebia modesta remun