10.001 resultados encontrados para implemento da idade - data: 07/08/2025
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de algum tempo (que não se recorda ao certo) voltou para o sítio em Avaí, no “Monjolinho”; que seu marido é caseiro num sítio, onde ambos residem; seu marido era dono de um bar, que foi fechado há muito tempo, não se recordando em que época; que trabalhou na lavoura até os 55 anos, quando ficou doente de “diabetes, pressão”; que trabalhou como “boia-fria” para várias pessoas; que trabalhou como “boia-fria” dos 26 aos 55 anos; que trabalhava como “boia-fria” mesmo e
entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com/topicos/11350511/artigo-55-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991" \\\\\\\\o "Artigo 55 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991" 55, HYPERLINK "http://www.jusbrasil.com/topicos/11350108/pa
de algum tempo (que não se recorda ao certo) voltou para o sítio em Avaí, no “Monjolinho”; que seu marido é caseiro num sítio, onde ambos residem; seu marido era dono de um bar, que foi fechado há muito tempo, não se recordando em que época; que trabalhou na lavoura até os 55 anos, quando ficou doente de “diabetes, pressão”; que trabalhou como “boia-fria” para várias pessoas; que trabalhou como “boia-fria” dos 26 aos 55 anos; que trabalhava como “boia-fria” mesmo e
0000749-23.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6319004990 AUTOR: FATIMA APARECIDA GOMES DA COSTA (SP139595 - FRANCISCO CARLOS MAZINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PROCURADOR CHEFE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda proposta em face do Instituto
0000749-23.2018.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6319004990 AUTOR: FATIMA APARECIDA GOMES DA COSTA (SP139595 - FRANCISCO CARLOS MAZINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PROCURADOR CHEFE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda proposta em face do Instituto
Data do início do pagamento (DIP) 01/03/2015 Renda mensal inicial (RMI) A calcular Renda mensal atual (RMA) A calcular Arcará a autarquia com o pagamento das diferenças apuradas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios a partir da citação, segundo índices fixados no manual de cálculos da Justiça Federal. Os valores referentes ao período entre a DIB e a DIP serão apurados mediante cálculo da Contadoria que fará parte integra
GOMES) X UNIAO FEDERAL (AGU) Diante do exposto, EXTINGO o processo com análise do mérito,e JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) no mesmo patamar pago aos servidores em atividade (40 pontos de 01/04/2002 a 30/04/2004 e 60 pontos entre 01/05/2004 a 01/03/2008) e ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
c) que, contando com o auxílio de familiares, exerce a atividade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócioeconômico do núcleo familiar; d) que comercializa parte de sua contribuição (caso contrário, não há fato gerador da contribuição previdenciária e, logo, não se aperfeiçoa o direito à proteção previdenciária,
Não pode haver cômputo para fins de contagem recíproca por falta de indenização em período algum (art. 96, IV, da Lei 8.213/91). Poder-se-ia aventar a possibilidade de ausência de imediatidade entre fim do labor e o implemento da idade e do requerimento administrativo. Ocorre, entretanto, que a aposentadoria por idade híbrida não demanda trabalho imediatamente anterior ao implemento da idade, nos termos da jurisprudência, a qual entende de modo uníssono pela desnecessidade de simulta
carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. Para a comprovação do tempo de serviço rural, é imprescindível início de prova material, corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20/03/