10.001 resultados encontrados para importa observar que - data: 24/08/2025
Página 22 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em atividades consideradas especiais. Por meio da documentação anexada à inicial, verifico que a parte autora reside na cidade de Cedral-SP. Importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência territorial é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). A 38ª Subseção Judiciária de Barretos tem jurisdição somente sobre os municípios de
0001456-45.2015.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6335000019 ADELINA FERREIRA DE PAIVA (SP284549 - ANDERSON MACOHIN, SP168880 - FABIANO REIS DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos o RG e cópia atualizada de comprovante de resid
CLEUNICE RAIMUNDO DE JESUS (SP243521 - LETICIA DE OLIVEIRA CATANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou que a parte autora anexasse cópia legível do comprovante de residência atualizado (datado dos últimos 180 dias) em seu nome, ou de documento capaz de confirmá-lo, sob pena de extinção. Não houve cumpriment
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Po
Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF) são indispensáveis para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015). Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do m
Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se 0001388-95.2015.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6335005593 KARINI TIBIRICA SILVA E PAIVA (SP201921 - ELAINE CRISTINA VILELA BORGES MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
O juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, de modo a incluir o filho do segurado instituidor no polo passivo da presente relação jurídica, sob pena de extinção do feito. Entretanto, a parte autora não cumpriu a determinação, uma vez que requereu a inclusão no polo ativo da ação do filho do segurado instituidor, que atualmente recebe a pensão por morte. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atende
0001415-10.2017.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6335000501 AUTOR: ANIVALDO JOSE DE PAIVA (SP319402 - VANESSA ALEXANDRE SILVEIRA NAKAMICHI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Consoante petição anexada no item 18 dos autos, a parte autora requereu a desistência do feito. Nos termos do enu
Defiro os benefícios da justiça gratuita. O juízo determinou que a parte autora a parte autora regularizasse o seu nome, uma vez que no cadastro e na documentação consta Neusa Maria Horiquini de Souza, enquanto na exordial consta Maria Horiquini de Souza, bem como, providenciasse a anexação de cópia legível do comprovante de residência atualizado (datado dos últimos 180 dias) em seu nome, ou de documento capaz de confirmá-lo, sob pena de extinção. Não houve cumprimento da determin
0000348-39.2019.4.03.6335 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6335001758 AUTOR: FELIPE AUGUSTO SOUZA (SP332632 - GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de seguro desemprego. O juízo determinou que a parte autora carreasse aos autos cópia legível de comprovante de residência atua