7.267 resultados encontrados para indeferimento das provas - data: 10/08/2025
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No. ORIG. : 00037281420104036100 19 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo embargante, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca das questões referentes à prescrição, conexão, ausência de perícia e transação entre a União e a OSEC, o acórdão recorrido assim fundamentou: "Tratando-se, assim, de execução de título executivo extrajudicial, fica afastada a ap
Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito proposta por RICARDO RAMIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que pretende o autor a revisão do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, com o recálculo dos valores cobrados e restituição de valores pagos a maior acrescidos de juros e correção monetária.A fls. 148/148-vº foi concedido o benefício da Justiça Gratuita ao autor.Devidamente citada a Caixa Econômica Federal apres
Nacional. No entanto, faculto ao réu juntar estes documentos até a data designada para a audiência de instrução, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. 8ª VARA CRIMINAL DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER. JUÍZA FEDERAL. DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. CLEBER JOSÉ GUIMARÃES. DIRETOR DE SECRETARIA. Expediente Nº 2274 INQUERITO POLICIAL 0007130-73.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOAO PEDRO VIANA FILHO X PERICLES JOSE ALVES(SP
Nacional. No entanto, faculto ao réu juntar estes documentos até a data designada para a audiência de instrução, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. 8ª VARA CRIMINAL DRª LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER. JUÍZA FEDERAL. DR. MÁRCIO ASSAD GUARDIA. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. CLEBER JOSÉ GUIMARÃES. DIRETOR DE SECRETARIA. Expediente Nº 2274 INQUERITO POLICIAL 0007130-73.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JOAO PEDRO VIANA FILHO X PERICLES JOSE ALVES(SP
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei post
0000934-12.2018.4.03.6303 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6303013276 AUTOR: ODETE COSTA ARAUJO (SP363705 - MARIA DO CARMO DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP166098 - FÁBIO MUNHOZ) Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício por incapacidade. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de incompe
Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), permitindo firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos autoriza
0002421-97.2016.403.6202 - ADEMIR DE SOUZA PEREIRA(MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD/MS ADEMIR DE SOUZA PEREIRA pede, em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, o reposicionamento funcional a Assistente I conforme previsto na sua nomeação e atualização dos reenquadramentos posteriores já realizados.Sustenta-se: é professor da UFGD e obteve aprovação no concurso público Edital PROGRD 12/2010 para o cargo de magist
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-803
Por outro lado, acolho a preliminar arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Tratando-se de conflito indígena pela posse de terras rurais, mostra-se despicienda sua manutenção no polo passivo, uma vez que a requisição de efetivo policial para operacionalizar eventual desocupação da área não o legitima para compor o polo passivo da demanda. Rejeito a tese de impossibilidade jurídica do pedido fundamentada no art. 19, 2º da Lei 6.001/1973. Apesar dos argumentos despendidos pelas rés