7.267 resultados encontrados para indeferimento das provas - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
0036229-90.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2319 - CLARISSA CUNHA NAVARRO) X SCHAHIN ENGENHARIA S.A.(SP091916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO) X SCHAHIN HOLDING S.A. X S2 PARTICIPACOES LTDA. X MILTON TAUFIC SCHAHIN X SALIM TAUFIC SCHAHIN X FERNANDO SCHAHIN X CARLOS EDUARDO SCHAHIN X KENJI OTSUKI(SP137838A - LIGIA RESPLANDES AZEVEDO DOS REIS E SP090062 - LUIZ AUGUSTO BAGGIO E SP123646 - ARI DE OLIVEIRA PINTO E SP102955 - CRISTINA BUCHIGNANI E SP147359 - ROBERTSON SILVA EMERENCIANO E SP232751
Leandro pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110, 1º e 2º do Código Penal (ACR 00013426520074036116, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2013)(...)Os testemunhos colhidos em sede judicial conciliam-se com as declarações prestadas na ocasião da prisão em flagrante (fls. 02/04), sendo uníssonos no sentido de ter o réu se aproximado dos policiais para oferecer-lhes dinheiro,
descontinuidade da posse decorre de atos de expropriação territorial praticados por não-índios.Assim, para fazer jus à ocupação da terra, a comunidade indígena tem de demonstrar, dentre outros aspectos, que em 05/10/1988: (i) ocupava o determinado espaço geográfico, ou, (ii) estava em renitente esbulho - ou seja, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persistia até o marco demarcatório temporal, que não se confunde com ocupação passada ou
moratória, bem como que a cobrança dos juros moratórios verificados após a decretação da falência ficará condicionada à suficiência de ativos.Restando inalterados os demais termos.Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002715-15.2013.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007601-67.2007.403.6119 (2007.61.19.007601-6) ) - CASSIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA(SP151046 - MARCO ANTONIO ESTEVES) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECID
descontinuidade da posse decorre de atos de expropriação territorial praticados por não-índios.Assim, para fazer jus à ocupação da terra, a comunidade indígena tem de demonstrar, dentre outros aspectos, que em 05/10/1988: (i) ocupava o determinado espaço geográfico, ou, (ii) estava em renitente esbulho - ou seja, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persistia até o marco demarcatório temporal, que não se confunde com ocupação passada ou
concessão de interdito proibitório; ausência de destinação social à propriedade; prevalência do direito indígena às terras tradicionalmente ocupadas, independentemente de demarcação.A União alega: ilegitimidade passiva, porque a área não foi reconhecida como terra indígena por ato emanado de pasta ministerial própria; impossibilidade jurídica do pedido, por força do art. 19, 2º da Lei 6.001/1973; ausência dos requisitos necessários à concessão de interdito proibitório; im
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante postula a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados na CDA 80608150398-99, objeto da Execução Fiscal nº 001665761.2009.403.6182.Alega, em síntese, que os débitos excutidos decorrem de erro no preenchimento de suas obrigações acessórias, que poderá ser demonstrado por perícia e pelas anotações em seus livros contábeis.Esclarece que ocorreu pagamento a maior da CSLL do 1º trimestre d
em que se encontra. A lei processual considera desnecessária a dilação probatória quando as partes apresentarem documentos elucidativos suficientes (CPC, art. 472), cabendo ao juiz da causa, como responsável pela direção do processo, a valoração das provas produzidas, autorizando as necessárias e indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou procrastinatórias (CPC, art. 370).Outrossim, não obstante a determinação de fl. 194, as rés deixaram de especificar e justificar as provas p
concessão de interdito proibitório; ausência de destinação social à propriedade; prevalência do direito indígena às terras tradicionalmente ocupadas, independentemente de demarcação.A União alega: ilegitimidade passiva, porque a área não foi reconhecida como terra indígena por ato emanado de pasta ministerial própria; impossibilidade jurídica do pedido, por força do art. 19, 2º da Lei 6.001/1973; ausência dos requisitos necessários à concessão de interdito proibitório; im
em que se encontra. A lei processual considera desnecessária a dilação probatória quando as partes apresentarem documentos elucidativos suficientes (CPC, art. 472), cabendo ao juiz da causa, como responsável pela direção do processo, a valoração das provas produzidas, autorizando as necessárias e indeferindo aquelas que se mostrem inúteis ou procrastinatórias (CPC, art. 370).Outrossim, não obstante a determinação de fl. 194, as rés deixaram de especificar e justificar as provas p