7.267 resultados encontrados para indeferimento das provas - data: 10/08/2025
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0002421-97.2016.403.6202 - ADEMIR DE SOUZA PEREIRA(MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS UFGD/MS ADEMIR DE SOUZA PEREIRA pede, em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, o reposicionamento funcional a Assistente I conforme previsto na sua nomeação e atualização dos reenquadramentos posteriores já realizados.Sustenta-se: é professor da UFGD e obteve aprovação no concurso público Edital PROGRD 12/2010 para o cargo de magist
Expediente Nº 8398 MONITORIA 0002354-46.2009.403.6116 (2009.61.16.002354-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X ROBERTO CONCEICAO DE CARVALHO X ARTHUR DE CARVALHO X MARIA AUGUSTA CARVALHO(SP146064 - JOSE BENJAMIM DE LIMA) FF. 156/157: Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários advocatícios de sucumbência, no
CARTA PRECATORIA 0001280-38.2018.403.6181 - JUIZO DA 12 VARA DO FORUM FEDERAL DE CURITIBA - PR X JUSTICA PUBLICA X MARCELO RODRIGUES(SP169064 - PAULA SION DE SOUZA NAVES) Designo audiência admonitória para o dia 19/03/2018, às 16:30 horas.Intime-se o(a) apenado(a), para que compareça munido de documentos pessoais (RG e CPF), de residência e de comprovação de renda.Deverá vir acompanhado de advogado constituído ou defensor público, e, caso não o possua, será nomeado advogado para o at
DE OFÍCIO E MANDADO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários.- ISABEL ALBERTO DA COSTA, angolana, solteira, secretária, portadora do passaporte angolano nº N0951229, nascida aos 07/01/1986, em Luanda/Angola, filha de Julio Alberto da Costa e Adefina Msuluka da Costa, processo de execução penal n. 992.398, em trâmite perante a 2ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP;- JOHN EBERE IWUNZE, nigeriano, c
CARTA PRECATORIA 0001280-38.2018.403.6181 - JUIZO DA 12 VARA DO FORUM FEDERAL DE CURITIBA - PR X JUSTICA PUBLICA X MARCELO RODRIGUES(SP169064 - PAULA SION DE SOUZA NAVES) Designo audiência admonitória para o dia 19/03/2018, às 16:30 horas.Intime-se o(a) apenado(a), para que compareça munido de documentos pessoais (RG e CPF), de residência e de comprovação de renda.Deverá vir acompanhado de advogado constituído ou defensor público, e, caso não o possua, será nomeado advogado para o at
mas a possibilidade de escolha entre dois direitos autônomos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, todos negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese de repercussão geral. RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.10.2016. (RE-381367)Assim, diante da definição da discussão constitucional, resta evidente a necessidade de fazer valer posicionamento consagrado pelo STF, pelo que, diante da aus�
procurou preservar acerca da Administração Público, mais especificamente os da moralidade e legalidade. Segundo Mario Pazzaglini Filhos, em Improbidade Administrativa Editora Atlas S.A, 1996, Pag. 181, o deferimento de medida liminar como cautela em ação civil pública destinada a repara os danos da improbidade administrativa ou reprimir o enriquecimento ilícito, é justifica pelo Indispensabilidade de se garantir efetividade dos princípios constitucionais da Administração Publica, por
procurou preservar acerca da Administração Público, mais especificamente os da moralidade e legalidade. Segundo Mario Pazzaglini Filhos, em Improbidade Administrativa Editora Atlas S.A, 1996, Pag. 181, o deferimento de medida liminar como cautela em ação civil pública destinada a repara os danos da improbidade administrativa ou reprimir o enriquecimento ilícito, é justifica pelo Indispensabilidade de se garantir efetividade dos princípios constitucionais da Administração Publica, por
policial. Nesse sentido, indico precedente do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MISERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS
0036229-90.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2319 - CLARISSA CUNHA NAVARRO) X SCHAHIN ENGENHARIA S.A.(SP091916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO) X SCHAHIN HOLDING S.A. X S2 PARTICIPACOES LTDA. X MILTON TAUFIC SCHAHIN X SALIM TAUFIC SCHAHIN X FERNANDO SCHAHIN X CARLOS EDUARDO SCHAHIN X KENJI OTSUKI(SP137838A - LIGIA RESPLANDES AZEVEDO DOS REIS E SP090062 - LUIZ AUGUSTO BAGGIO E SP123646 - ARI DE OLIVEIRA PINTO E SP102955 - CRISTINA BUCHIGNANI E SP147359 - ROBERTSON SILVA EMERENCIANO E SP232751