6.565 resultados encontrados para indeferiu pedido de tutela antecipada - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
3. Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 14.09.1998 a 27.02.2012. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAV
Vistos, De início, verifico que a cópia extraída dos autos originários demonstram a condição da parte recorrente, de assistida pela gratuidade processual, de modo que, a princípio, é considerada, in casu, para fins de dispensa do pagamento de custas. Dada a ausência de pedido fundamentado de antecipação da tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para que apresente resposta (contraminuta), no prazo de 15 (quinze dias), com fundamento no artigo 1019, inciso II, do C�
3. Inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente, no período de 14.09.1998 a 27.02.2012. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAV
Vistos, De início, verifico que a cópia extraída dos autos originários demonstram a condição da parte recorrente, de assistida pela gratuidade processual, de modo que, a princípio, é considerada, in casu, para fins de dispensa do pagamento de custas. Dada a ausência de pedido fundamentado de antecipação da tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para que apresente resposta (contraminuta), no prazo de 15 (quinze dias), com fundamento no artigo 1019, inciso II, do C�
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010003-11.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: MARCELO ALVES NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ACACIO HENRIQUE DA SILVEIRA - SP118310 AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA - RP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVADO: Advogado
2015.03.00.006237-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO RENAN ASCANIO CUCCO CAIO FOLLY CRUZ (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP 00055564620144036119 5 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renan Ascanio Cucco, representado pela Defensoria Pública
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018 Publicação: segunda-feira, 03/12/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ney Teles e Paula NR.PROCESSO: 5408334.17.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5408334.17.2018.8.09.0000 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: EDNA BERNADINO DE SOUZA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUSSARA RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interp
2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 42701 discriminando-as e justificando-as. Intimem-se. SAO PAULO, 3 de Fevereiro de 2020 São Paulo, 31 de janeiro de 2020. SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO Desembargador(a) do Trabalho RICARDO APOSTÓLICO SILVA Despacho Despacho Processo Nº AR-1000778-10.2019.5.02.0000 Relator SAMIR SOUBHIA AUTOR NEUSA APARECIDA FURLANETO ADVOGADO CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE(OAB: 212514/
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1342 540 no sítio deste Tribunal. Logo, a matéria controvertida neste agravo somente poderá ser apreciada em sede de apelação. Assim sendo, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o presente recurso, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C.
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1304 252 Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/09/2013; DJSC 24/09/2013; Pág. 127) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada. Insurgência da parte autora. Mérito. Pedido para impedir a inserção de nome em cadastro de restrição de crédito e autoriza