2.048 resultados encontrados para indevida do icms - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EPICE IMPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT, objetivando seja declarado o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contr
seguirá para a parte exeqüente/embargada, por seu lado - dado que, o depósito judicial já é disponível financeiramente para ela, em razão do seu regime próprio; e serlhe-á atribuído, de direito, na eventualidade de sair-se vitoriosa, por decisão definitiva.Por todo o exposto, RECEBO OS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO. Proceda-se ao apensamento aos autos da execução fiscal. À parte embargada, para responder em trinta dias.Int. EXECUCAO FISCAL 0005348-92.1999.403.6182 (1999.61.82.0053
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : CASA FERRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SP067217 LUIZ FERNANDO MAIA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00033344720148260165 1 Vr DOIS CORREGOS/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão que julgou a Apelação foi ass
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016665-98.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. D E S PAC H O ID nº 18257178 - Diga a parte embargante, em 05 dias. Após, conclusos. São Paulo, 23 de outubro de 2019. Expediente Nº 2977 EMBARGOS A EXEC
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIA DE PLASTICOS INPLAST LTDA Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O julgado merece reparos, conforme passo a apreciar. Quanto à alegação da parte autora, no sentido de omissão acerca do PIS e da COFINS, de fato, assim constou no relatório acerca do pedido apresentado no mandado de segurança: “Trata-se de remessa ofici
anotações necessárias, atinentes à extinção das CDAs nºs 300810/14 e 300812/14.Fl. 14: defiro. Proceda-se pesquisa quanto ao endereço da parte executada, utilizando-se o sistema Webservice- Receita Federal. Retornando endereço diverso do constante nos autos, expeça-se o necessário para que lá se renove a tentativa de citação, desta vez por Executante de Mandados.Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0026722-08.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X VLADIM
postulam: a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva e b) a inexigibilidade da multa de ofício imposta em face dos sócios. A União requer a manutenção dos sócios no polo passivo da presente execução fiscal, tendo em vista que a questão já foi decidida pelo E. TRF da 3ª Região - SP/MS (fl. 364 verso). Os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório.DECIDO.DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão relativa à ilegitimidade dos excipientes restou decidida nos autos do
A alegação de que o cálculo do PIS/COFINS com exclusão do imposto destinado ao erário contradiz a incidência, reconhecidamente válida, sobre outros custos, encargos ou despesas destinados a terceiros (como, por exemplo: empregados, companhia de energia elétrica, FGTS, fornecedores, empresas contratadas para prestação de serviços, entes estatais) não é verdadeira nem aceitável, sem análise da natureza jurídica de cada parcela discutida na formação da base de cálculo de tais con
DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Com relação à audiência de conciliação, verifico, em sede de cognição sumária, que o pedido revelado na inicial não admitiria, em princípio, autocomposição. Com efeito, há divergências entre os critérios adotados pelas partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição, bem
que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).A tese firmada para o tema n. 249 é a que maior proximidade tem para o presente caso, pois se trata de tributo cuja base de cálculo foi alterada por reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela incidente sobre outro imposto (ICMS). Não se trata de nulidade da CDA, nem de alteração do lançamento, mas de influência da inconstitucionalidade da norma de regência, restando valor a ser aferido e cobr