1.330 resultados encontrados para indevidamente pagos nos - data: 13/08/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1906 447 com relação ao proveito econômico perseguido pela parte requerente, bem assim, acostando documentação pertinente aos fundamentos deduzidos na inicial (faturas de energia elétrica ou outro documento equivalente emitido pela ENEL), no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do referido diploma processual. Desde logo, indefiro o pedido para entrega do histórico das con
Conforme consta no ID 24638733, foi proferida sentença nos autos principais, o que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017227-33.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
pedido para declarar o direito da parte autora à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida na ação trabalhista n. 00256-2005-812-04-00-3, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos, e condenar a União a restituir os valores indevidamente pagos, nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, que consid
São Paulo, 01 de outubro de 2014. HÉLIO NOGUEIRA Juiz Federal Convocado 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003946-06.2005.4.03.6104/SP 2005.61.04.003946-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA JUNIOLI VITORIANO RENTE SP143213 SANDRA CRISTINA GASPAR RENTE e outro Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro DESPACHO Considerando o longo tempo decorrido da impetração (17.05.2005) e dos termos em que deduzida, manifeste-se o impetrante
FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA , qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica-tributária entre a autora e a ré que a obrigue à inclusão das despesas de capatazia de destino na base de cálculo – valor aduaneiro – do Imposto de Importação, reconhecendo sua inconstitucionalidade e ilegalidade para que
caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmos percentuais até o efetivo pagamento. 2. Mesmo que se reconheça, eventualmente, a ocorrência de pagamento a maior no bojo de uma execução em face da Fazenda Pública, a devolução dos valores indevidamente pagos nos próprios autos da execução não se mostra viável. Precedentes desta Corte e do STJ.
Conforme consta no ID 24638733, foi proferida sentença nos autos principais, o que evidencia a perda de objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5017227-33.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : CRISTIANO JOSE FERRAZZO 2ª VARA FEDERAL TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE 2ª Vara Tributária de Porto Alegre Boletim JF Nro 048/2013 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no art. 269, I e II, ambos do Código de Processo Civil, para:(i) declarar o di
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 NR.PROCESSO: 5354123.32.2017.8.09.0011 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5354123.32.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: DATA TRAFFIC S/A APELADOS: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS RELATOR: DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VOTO Presentes os p
ANO X - EDIÇÃO Nº 2321 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 02/08/2017 Publicação: quinta-feira, 03/08/2017 COMARCA DE JATAÍ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : JANDIR INEIA RELATOR : Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau NR.PROCESSO: 5113336.75.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113336.75.2017.8.09.0000 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado,